Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Advogado (XXV Exame de Ordem Unificado)
- A. O primeiro método consiste na integração operada por meio de recursos a ordenamentos diversos e a fontes diversas daquela que é dominante; o segundo método consiste na integração cumprida por meio do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos.
- B. A heterointegração consiste em preencher as lacunas recorrendo-se aos princípios gerais do Direito, uma vez que estes não estão necessariamente incutidos nas normas do Direito positivo; já a autointegração consiste em solucionar as lacunas por meio das convicções pessoais do intérprete.
- C. O primeiro método diz respeito à necessidade de utilização da jurisprudência como meio adequado de solucionar as lacunas sem gerar controvérsias; por outro lado, o segundo método implica buscar a solução da lacuna por meio de interpretação extensiva.
- D. A heterointegração exige que o intérprete busque a solução das lacunas nos tratados e nas convenções internacionais de que o país seja signatário; por seu turno, a autointegração está relacionada à busca da solução na jurisprudência pátria.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Advogado (XXV Exame de Ordem Unificado)
Jeremy Bentham, em seu livro Princípios da Moral e da Legislação, afirma que há quatro casos em que não se deve infligir uma punição.
Assinale a opção que corresponde a um desses casos citados pelo autor na obra em referência.
- A. Quando a lei não é suficientemente clara na punição que estabelece.
- B. Quando o prejuízo produzido pela punição for maior do que o prejuízo que se quer evitar.
- C. Quando o juiz da causa entende ser inoportuna a aplicação da punição.
- D. Quando o agressor já sofreu o suficiente em função das vicissitudes do processo penal.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - excluir - Advogado (XXVI Exame de Ordem Unificado)
- A. O Direito é sempre o produto do espírito do povo, que é passado de geração em geração. Por isso, quando se fala em Direito é preciso sempre olhar para a história. O Direito romano é a melhor expressão desse processo social-histórico.
- B. O Direito de uma sociedade é a expressão dos conflitos sociais dela e resulta de uma luta de pessoas e grupos pelos seus próprios direitos subjetivos. Por isso, o Direito é uma força viva, e não uma ideia.
- C. O Direito resulta exclusivamente da ação institucional do Estado. É no parlamento que são travadas as lutas políticas que definem os direitos subjetivos presentes no Direito Positivo de uma dada sociedade.
- D. O Direito é parte da infraestrutura da sociedade e resulta de um processo de luta de classes, no qual a classe dominante usa o Direito para manter o controle sobre os dominados.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - excluir - Advogado (XXVI Exame de Ordem Unificado)
- A. Revelar que a responsabilidade sobre o maior ou menor grau de justiça de um ordenamento jurídico é exclusiva do legislador, que deve sempre se esforçar por produzir leis justas.
- B. Mostrar como as Cortes podem ser ativistas quando decidem com base em princípios, não com base na lei, e que decidir assim fere o estado de Direito.
- C. Defender que regras e princípios são normas jurídicas que possuem as mesmas características, de forma que se equivalem; por isso, ambos podem ser aplicados livremente pelos Tribunais.
- D. Argumentar que regras e princípios são normas com características distintas, mas igualmente vinculantes e, em certos casos, os princípios poderão justificar, de forma mais razoável, a decisão judicial.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Advogado (XXV Exame de Ordem Unificado)
Jeremy Bentham, em seu livro Princípios da Moral e da Legislação, afirma que há quatro casos em que não se deve infligir uma punição.
Assinale a opção que corresponde a um desses casos citados pelo autor na obra em referência.
- A. Quando a lei não é suficientemente clara na punição que estabelece.
- B. Quando o prejuízo produzido pela punição for maior do que o prejuízo que se quer evitar.
- C. Quando o juiz da causa entende ser inoportuna a aplicação da punição.
- D. Quando o agressor já sofreu o suficiente em função das vicissitudes do processo penal.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (2ª edição) - Advogado (XXVII Exame de Ordem Unificad)
A situação atual dos refugiados no mundo provoca uma reflexão jusfilosófica no sentido do que já havia pensado Hannah Arendt, logo após a II Guerra Mundial, em sua obra As Origens do Totalitarismo. Nela, a autora sustenta que o mais fundamental de todos os direitos humanos é o direito a ter direitos, o que não ocorre com os apátridas.
Segundo a obra em referência, assinale a opção que apresenta a razão pela qual o homem perde sua qualidade essencial de homem e sua própria dignidade.
- A. Ser privado de direitos subjetivos específicos previstos no ordenamento jurídico pátrio.
- B. Viver sob um regime de tirania que viola a liberdade de crença e limita a liberdade de expressão.
- C. Cumprir pena de privação da liberdade, quando executada em penitenciárias sob condições desumanas.
- D. Deixar de pertencer a uma comunidade organizada, disposta e capaz de garantir quaisquer direitos.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2018 - Defensoria Pública do Estado do Maranhão - MA (DPE/MA) - Defensor Público
- A. Ao resgatar o pensamento tópico, Chaím Perelman, em Tópica e jurisprudência, propõe que se parta do caso concreto, e não do sistema normativo, para a solução do problema jurídico com justiça.
- B. Theodor Viehweg, com sua proposta de nova retórica, vai além da lógica formal ao demonstrar que a lógica jurídica é dialética ou argumentativa.
- C. Com a hermenêutica jurídico-filosófica, decorrente da contribuição de Heidegger e Gadamer, o intérprete continua a interpretar por partes, realizando uma tarefa criativa na atribuição de sentido ao texto, a partir de sua historicidade e faticidade, podendo, inclusive, contrariar o texto, a fim de alcançar o resultado que mais lhe convier.
- D. De acordo com a hermenêutica jurídico-filosófica, se o intérprete escolher o método correto para o caso que se lhe apresenta, logrará alcançar a verdade e, por conseguinte, a justiça, não sendo por outra razão que a obra fundamental de Gadamer se intitula Verdade e método.
- E. Tendo em vista que não há uma regra que ordene hierarquicamente os tradicionais métodos de interpretação do direito, pode-se concluir, em perspectiva crítica, que a escolha arbitrária de quaisquer deles pelo intérprete funciona como justificativa para legitimar os resultados que previamente ele se propôs a alcançar.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2018 - Defensoria Pública do Estado do Maranhão - MA (DPE/MA) - Defensor Público
- A. jusnaturalismo de Norberto Bobbio, só é válido o direito estatal, de modo que a justiça se identifica com a própria ordem jurídica positivada.
- B. tridimensionalismo jurídico de Carlos Cóssio, o direito se constitui pela união dialética dos elementos fato, valor e norma.
- C. marxismo de Evguiéni Pachukanis, há uma interdependência no capitalismo entre a forma mercadoria e a forma jurídica, o que o leva a propugnar a própria extinção do direito.
- D. normativismo de Ronald Dworkin, os princípios são regras jurídicas.
- E. egologismo existencial de Miguel Reale, há duas ordens jurídicas válidas, quais sejam a natural e a positiva.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (2ª edição) - Advogado (XXVII Exame de Ordem Unificad)
Levando em consideração o trecho acima, assinale a afirmativa que apresenta a perspectiva de Rousseau sobre como se coloca o problema da desigualdade.
- A. As desigualdades naturais são a causa das desigualdades morais, uma vez que as diferenças naturais se projetam na vida política.
- B. As desigualdades naturais são inaceitáveis; por isso, o homem funda a sociedade civil por meio do contrato social.
- C. As desigualdades naturais são aceitáveis, mas as desigualdades morais não o são, pois consistem em privilégios de uns sobre os outros.
- D. Todas as formas de desigualdade consistem num fato objetivo, devendo ser compreendidas e toleradas, pois elas geram o progresso humano e produzem mais bens do que males.
Filosofia do Direito - Filosofia do Direito - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2018 - Defensoria Pública do Estado do Maranhão - MA (DPE/MA) - Defensor Público
- A. Para Giorgio Agamben, o estado de exceção, hoje, atingiu exatamente seu máximo desdobramento planetário. O aspecto normativo do direito pode ser, assim, impunemente eliminado e contestado por uma violência governamental (...).
- B. Para Carl Schmitt, a norma fundamental [grundnorm] é a instauração do fato fundamental da criação jurídica e pode, nestes termos, ser designada como constituição no sentido lógico-jurídico.
- C. Para Giorgio Agamben, todo Direito é ‘direito situacional’. O soberano cria e garante a situação como um todo na sua completude. Ele tem o monopólio da última decisão.
- D. Para Carl Schmitt, o estado de exceção tende cada vez mais a se apresentar como paradigma de governo dominante na política contemporânea.
- E. Para Hans Kelsen, soberano é quem decide sobre o estado de exceção.