Lei 8.666/93 - Procedimento, Julgamento e Fases - Instituto Quadrix - 2019 - Conselho Regional de Educação Física 20ª Região - SE (CREF/SE) - Assistente Administrativo
- C. Certo
- E. Errado
Lei 8.666/93 - Procedimento, Julgamento e Fases - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2018 - Ministério Público da União (MPU) - Analista do Ministério Público
- C. Certo
- E. Errado
Lei 8.666/93 - Procedimento, Julgamento e Fases - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2018 - Departamento Estadual de Trânsito - MA (DETRAN/MA) - Analista de Trânsito
- A. é expressão de seu poder hierárquico, que se sobrepõe a todos os atos praticados pelos seus subordinados, independentemente de se tratar de competência privativa ou exclusiva dos mesmos.
- B. equivale a análise de recurso hierárquico impróprio, que dispensa previsão legal e autoriza a revisão de decisão de seus subordinados, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado.
- C. excedeu seu poder normativo, na medida em que a decisão consiste, em verdade, em ato normativo de efeitos concretos, o que não encontra fundamento legal.
- D. é inerente ao cargo ocupado, tendo em vista que é sempre do Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, a competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais.
- E. pode ser válida no caso de haver previsão, no edital, da competência do chefe do Executivo para análise de recursos dos licitantes contra decisões no âmbito da comissão de licitação.
Lei 8.666/93 - Procedimento, Julgamento e Fases - Fundação de desenvolvimento da pesquisa (FUNDEP / UFMG) - 2018 - Tribunal de Contas Estadual - MG (TCE/MG) - Auditor
- A. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
- B. A documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal e trabalhista, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
- C. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
- D. No pregão e nas licitações relativas ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas, é vedada a exigência de comprovação de recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação.
- E. No Regime Diferenciado de Contratações Públicas, a habilitação deve suceder as fases de apresentação e julgamento de propostas ou lances, salvo se o inverso for estabelecido mediante ato motivado e expressamente previsto no instrumento convocatório.
Lei 8.666/93 - Procedimento, Julgamento e Fases - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2018 - Tribunal Regional do Trabalho / 2ª Região (TRT 2ª) - Analista Judiciário
- A. poderá aguardar a conclusão do procedimento de licitação para atualização dos valores de investimento e majoração do valor do contrato.
- B. poderá retificar os valores alterados em razão da majoração de custos, intimando os licitantes cadastrados para eventual aditamento das propostas a serem apresentadas na sessão designada.
- C. pretendendo prosseguir com a licitação, deverá promover as retificações de valores necessárias e, após, providenciar a republicação do edital, com nova sessão de apresentação de propostas.
- D. poderá aguardar a apresentação de propostas, a fim de aferir se alguma delas é exequível considerando os valores cuja retificação foi necessária ou, alternativamente, anular a licitação, reiniciando-se o procedimento.
- E. deverá revogar a licitação e observar o prazo mínimo de 180 dias para designação de nova sessão para apresentação de propostas, caso pretenda republicar o edital.
Lei 8.666/93 - Procedimento, Julgamento e Fases - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2018 - Tribunal Regional do Trabalho / 15ª Região (TRT 15ª) - Analista Judiciário
- A. deverá apresentar recurso administrativo contra a decisão da comissão de licitação, ouvindo-se o primeiro colocado em contraditório, para então ser apreciado o recurso.
- B. poderá impetrar mandado de segurança contra ato do presidente da comissão de licitação, em razão da proposta inexequível, não sendo obrigatória prévia apresentação de recurso administrativo.
- C. poderá impetrar mandado de segurança contra ato do licitante classificado em 1o lugar, comprovando, de plano, a inexequibilidade da proposta apresentada.
- D. deverá aguardar a homologação da licitação para recorrer da decisão final da comissão de licitação ou para impetrar Mandado de Segurança contra a autoridade imediatamente superior.
- E. poderá apresentar impugnação junto ao Tribunal de Contas para que este determine a desclassificação da proposta inexequível, sob pena de perder a anulação da licitação.
Lei 8.666/93 - Procedimento, Julgamento e Fases - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2018 - Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Analista Judiciário
- C. Certo
- E. Errado
Lei 8.666/93 - Procedimento, Julgamento e Fases - MSConcursos - 2018 - Secretaria da Administração Penitenciária - SP (SAP/SP) - Analista Administrativo
- A. O Contrato
- B. O Edital
- C. A cláusula da petição
- D. O Requerimento
- E. O motivo
Lei 8.666/93 - Procedimento, Julgamento e Fases - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (FEPESE) - 2018 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Videira - SC (VISAN/SC) - Advogado
- A. Na modalidade de carta-convite, é de dois dias úteis o prazo para os licitantes impugnarem recurso interposto.
- B. O prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração será de cinco dias úteis e se inicia a partir da vista franqueada ao interessado.
- C. Em razão do princípio da razoável duração do processo administrativo, nenhum recurso contra atos praticados em licitações é dotado de efeito suspensivo.
- D. O ato administrativo que não caiba recurso próprio poderá ser impugnado por meio de pedido de reconsideração, no prazo de dez dias úteis da intimação do ato.
- E. O recurso será dirigido a quem praticou o ato recorrido, o qual poderá reconsiderar sua decisão ou, mantendo-a, remeter à autoridade superior para deliberação.
Lei 8.666/93 - Procedimento, Julgamento e Fases - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2018 - Câmara Legislativa do DF - DF (CLDF/DF) - Técnico legislativo
- A. homologação, a partir da qual inicia-se a contagem do prazo para lavratura do competente contrato.
- B. adjudicação, a partir de quando se torna exigível o direito subjetivo do licitante vencedor à assinatura do contrato.
- C. declaração e homologação do vencedor, que embora não confira direito subjetivo à contratação, permite que o licitante classificado em primeiro lugar seja o único contratado possível para o objeto da licitação.
- D. ratificação, que resulta na publicação do resultado do certame nos diários oficiais e jornais de grande circulação, em observância ao princípio da publicidade.
- E. adjudicação, que identifica aquele que deverá ser contratado no momento em que a Administração pública convocá-lo a lavrar o respectivo contrato, observadas as disposições do edital.