Direito Eleitoral - Prazos recursais eleitorais - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2014 - CD - Analista Legislativo
- C. Certo
- E. Errado
Direito Eleitoral - Prazos recursais eleitorais - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2014 - CD - Analista Legislativo
- C. Certo
- E. Errado
Direito Eleitoral - Prazos recursais eleitorais - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011 - TRE RN - Analista Judiciário
As demandas e litígios no âmbito do direito eleitoral possuem como característica a especial necessidade de celeridade, uma vez que devem ser ultimados para que o eleito tome posse no ano seguinte ao pleito. O dispositivo específico da lei eleitoral que representa tal característica é:
- A.
o período compreendido entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, têm prioridade para despacho do Ministério Público e dos juízes eleitorais os feitos eleitorais, inclusive sobre os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
- B.
os prazos não se interrompem, nem mesmo em dias feriados ou finais de semana, em relação ao pedido de impugnação de registro de candidato.
- C.
embora exigida a prioridade aos feitos eleitorais, sua inobservância pelo juiz não gera responsabilização pessoal do magistrado.
- D.
o não cumprimento dos prazos previstos na lei eleitoral somente é admissível no caso de comprovado acúmulo de serviço, em razão do exercício das funções regulares.
- E.
não obstante os prazos processuais exíguos, a notificação dos advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações, para os feitos previstos na lei eleitoral, observará antecedência mínima de 5 (cinco) dias.