XV. PODER LEGISLATIVO
PONTOS MAIS COBRADOS – O gráfico abaixo demonstra, dentre os tópicos desta matéria, quais os pontos mais cobrados.
Áudio de Revisão
Conforme estudamos, o filósofo Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis”, consolidou a Teoria da Separação dos Poderes, também denominada de Teoria Tripartite, pautada no ideal de que as atividades do Estado deveriam ser divididas em três funções: administrativa, legislativa e judiciária. Tais funções seriam exercidas por órgãos distintos, independentes e harmônicos entre si, para evitar a concentração de poder e possibilitar o controle e fiscalização mútuos, de forma que um poder controle o outro.
O Poder Legislativo é um dos Poderes do Estado ao qual é atribuída tipicamente a função legislativa, isto é, a responsabilidade pela elaboração das leis, em conformidade com o processo legislativo constitucionalmente estabelecido. Destaca-se que, embora cada um dos poderes exerça funções típicas, predominantes e que lhes são próprias, esses também possuem atribuições acessórias ou atípicas, exercidas de forma secundária.
Desse modo, são conferidas duas funções típicas ao Poder Legislativo, de mesma importância, quais sejam: legislar e fiscalizar. No cumprimento da função legislativa, tem-se a criação, revogação ou modificação das normas jurídicas gerais e abstratas. Por outro lado, a função fiscalizatória refere-se ao controle parlamentar dos atos de natureza contábil, financeiros, orçamentários, operacional e patrimonial do Poder Executivo (fiscalização orçamentária daqueles que lidam com dinheiro público), com o auxílio do Tribunal de Contas (arts. 70 a 75 CF/88), bem como a investigação político-administrativa desempenhada por meio das comissões parlamentares (art. 58 CF/88).
As funções atípicas exercidas pelo Poder Legislativo, por sua vez, são as funções administrativas (ligadas à organização e funcionamento interno) e a função jurisdicional, como por exemplo quando esse poder realiza o julgamento, pelo Senado Federal, do Presidente da República e demais autoridades nos crimes de responsabilidade (QUESTÕES 2748, 2749, 2750).
1. ORGANIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL
O Congresso Nacional Brasileiro é o órgão bicameral que desempenha o Poder Legislativo em âmbito federal, sendo composto: pela Câmara dos Deputados, constituída por deputados federais, que são representantes do povo, e pelo Senado Federal, formado por senadores que representam os Estados-Membros e o Distrito Federal. Essa forma de organização do Poder Legislativo está relacionada à opção do legislador constituinte pela adoção da forma federativa de Estado, denominado bicameralismo federativo.
Cumpre ressaltar que vigora no direito brasileiro o bicameralismo igual, de equilíbrio, não havendo hierarquia entre as Casas do Congresso Nacional, embora elas possuam atribuições diversas. Importante destacar a distinção entre as sessões conjuntas, em que há deliberação simultânea na Câmara e no Senado, e o sistema unicameral, em que a deliberação é una, sendo contabilizados, em conjunto, os votos obtidos (QUESTÃO 2751).
TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”
Na sessão conjunta e na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo momento. Contudo, na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores – Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral, por sua vez, a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas – Ex: art. 3º, ADCT).
Art. 44 CF: O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Noutra medida, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, o Poder Legislativo é unicameral, sendo exercido pelas Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras Municipais, respectivamente (QUESTÃO 50899).
A Câmara dos Deputados, nos termos do art. 45 da CF/88, é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, Território e no Distrito Federal, com duração do mandato de 04 anos (corresponde a 01 legislatura) (QUESTÃO 50475, 50939, 50307).
. Destaca-se que estão aptos a se candidatarem ao cargo de deputado os cidadãos maiores de 21 anos, que sejam brasileiros (natos ou naturalizados) e que detenham os demais requisitos de elegibilidade previstos no §3º do art. 14 da CF/88.
ATENÇÃO
Apenas o presidente da Câmara precisa ser brasileiro nato, uma vez que ele compõe a linha sucessória da Presidência da República.
Diferentemente dos deputados, a idade mínima para vereadores (poder legislativo municipal) é de 18 anos.
No que se refere ao número de representantes, cada Território (atualmente inexistentes) elege o número fixo de 04 (quatro) deputados. As demais unidades da Federação elegem o número total de deputados estabelecido por lei complementar (hoje são 513, conforme LC 78/93), de modo proporcional à população (e não ao número de eleitores), respeitado o mínimo de 08 (oito) deputados e máximo de 70 (setenta) por ente federativo.
No sistema eleitoral proporcional, há uma valorização dos partidos políticos e das coligações partidárias, em razão do método do quociente eleitoral. O quociente eleitoral consiste no número mínimo de votos que cada legenda partidária deve alcançar para ter direito a eleger um candidato nas eleições. Ele é calculado por meio da divisão do número total de votos válidos (excluídos os nulos e os brancos) pelo número de cargos.
O quociente partidário, por sua vez, consiste no resultado obtido com a divisão do número de votos obtidos pelo partido ou pela coligação pelo quociente eleitoral e representa o número de cadeiras que cada partido político terá direito.
Por fim, dentro de cada partido político as vagas serão atribuídas aos candidatos com maior número de votos. Dessa forma, o número total de votos que o partido (ou a coligação) obtiveram é extremamente importante para que o candidato consiga lograr êxito em uma eleição.
Quociente Eleitoral – QE
Total de votos válidos (- nulos e em branco) ÷ número de cadeiras
Quociente Partidário – QP
Total de votos do partido/coligação ÷ QE = nº de cadeiras do partido/coligação.
ATENÇÃO
Quando o quociente partidário – QP não apresenta número exato, ele deve ser arredondado para baixo, o que pode acarretar a “sobra” de algumas vagas.
TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”
Suponhamos que determinado partido político, em eleição pelo sistema proporcional, obteve o total de 80.000 votos, sendo que o quociente eleitoral – QE de 32.000. Logo, o quociente partidário – QP obtido foi 2,5 (80.000 ÷ 32.000). Se o QP corresponde ao número de cadeiras que o partido irá ocupar e tendo em vista que não há como ocupar 2,5 cadeiras, esse valor deve ser arredondado para baixo. Assim, o valor do QP será 02.
A primeira cadeira que sobrar será concedida ao partido que alcançar maior média com a aplicação da seguinte fórmula:
O Senado Federal, por sua vez, é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o sistema eleitoral majoritário, conforme art. 46 da CF/88, sendo requisito de elegibilidade para o cargo a idade mínima de 35 anos, ter a nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado) e possuir os requisitos de elegibilidade previstos no §3º do art. 14 da CF/88, sendo a presidência do Senado restrita aos brasileiros natos, como ocorre em relação à Câmara dos Deputados. O mandato terá duração de 08 (oito) anos. As eleições ocorrem de quatro em quatro anos, renovando-se, alternadamente, 1/3 e 2/3 dos membros do Senado.
TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”
Considerando que nas eleições de 2010 cada Estado/DF elegeu 02 Senadores, em 2014 a eleição será para apenas 01 Senador por Estado/DF.
Desse modo, cada Estado-membro elegerá o número de 03 (três) senadores (totalizando 81), juntamente aos seus 02 (dois) suplentes. O número de candidatos eleitos é fixo, ao contrário dos deputados federais que são calculados de forma proporcional à população. Trata-se de um desdobramento do pacto federativo, que garante igualdade entre os Estados que são representados pelos senadores (QUESTÃO 50146, 50153).
Importante destacar que os Territórios não são unidades federadas, mas sim entidades autárquicas e, como tal, não possuem autonomia federativa. Nesse sentido, caso fossem criados territórios no Brasil, esses não teriam representação no Senado.
As eleições para senadores seguem o princípio majoritário puro/simples e ocorrem em turno único, segundo o qual será considerado eleito o candidato com maior número de votos válidos nas eleições, excluídos os brancos e nulos. A seguir, quadro comparativo referente ao assunto:
– Atribuições do Congresso Nacional
O Congresso Nacional se manifesta separadamente, por meio de suas Casas Legislativas, havendo discussão e tramitação em ambos os órgão legislativos, de forma autônoma e sem subordinação, conforme regulamentação nos seus respectivos regimentos internos. Contudo, destaca-se a possibilidade de reunião da Câmara e do Senado para deliberação conjunta e simultânea, conforme previsão constitucional. Nesse caso, cabe destacar que apesar de as votações ocorrem em separado, norteadas pelo Regimento do Congresso Nacional, segundo disposto no art. 57, §3º, da CF/88:
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Nessa medida, o Congresso Nacional desempenha as funções legislativas e deliberativas. A competência legislativa consiste na elaboração das leis, ordinárias ou complementares, que dispõem acerca de matéria de competência da União, sujeitas à sanção presidencial, conforme previsto, de forma exemplificativa, no art. 48 CF/88, vejamos:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre (QUESTÃO 2755, 50186):
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas (QUESTÃO 2756);
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado (QUESTÃO 50383);
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas (QUESTÕES 2757, 2758);
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal (QUESTÕES 2759, 2760);
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal (QUESTÃO 2761);
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII – telecomunicações e radiodifusão (QUESTÃO 2762);
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal (QUESTÕES 2763, 2764).
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
QUESTÃO QUADRIX
A Câmara dos deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, em cada Território e no Distrito Federal e o Senado Federal compõe-se de representantes dos estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
CORRETO
QUESTÃO CESPE
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, dispor sobre a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de áreas de territórios ou estados, ouvidas as respectivas assembleias legislativas.
CORRETO
QUESTÃO CESPE
Compete privativamente ao Congresso Nacional editar medidas provisórias com força de lei, conforme preconiza a CF.
ERRADO
FICA A DICA: A Emenda Constitucional (EC) é uma manifestação do poder constituinte derivado reformador, que não passa pelo crivo do Poder Executivo, ou seja, não carece de sanção presidencial.
As competências deliberativas do Congresso Nacional são atos privativos desse órgão, realizados na forma de Decretos Legislativos, nos quais não é necessária a participação do Presidente da República. Nesse sentido, nos termos do art. 49 da CF/88:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional (QUESTÕES 2765, 2766, 2767, 2768, 2769, 2770, 50476, 50524, 50667):
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (QUESTÕES 2771, 2772, 2773, 2774, 2775, 2776, 2777, 2778);
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar (QUESTÃO 2779);
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias (QUESTÕES 2780, 2781);
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas (QUESTÕES 2782, 2783, 2784, 2785, 2786, 50624);
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (QUESTÕES 2787, 2788, 2789, 2790, 2791, 2792, 2793, 2794, 2795, 2796, 2797, 2798);
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (QUESTÕES 2799, 2800);
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (QUESTÕES 2801, 2802);
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (QUESTÕES 2803, 2804);
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão (QUESTÕES 2805, 2806, 2807, 2808);
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União (QUESTÕES 2809, 2810);
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares (QUESTÃO 2811);
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito (QUESTÃO 2812, 51307);
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (QUESTÃO 2813, 51246);
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (QUESTÃO 2814).
Art. 57, CF: O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (QUESTÃO 50952).
QUESTÃO FCC
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
a) fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observados os limites constitucionais.
b) fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observados os limites constitucionais.
c) dispor sobre telecomunicações e radiodifusão.
d) aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.
e) autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.
ALTERNATIVA C
QUESTÃO CESPE
É da competência exclusiva do Congresso Nacional o estabelecimento de limites e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados e do Distrito Federal.
ERRADO
QUESTÃO CESPE
Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
ERRADO
ATENÇÃO
Tópico importante da matéria!
– Atribuições da Câmara dos Deputados
Compete à Câmara dos Deputados disciplinar de forma privativa, sem participação do Senado e do Presidente da República, por meio de Resolução, as matérias tratadas no art. 51 da CF/88, conforme abaixo apresentado:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados (QUESTÕES 2815, 2816, 2817):
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (QUESTÕES 2818, 2819, 2820, 2821, 2822, 2823, 2824, 2825, 2826, 2827, 2828, 2829, 2830, 2831, 2832, 2833, 2834, 2835, 2836, 2837, 50219, 50477);
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa (QUESTÕES 2838, 2839, 2840, 2841, 2842, 2843, 2844, 2845, 2846, 2847);
QUESTÃO CESPE
Compete privativamente à Câmara dos Deputados processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade.
ERRADO
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII (QUESTÕES 2848, 2849, 2850, 2851).
No que tange à remuneração dos cargos de deputado, empregos e funções, empregos e funções públicas, a Emenda Constitucional n. 19/98 inovou ao estabelecer que cabe à Câmara dos Deputados apenas a iniciativa de lei para tratar acerca do assunto, retirando a competência privativa da Casa Legislativa para fixação dessa matéria. Desse modo, o projeto de lei deverá ser aprovado pelo Senado Federal e submetido à sanção (ou veto) do Presidente da República.
– Atribuições do Senado Federal
Compete privativamente ao Senado Federal disciplinar acerca da matéria prevista no art. 52 da CF/ 88, por meio de Resolução, conforme abaixo assinalado:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal (QUESTÕES 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864):
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) (QUESTÕES 2865, 2866, 2867, 2868);
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (QUESTÕES 2869, 2870, 2871, 50367);
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República (QUESTÕES 2872, 2873, 2874);
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central (QUESTÕES 2875, 2876);
e) Procurador-Geral da República (QUESTÕES 2877, 2878);
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente (QUESTÕES 2879, 2880, 2881);
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (QUESTÕES 2882, 2883, 50596, 55212);
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (QUESTÕES 2884, 2885);
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
QUESTÃO CESPE
Compete privativamente ao Senado Federal proceder à tomada de contas do presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
ERRADO
QUESTÃO CESPE
Compete privativamente ao Senado Federal autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da República.
ERRADO
QUESTÃO CESPE
Incumbe privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
CORRETO
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (QUESTÕES 2886, 2887, 2888, 2889, 2890).
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Destaca-se que, assim como ocorre em relação à Câmara dos Deputados, a EC nº 19/98 também retirou a competência privativa do Senado para fixação de suas respectivas remunerações, concedendo à referida Casa Legislativa apenas a iniciativa para apresentação do projeto de lei, que deverá ser aprovado nas duas Casas Legislativas, e, posteriormente, submetido à sanção presidencial.
É importante destacar que, embora o Congresso Nacional se auto-organizar, a Constituição Federal impõe restrições a essa atuação, estipulando mecanismos específicos para um bom funcionamento legislativo.
– Conceitos Importantes
Legislatura: período de 04 anos que coincide sempre com a duração do mandato dos deputados (QUESTÕES 2892, 2893, 2894, 2895).
Sessão Legislativa Ordinária: período anual de funcionamento do Congresso Nacional. Ocorre de 02 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, subdividindo-se em dois semestres legislativos.
Recesso Parlamentar: período em que são paralisados os trabalhos legislativos do Congresso Nacional, de 18 de julho a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de fevereiro de cada ano.
Sessão Legislativa Extraordinária: refere-se ao período de funcionamento excepcional do Congresso Nacional durante o recesso, na qual só haverá deliberação acerca da matéria para a qual foi convocada. Exceção: se houver medidas provisórias em vigor na data da convocação extraordinária, essas serão automaticamente incluídas na pauta. A sua convocação será feita nos termos do art. 57, §6º CF:
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
FICA A DICA: A Mesa do Congresso Nacional é órgão de direção de um colegiado encarregado da condução dos trabalhos legislativos e administrativos da Casa. A Mesa é composta por Senadores e Deputados Federais, sendo que o Presidente do Senado Federal será sempre o Presidente da Mesa do Congresso Nacional – Art. 57, 5º – A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Sessões Preparatórias: antecedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional, na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura. Ocorrem, exclusivamente, para a posse dos deputados eleitos e para a eleição dos membros da Mesa Diretora.
Sessões Ordinárias: reuniões diárias de atividade normal do Congresso Nacional, que podem ter cunho deliberativo ou apenas de debates.
Sessões Solenes: realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Sessão Conjunta: reunião de Câmara e Senado para deliberarem em conjunto, de forma simultânea, entretanto, a votação ocorre em separado.
Sessão Unicameral: a Câmara e o Senado se reúnem como se fossem uma única Casa, deliberando e votando juntos (artigo 3º do ADCT).
Mesas Diretoras: a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional possuem suas respectivas Mesas Diretoras, que são órgãos diretivos de colegiados, cujos membros exercem funções administrativas de condução dos trabalhos legislativos. Cada mesa é composta por 01 Presidente, 02 Vice-Presidentes e 04 Secretários.
A mesa da Câmara e a do Senado têm seus cargos ocupados especificamente por seus membros, sendo assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. A Mesa Diretora do Congresso Nacional, por sua vez, é composta pelo Presidente do Senado, sendo os demais cargos ocupados sucessiva e alternadamente pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, ou seja, o 1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados será o 1º Vice-Presidente do Congresso Nacional, o 2º Vice-Presidente do Senado será o 2º Vice-Presidente do Congresso Nacional, e assim consecutivamente, nos termos da CF: CF, Art. 57.
ATENÇÃO
O Presidente da Câmara não ocupa nenhum cargo na Mesa Diretora do Congresso Nacional.
Ademais, os membros das Mesas Diretoras tem o mandato limitado a 02 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na próxima eleição da mesma sessão legislativa, conforme disposto no Art. 57 § 4º, da CF/88 (QUESTÃO 2891):
Art. 57 § 4º – Cada uma das Casas se reunirá em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
FICA A DICA: O disposto no artigo 57,§4 da CF/88 não é uma norma de reprodução obrigatória, logo poderá ser disciplinado de forma distinta nas constituições estaduais.
Comissões Parlamentares: tratam-se de órgãos colegiados, reunidos em menor número do que do Plenário, criados para auxiliar no Processo Legislativo e para exercer a fiscalização das atividades do Poder Público. Cada comissão é criada por sua Casa Legislativa correspondente, conforme previsão regimental. As comissões parlamentares se dividem em:
a) Comissões Permanentes: integram a estrutura institucional da Casa, organizadas em função da matéria, que subsistem nas legislaturas.
b) Comissões Temporárias: criadas exclusivamente para apreciar determinado assunto e dentro de prazo certo de duração.
c) Comissões Mistas: formadas por Deputados e Senadores, a fim de deliberar acerca de matérias expressamente determinadas em sessão conjunta do Congresso Nacional;
d) Comissões Representativas: representam o Congresso Nacional durante o período de recesso parlamentar.
e) Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs: comissões temporárias, prorrogáveis dentro da mesma legislatura, criadas com a função de fiscalizar e controlar a Administração, por meio da investigação (atos preparatórios) de fato certo e determinado, em defesa do interesse público. Para a sua criação, é necessário o requerimento de 1/3 dos membros de uma das Casas Legislativas ou do Congresso Nacional. Importante ressaltar que particulares também podem ser investigados pelas CPIs, desde que o objeto da investigação tenha relação com a coisa pública.
As CPIs,em que pese, possuem algumas prerrogativas do poder judiciário, são mais limitadas, não podendo exercer seu poder fora do limite constitucional imposto (QUESTÃO 51227).
Art. 58, §3º, da CF/88: § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (QUESTÃO 51334).
2. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS
O Estatuto dos Congressistas consiste no conjunto de prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades, constitucionalmente previstos, inerentes aos membros do Congresso Nacional. Tratam-se de garantias e vedações institucionais que objetivam a preservação da independência e liberdade no exercício de suas funções constitucionais, buscando proteger os parlamentares contra abusos e pressões realizadas pelos outros poderes.
– Imunidades Parlamentares
As imunidades parlamentares não são privilégios, mas sim prerrogativas funcionais irrenunciáveis (matéria de ordem pública), afetas às funções exercidas pelos parlamentares. Destaca-se que as referidas imunidades não são conferidas ao indivíduo em si, ou seja, são objetivas e não subjetivas. Visam, assim, à efetivação da estabilidade da democracia.
FICA A DICA: Conforme entendimento do STF, o suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar (QUESTÕES 2928, 2929, 2930).
As imunidades parlamentares subsistirão mesmo durante o estado de sítio e só podem ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros de sua respectiva Casa, desde que: (I) os atos tenham sido praticados fora do recinto do Congresso Nacional e (II) esteja em desacordo com as medidas do estado de sítio (QUESTÕES 2931, 2932).
As imunidades parlamentares podem ser classificadas como materiais ou formais, conforme iremos estudar:
a) Imunidade Material (Substancial ou de Conteúdo)
A imunidade material refere-se à garantia conferida aos congressistas de inviolabilidade de suas opiniões, palavras e votos, de modo que eles não podem ser responsabilizados, civil ou penalmente. Nos termos do art. 53 da CF:
Art. 53 – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (QUESTÕES 2896, 2897, 2898, 2899, 2900).
FICA A DICA: A doutrina e o STF entendem que a imunidade material afasta toda forma de responsabilização, inclusive no campo administrativo e político, desde que as opiniões, palavras e votos sejam proferidos pelos congressistas no exercício da função parlamentar. O STF entende, ainda, que as manifestações do parlamentar no Congresso Nacional tem presunção absoluta de inviolabilidade.
No que tange às manifestações que ocorrem fora desse recinto, deve ser comprovado o nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar (QUESTÕES 2901, 2902, 2903, 2904, 2905, 2906, 2907).
A referida prerrogativa funcional é concebida aos parlamentares federais, os deputados estaduais e os vereadores no ato da posse. Desse modo, esta não abrange manifestações em disputa eleitoral, nem as ofensas proferidas por parlamentar candidato à reeleição em relação a seu adversário.
ATENÇÃO
Os suplentes dos congressistas, os servidores públicos efetivos, os assessores e consultores não gozam dessa imunidade.
A imunidade material tem eficácia temporal, ou seja, persiste mesmo após o término do mandato no que tange às palavras, opiniões e votos proferidos durante o período em que o agente era parlamentar.
TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”
Matinho é vereador no município B do Estado A e encontra-se no exercício de seu mandato. No dia 25 de julho, em sessão na câmara de vereadores, chamou o Prefeito da cidade de corrupto e ladrão, sendo aplaudido por todos os presentes. Sabendo do ocorrido, o Prefeito o denunciou por calúnia. Nesse caso, o advogado de Matinho poderá alegar a existência de imunidade material, pois os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício da atividade parlamentar.
b) Imunidades Formais (Processuais ou de Rito)
A imunidade formal, regulamentada pelos parágrafos do art. 53 da CF/88, visa à preservação do direito de ir e vir dos deputados e senadores (de acordo com o STF, não engloba os vereadores). A referida prerrogativa é concedida mediante a diplomação (QUESTÃO 2922, 50090). Vejamos:
ATENÇÃO
Tópico importante da matéria!
Art. 53. (…)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (QUESTÕES 2908, 2909, 2910, 2911, 2912, 2913, 2914, 2915, 2916, 2917, 2918, 2919, 2920, 2921, 50556).
QUESTÃO MPE-SC
A Constituição Federal estabelece que desde a posse os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
ERRADO
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva (QUESTÃO 51386).
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Da leitura desse dispositivo, é possível extrair que as imunidades formais subdividem-se em:
a) Prerrogativa de Função (Foro): após a expedição do diploma, no caso de ação penal, os Deputados e Senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive pelos crimes dolosos contra a vida e crimes praticados antes da posse. Os inquéritos policiais deverão tramitar no STF, necessitando, inclusive, de autorização do STF para indiciamento do parlamentar. Segundo a Súmula 245 do STF, a imunidade parlamentar não se estende ao co-réu que não tenha direito a essa prerrogativa, ou seja, caso o crime tenha sido praticado em concurso e apenas um dos réus tiver prerrogativa de função, o processo deverá ser desmembrado. A prerrogativa de foro se encerra com o fim do mandato, de sorte que o processo será encaminhado à justiça comum (QUESTÕES 2923, 2924).
b) Quanto a Prisão: após a diplomação, os congressistas não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse último caso, os autos serão remetidos à respectiva Casa Legislativa para que, pela maioria absoluta dos votos de seus membros, decida acerca da prisão. Entretanto, segundo entendimento do STF, essa limitação se restringe à prisões cautelares, sendo permitida a prisão de parlamentares após sentença condenatória transitada em julgado (QUESTÕES 2925, 2926).
c) Quanto ao Processo: se um parlamentar praticar crime após a diplomação, o STF comunica à respectiva Casa e qualquer partido político pode requerer a sustação do andamento processual. O pedido de sustação pode ser feito a qualquer tempo (antes da decisão final) e será encaminhado pelo STF à Casa Legislativa responsável, que apreciará o pedido. Caso ela decidir pela sustação, a prescrição do crime ficará suspensa enquanto durar o mandato.
d) Quanto ao dever de testemunhar: os parlamentares não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou de quem receberam as informações. Ademais, se arrolados como testemunhas, os parlamentares tem a prerrogativa para agendar o dia e hora em que serão ouvidos (QUESTÃO 2927).
e) Quanto à Isenção de Serviço Militar: os Deputados e Senadores dependem de prévia aprovação da sua respectiva Casa para ingressar nas Forças Armadas.
– Incompatibilidades Parlamentares
As Incompatibilidades Parlamentares tratam da vedação do desempenho de determinadas atividades pelos membros do Congresso Nacional durante o exercício do seu mandato, sob pena de perda do cargo. Essa vedação encontra fundamento no princípio da moralidade administrativa e visa garantir a independência e a impessoalidade do congressista no exercício de suas funções. Conforme o art. 54 da CF, algumas incompatibilidades são estabelecidas desde a diplomação, outras, desde a posse:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I – DESDE A EXPEDIÇÃO do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes (QUESTÕES 2933, 2934, 2935);
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior (QUESTÕES 2936, 2937, 2938);
II – DESDE A POSSE:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
QUESTÃO FCC
Os Deputados e os Senadores NÃO poderão, desde a expedição do diploma:
a) ser diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.
b) ser proprietários de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
c) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
d) patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público.
e) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
ALTERNATIVA C
As incompatibilidades parlamentares podem ser:
a) Funcionais: impedem os Parlamentares de exercer ou aceitar cargo, função ou emprego remunerado, em pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta.
b) Negociais: impossibilitam os Congressistas de celebrar contratos comerciais perante a Administração Direta e Indireta.
c) Políticas: proíbem os Congressistas de serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
d) Profissionais: impedem os Congressistas de exercer atividades profissionais que impliquem a defesa de interesse particular ou alheio, em função do cargo, desde a posse.
3. PERDA DO MANDATO
A perda do mandato de um Congressista pode se dar mediante cassação ou extinção. A cassação consiste na perda do mandato em decorrência de decisão do Plenário da Câmara ou do Senado, por voto aberto, com quórum de maioria absoluta (I, II e VI do art. 55 da CF/). A extinção, por sua vez, consiste na perda do mandato em virtude da ocorrência de fato ou ato que torne inexistente a investidura eletiva. Nesse caso, a Mesa Diretora apenas declara a extinção, por meio de ato declaratório e vinculado.
Nos termos do art. 55 da CF/88:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada (QUESTÕES 2939, 2940);
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (QUESTÃO 2941);
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição (QUESTÃO 2942);
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (QUESTÃO 2943).
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (QUESTÃO 51270).
QUESTÃO CESPE
O deputado ou o senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada, perderá o mandato.
CORRETO
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
FICA A DICA: Segundo o STF, a norma que dispõe acerca do sigilo dos votos nas deliberações sobre perda do mandato dos congressistas (art. 55, §2°, da CF/88) é de observância obrigatória. As constituições estaduais e a Lei Orgânica do DF não podem dispor de forma distinta, pois o §1º, art. 27, CF/88 determina a aplicação das normas constitucionais que tratam da perda de mandato dos deputados estaduais (ADI 2.461/RJ, 12.05.2005).
ATENÇÃO
A investidura de deputados ou senadores nos cargos de Ministro de Estado; Secretário de Estado, do DF ou de Território; Secretário de Prefeitura de capital; Governador de Território Federal; Chefe de Missão Diplomática não acarreta a perda do mandato.
O licenciamento por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, por prazo inferior ou igual a 120 dias, sem percebimento de remuneração, também não põe fim ao mandato parlamentar (QUESTÕES 2944, 2945, 2946, 2947, 2948, 2949, 2950, 2951). Conforme o art. 56 da CF/88:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Enquanto estiverem afastados, os Parlamentares têm suas imunidades suspensas. São mantidas, contudo, a prerrogativa de foro nas infrações penais comuns e a obrigação de manter o decoro parlamentar. Conforme entendimento do STF, o trânsito em julgado de uma condenação criminal não implica a automática perda do mandato.
ATENÇÃO
A condenação pela prática de crimes incompatíveis com a permanência do parlamentar no cargo, ou seja, crimes que configuram improbidade administrativa e crimes para os quais seja aplicada pena privativa de liberdade, superior a quatro anos, implica a perda automática do mandato. Quando, em virtude do regime de cumprimento da pena, já puder se antever que o Deputado ou Senador fatalmente deixará de comparecer, à terça parte das sessões ordinárias daquela sessão legislativa
Em relação à renúncia do mandato pelo parlamentar, há duas hipóteses a serem estudadas:
• antes do início do processo que visa à decretação da perda do mandato do parlamentar: a renúncia será válida.
• depois de iniciado o processo que visa à decretação da perda do mandato do parlamentar: a renúncia terá seus efeitos suspensos até a decisão final e só será válida caso não seja determinada a perda do mandato.
ATENÇÃO
Caso seja decretada a perda do mandato, o parlamentar ficará inelegível pelo período de oito anos.
Súmulas STF
• Súmula n. 245: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
• Súmula n. 397: O poder da polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
QUADRO-RESUMO
Poder Legislativo
O Poder Legislativo, assim como os demais Poderes Estatais, exerce funções típicas e atípicas. Nesse sentido, são funções típicas do Poder Legislativo a atividade de legislar e a realização da fiscalização econômico-financeira, com o auxílio do Tribunal de Contas, e fiscalização político-administrativa.
Congresso Nacional
O Congresso Nacional Brasileiro adota o bicameralismo federativo de equilíbrio, ou seja, será composto pela Câmara dos Deputados, formada por representantes do povo, e pelo Senado Federal, que possui representantes dos Estados-Membros e do Distrito Federal, não havendo hierarquia entre as Casas Legislativas.
Estatuto dos
Congressistas
Trata-se do conjunto de prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades, previstos constitucionalmente, que são inerentes às funções institucionais dos congressistas, sendo irrenunciáveis, pois visam promover a independência e a liberdade no exercício da atividade parlamentar.
Imunidade Material
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Imunidade Formal
Desde a diplomação, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva do parlamentar, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material – e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.
Perda do Mandato
Perderá o mandato o Deputado ou Senador: que infringir qualquer das proibições estabelecidas em lei; cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
FRASES PODEROSAS
RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas; transferência temporária da sede do Governo Federal; concessão de anistia; organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; telecomunicações e radiodifusão; matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
6%
É da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; mudar temporariamente sua sede; fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; autorizar referendo e convocar plebiscito; autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
25%
Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; elaborar seu regimento interno; dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
18%
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
3%
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.