Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - MPE/PR - Ministério Público do Paraná - 2019 - Ministério Público Estadual - PR (MPE/PR) - Promotor de Justiça Substituto
- A. A sociedade, como categoria do pensamento crítico, é vista não como ordem e progresso, mas como movimento social, ou seja, organização dos movimentos sociais de grupos marginalizados que tendem à ascensão social, em conflito com indivíduos e grupos que tendem à manutenção do “status quo”.
- B. A ideologia, como categoria do pensamento crítico, é a imagem que a sociedade projeta dela mesma e dos indivíduos e agrupamentos que a integram, geralmente inconsciente e manipulada por meio dos instrumentos de que dispõem os segmentos dominantes, no sentido de induzir comportamentos que atendam a seus interesses. Entre esses instrumentos, destacam-se a mídia, a educação e a indústria cultural.
- C. A alienação, como categoria do pensamento crítico, significa o desconhecimento do conteúdo da lei pelo homem médio.
- D. A práxis, como categoria do pensamento crítico, é sua dimensão ética e importa a tarefa de engajamento político do jurista na defesa dos direitos fundamentais do homem, como ser humano e como cidadão, e a utilização das expressões históricas do direito para construção e reconstrução da sociedade e do próprio direito como justiça.
- E. A dialética da participação é também uma dialética da transformação, a qual pressupõe um projeto político ao nível da consciência dos cidadãos, mas principalmente ao nível da teoria social, econômica, política e jurídica.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - MPE/PR - Ministério Público do Paraná - 2019 - Ministério Público Estadual - PR (MPE/PR) - Promotor de Justiça Substituto
- A. A sociedade global de risco é reflexiva em três sentidos: é tema para si própria, pois os perigos globais criam afinidades globais; a percepção do caráter global da ameaça que a civilização representa para si própria possibilita a revitalização da política nacional para a formação e configuração de instituições internacionais cooperantes; ocorre a eliminação dos limites da esfera política, surgindo constelações de “subpolítica” global e direta que relativizam e contornam as coordenadas e coligações da política baseada em Estados-nação, podendo conduzir a “alianças” mundiais de “convicções” que se excluem reciprocamente (surgimento da “sociedade civil mundial”).
- B. Os riscos globais têm como características a deslocalização, a imprevisibilidade e a nãocompensabilidade.
- C. Quando são antecipadas catástrofes cujo potencial de destruição ameaça todos, o cálculo do risco mais adequado é o baseado na experiência e na racionalidade, excluindo-se fatores especulativos como imaginação, suspeita, ficção e medo.
- D. Risco pressupõe decisão e gera assimetria entre aqueles que o assumem e o definem, e aqueles aos quais o risco é imposto, que sofrem as consequências dos efeitos secundários não vistos, ainda que não tenham participado da tomada de decisão.
- E. Risco significa a antecipação da catástrofe.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (2ª edição) - Advogado (XXVII Exame de Ordem Unificad)
Levando em consideração o trecho acima, assinale a afirmativa que apresenta a perspectiva de Rousseau sobre como se coloca o problema da desigualdade.
- A. As desigualdades naturais são a causa das desigualdades morais, uma vez que as diferenças naturais se projetam na vida política.
- B. As desigualdades naturais são inaceitáveis; por isso, o homem funda a sociedade civil por meio do contrato social.
- C. As desigualdades naturais são aceitáveis, mas as desigualdades morais não o são, pois consistem em privilégios de uns sobre os outros.
- D. Todas as formas de desigualdade consistem num fato objetivo, devendo ser compreendidas e toleradas, pois elas geram o progresso humano e produzem mais bens do que males.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2018 - Defensoria Pública do Estado do Maranhão - MA (DPE/MA) - Defensor Público
- A. Para Giorgio Agamben, o estado de exceção, hoje, atingiu exatamente seu máximo desdobramento planetário. O aspecto normativo do direito pode ser, assim, impunemente eliminado e contestado por uma violência governamental (...).
- B. Para Carl Schmitt, a norma fundamental [grundnorm] é a instauração do fato fundamental da criação jurídica e pode, nestes termos, ser designada como constituição no sentido lógico-jurídico.
- C. Para Giorgio Agamben, todo Direito é ‘direito situacional’. O soberano cria e garante a situação como um todo na sua completude. Ele tem o monopólio da última decisão.
- D. Para Carl Schmitt, o estado de exceção tende cada vez mais a se apresentar como paradigma de governo dominante na política contemporânea.
- E. Para Hans Kelsen, soberano é quem decide sobre o estado de exceção.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2018 - Defensoria Pública do Estado do Maranhão - MA (DPE/MA) - Defensor Público
- A. os fatos sociais.
- B. as normas.
- C. os valores.
- D. os princípios e as regras
- E. o poder coercitivo.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Advogado (XXV Exame de Ordem Unificado)
Jeremy Bentham, em seu livro Princípios da Moral e da Legislação, afirma que há quatro casos em que não se deve infligir uma punição.
Assinale a opção que corresponde a um desses casos citados pelo autor na obra em referência.
- A. Quando a lei não é suficientemente clara na punição que estabelece.
- B. Quando o prejuízo produzido pela punição for maior do que o prejuízo que se quer evitar.
- C. Quando o juiz da causa entende ser inoportuna a aplicação da punição.
- D. Quando o agressor já sofreu o suficiente em função das vicissitudes do processo penal.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (2ª edição) - Advogado (XXVII Exame de Ordem Unificad)
A situação atual dos refugiados no mundo provoca uma reflexão jusfilosófica no sentido do que já havia pensado Hannah Arendt, logo após a II Guerra Mundial, em sua obra As Origens do Totalitarismo. Nela, a autora sustenta que o mais fundamental de todos os direitos humanos é o direito a ter direitos, o que não ocorre com os apátridas.
Segundo a obra em referência, assinale a opção que apresenta a razão pela qual o homem perde sua qualidade essencial de homem e sua própria dignidade.
- A. Ser privado de direitos subjetivos específicos previstos no ordenamento jurídico pátrio.
- B. Viver sob um regime de tirania que viola a liberdade de crença e limita a liberdade de expressão.
- C. Cumprir pena de privação da liberdade, quando executada em penitenciárias sob condições desumanas.
- D. Deixar de pertencer a uma comunidade organizada, disposta e capaz de garantir quaisquer direitos.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2018 - Defensoria Pública do Estado do Maranhão - MA (DPE/MA) - Defensor Público
- A. Ao resgatar o pensamento tópico, Chaím Perelman, em Tópica e jurisprudência, propõe que se parta do caso concreto, e não do sistema normativo, para a solução do problema jurídico com justiça.
- B. Theodor Viehweg, com sua proposta de nova retórica, vai além da lógica formal ao demonstrar que a lógica jurídica é dialética ou argumentativa.
- C. Com a hermenêutica jurídico-filosófica, decorrente da contribuição de Heidegger e Gadamer, o intérprete continua a interpretar por partes, realizando uma tarefa criativa na atribuição de sentido ao texto, a partir de sua historicidade e faticidade, podendo, inclusive, contrariar o texto, a fim de alcançar o resultado que mais lhe convier.
- D. De acordo com a hermenêutica jurídico-filosófica, se o intérprete escolher o método correto para o caso que se lhe apresenta, logrará alcançar a verdade e, por conseguinte, a justiça, não sendo por outra razão que a obra fundamental de Gadamer se intitula Verdade e método.
- E. Tendo em vista que não há uma regra que ordene hierarquicamente os tradicionais métodos de interpretação do direito, pode-se concluir, em perspectiva crítica, que a escolha arbitrária de quaisquer deles pelo intérprete funciona como justificativa para legitimar os resultados que previamente ele se propôs a alcançar.
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- A. jusnaturalismo de Norberto Bobbio, só é válido o direito estatal, de modo que a justiça se identifica com a própria ordem jurídica positivada.
- B. tridimensionalismo jurídico de Carlos Cóssio, o direito se constitui pela união dialética dos elementos fato, valor e norma.
- C. marxismo de Evguiéni Pachukanis, há uma interdependência no capitalismo entre a forma mercadoria e a forma jurídica, o que o leva a propugnar a própria extinção do direito.
- D. normativismo de Ronald Dworkin, os princípios são regras jurídicas.
- E. egologismo existencial de Miguel Reale, há duas ordens jurídicas válidas, quais sejam a natural e a positiva.
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- A. O primeiro método consiste na integração operada por meio de recursos a ordenamentos diversos e a fontes diversas daquela que é dominante; o segundo método consiste na integração cumprida por meio do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos.
- B. A heterointegração consiste em preencher as lacunas recorrendo-se aos princípios gerais do Direito, uma vez que estes não estão necessariamente incutidos nas normas do Direito positivo; já a autointegração consiste em solucionar as lacunas por meio das convicções pessoais do intérprete.
- C. O primeiro método diz respeito à necessidade de utilização da jurisprudência como meio adequado de solucionar as lacunas sem gerar controvérsias; por outro lado, o segundo método implica buscar a solução da lacuna por meio de interpretação extensiva.
- D. A heterointegração exige que o intérprete busque a solução das lacunas nos tratados e nas convenções internacionais de que o país seja signatário; por seu turno, a autointegração está relacionada à busca da solução na jurisprudência pátria.