Questões sobre Decreto no 7.037/2009

“Nas comunidades tradicionais de pescadores, percebeu-se um distanciamento da prática escolar da realidade local, bem como a ausência de material didático-pedagógico que contribua com a formação escolar e com a formação da pesca aprendida ainda na infância por meio da convivência com os pescadores e as pescadoras mais velhos/as. Alicerçado na referida discussão e cenário de estudo, percebeu-se que um material didático, abrangendo os conhecimentos ecológicos locais, possibilitaria aproximar, de certa forma, a vivência local dos pescadores artesanais, seja com o mangue ou com o mar, no ensino de Ciências, Biologia, Geografia e outras disciplinas do currículo escolar.”

(VIEIRA, N. C. e NEVES, J. V. “Da pesca à escola: uma experiência de construção coletiva de saberes em comunidades tradicionais pesqueiras na Amazônia paraense”)

Sobre a situação narrada na pesquisa acima, o Programa Nacional de Direitos Humanos:

  • A. não se manifesta;
  • B. considera a importância de valorizar o currículo mínimo nesses espaços;
  • C. considera a importância dos programas educacionais se adequarem à cultura e identidade locais;
  • D. estabelece a necessidade de os estudantes dessas localidades serem transferidos para centros urbanos;
  • E. considera que as especificidades locais não devem interferir no programa educacional.
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O Decreto no 7.037/2009, aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos − PNDH-3 e dá outras providências. No Eixo Orientador III − “Universalizar direitos em um contexto de desigualdades” − encontra-se na Diretriz 7: “Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena”. Como ações pragmáticas para a ampliação do acesso universal a sistema de saúde de qualidade (Objetivo estratégico IV) consta: “Expandir e consolidar programas de serviços básicos de saúde e de atendimento domiciliar para a população de baixa renda, com enfoque na prevenção e diagnóstico prévio de doenças e deficiências, com apoio diferenciado às pessoas idosas, indígenas, negros e comunidades quilombolas, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, crianças e adolescentes, mulheres" e também
  • A. "religiosos e romeiros”.
  • B. "lideranças e seus colaboradores”.
  • C. "estrangeiros e imigrantes”.
  • D. "expatriados e ex-detentos”.
  • E. "pescadores artesanais e população de baixa renda”.
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O Programa Nacional de Direitos Humanos que já teve duas versões (1996/2002) tem como objetivo principal

  • a.

    estabelecer formas de implementação das normas de direitos civis e políticos e econômicos sociais e culturais presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

  • b.

    disseminar o ensino e a educação em direitos humanos.

  • c.

    fortalecer a parceria com as organizações nãogovernamentais que trabalham na promoção dos direitos humanos.

  • d.

    informar os países do MERCOSUL dos projetos realizados pelo Brasil na proteção e defesa dos direitos humanos.

  • e.

    criar novas formas de comunicação entre os diversos atores estatais e não-estatais integrantes da rede de promoção dos direitos humanos.

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