Direito Penal - Crimes Contra a Vida - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2020 - MPE/CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial
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A) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.
B) A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.
C) É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.
D) Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
E) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.
Direito Penal - Crimes Contra a Vida - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Advogado (XXV Exame de Ordem Unificado)
- A. lesão corporal grave, apenas.
- B. tentativa de homicídio qualificado e tentativa de suicídio.
- C. tentativa de homicídio qualificado, apenas.
- D. tentativa de suicídio, por duas vezes.
Direito Penal - Crimes Contra a Vida - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (2ª edição) - Advogado (XXVII Exame de Ordem Unificad)
- A. reconhecimento do arrependimento eficaz.
- B. afastamento da qualificadora do homicídio.
- C. reconhecimento da desistência voluntária.
- D. reconhecimento da causa de diminuição de pena da tentativa.
Direito Penal - Crimes Contra a Vida - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (2ª edição) - Advogado (XXVII Exame de Ordem Unificad)
- A. pelo crime de lesão corporal, considerando a existência de causa superveniente, relativamente independente, que, por si só, causou o resultado.
- B. por um crime de homicídio culposo, na forma consumada.
- C. por um crime de homicídio doloso qualificado, na forma tentada, e por um crime de homicídio culposo, na forma consumada, em concurso material.
- D. por um crime de homicídio doloso qualificado, na forma consumada.
Direito Penal - Crimes Contra a Vida - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2018 - Ministério Público da União (MPU) - Analista do Ministério Público
- C. Certo
- E. Errado
Direito Penal - Crimes Contra a Vida - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2018 - Tribunal de Justiça - SP (TJSP/SP) (3ª edição) - Juiz Substituto
- A. homicídio híbrido é a coexistência de uma forma privilegiada com qualquer das qualificadoras, mesmo que mais de uma.
- B. a doutrina e a jurisprudência costumam classificar o crime de lesão corporal em leve, grave e gravíssima. Qualificam a última os resultados incapacidade permanente para o trabalho, perigo de vida, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto.
- C. a calúnia e a difamação previstas no Código Penal admitem a exceção da verdade e não são puníveis quando a ofensa for irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
- D. o homicídio realizado para ocultar a prática de outro crime é qualificado pela conexão teleológica.
Direito Penal - Crimes Contra a Vida - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2018 - Ministério Público Estadual - SP (MPE/SP) - Analista Jurídico do Ministério Público
Tício, decidido a se matar, mas sem coragem, embebeda- se completamente, tornando-se totalmente incapaz de entendimento. Acreditando que estava na sacada de seu apartamento, no 20o andar, Tício se joga. Contudo, ele pulou da janela do quarto do sobrado da casa de sua irmã, onde se encontrava, passando férias. Muito embora não tenha tido êxito no intento de por fim à própria vida, Tício, por infelicidade, caiu bem em cima da sobrinha Mévia, de oito meses, que estava no quintal, tomando o banho de sol matinal. A criança não resistiu aos ferimentos, e morreu.
Diante da situação hipotética, considerando a Parte Geral e Especial do Código Penal, assinale a alternativa correta.
- A. Tício, em razão da embriaguez completa voluntária, não terá a culpabilidade excluída, mas poderá ter a pena perdoada judicialmente, pelo homicídio culposo da sobrinha.
- B. Tício, em razão da embriaguez completa voluntária, não terá a culpabilidade excluída. Poderá ser judicialmente perdoado do homicídio culposo da sobrinha, mas responderá pelo suicídio tentado.
- C. Tício, em razão da embriaguez completa voluntária, não terá a culpabilidade excluída, respondendo tanto pela tentativa de suicídio quanto pelo homicídio da sobrinha.
- D. Tício, em razão da embriaguez completa voluntária, não terá a culpabilidade excluída, respondendo pelo feminicídio culposo da sobrinha.
- E. Tício, em razão da embriaguez completa voluntária, é isento de pena relativamente ao crime de homicídio que deu causa.
Direito Penal - Crimes Contra a Vida - IBADE - Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - 2018 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SE (SEPLAG/SE) - Guarda de Segurança do Sistema Prisional (Masculino)
- A. tortura.
- B. homicídio culposo.
- C. homicídio qualificado.
- D. feminicídio.
- E. homicídio simples.
Direito Penal - Crimes Contra a Vida - Fundação Mariana Resende Costa (FUMARC) - 2018 - Polícia Civil - MG (2ª edição) - Escrivão de Polícia Civil
A policial Michele Putin, na noite de 14 de março de 2018, quando retornava para sua casa, após liderar uma exitosa operação contra o tráfico de entorpecentes na comunidade de “Miracema do Norte”, foi abordada por dois homens armados e friamente assassinada. Num fenomenal trabalho investigatório, a Polícia Civil logrou êxito em identificar os assassinos como sendo os irmãos Jorge e Ernesto Petralha, apurando que tal homicídio se deu em represália pelas prisões ocorridas quando da citada operação policial.
Diante desse quadro, podemos asseverar que os assassinos responderão por:
- A. Feminicídio, conduta tipificada no art. 121, § 2°, VI CP.
- B. Homicídio funcional, conduta tipificada no art. 121, § 2°, VII CP.
- C. Homicídio qualificado por motivo fútil, conduta tipificada no art. 121, § 2°, II CP.
- D. Homicídio qualificado por motivo torpe, conduta tipificada no art. 121, § 2°, II CP.
Direito Penal - Crimes Contra a Vida - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2018 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Advogado (XXV Exame de Ordem Unificado)
- A. lesão corporal grave, apenas.
- B. tentativa de homicídio qualificado e tentativa de suicídio.
- C. tentativa de homicídio qualificado, apenas.
- D. tentativa de suicídio, por duas vezes.