XI. SERVIÇOS PÚBLICOS

Os PONTOS MAIS IMPORTANTES desse capítulo são: conceito de SERVIÇO PÚBLICO; classificação uti singuli e uti universi; classificação serviços próprios e impróprios; contrato de concessão de serviços públicos (também estudado no capítulo de Contratos).

1. CONCEITO

Os serviços públicos podem ser conceituados como aqueles serviços prestados pela Administração, ou por quem lhe faça as vezes, em conformidade com o regime de direito público, visando atender ao interesse público. Nesse sentido dispõe Hely Lopes Meirelles:“serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples con­veniência do Estado.” Os serviços públicos podem ser prestados pelo Estado direta ou indiretamente, conforme previsão do artigo 175 da CR/88:

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III- política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.” (QUESTÕES 3485, 3486, 3487, 3488, 3489, 3490, 3491, 3492, 3493, 3494, 3495, 3496, 3497).

Para que uma atividade possa ser considerada serviço público, é necessária a conjugação de três elementos, são eles:

Elemento Material – o serviço público é uma atividade prestada que deve oferecer uma utilidade ou comodidade material diretamente fruível pelo usuário (ampliação da esfera de interesses do particular).

Essa é uma das grandes diferenças entre o conceito de serviço público e conceito de poder de polícia, uma vez que o Poder de Polícia refere-se à prerrogativa que a Administração Pública possui de limitar direitos individuais visando assegurar o bem-estar da coletividade. O serviço público, por sua vez, traz vantagens pessoais e diretas ao seu usuário.

Elemento Subjetivo – o serviço público, como regra, é prestado pelo Estado. Contudo, a prestação desse serviço poderá ser descentralizada para particulares ponto que será estudado a seguir. Entretanto, destaca-se que o serviço público SEMPRE pertence à Administração Pública Direta ou Indireta (União, Estados, Distri­to Federal, Municípios, territórios, Autarquias e Fundações Públicas), somente a sua EXECUÇÃO poderá ser delegada a empresas privadas.

Portanto, quanto à execução do serviço, existem duas hipóteses a serem consideradas:

1. Execução direta: ocorre quando o titular do serviço público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prestam a atividade DIRETAMENTE, ou seja, por meio dos agentes públicos que integram seus órgãos, sem delegar a atividade a nenhuma outra pessoa jurídica; (QUESTÃO 60067).

2. Execução indireta: ocorre quando outra pessoa jurídica presta a atividade;

2.1. Execução indireta por outorga: prestação do serviço público por pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública Indireta.

2.2. Execução indireta por delegação: ocorre quando o serviço público é prestado pelo particular con­tratado (concessionário ou permissionário de serviço público).

Elemento Formal – refere-se ao fato de que o serviço público traduz uma atuação definida pela lei ou pela Constituição Federal como dever estatal (vontade do legislador) que é regido pelas normas do Regime Jurídico Administrativo, o qual determina o cumprimento de uma série de regras. Ex: a modalidade de licitação a ser utilizada para assinatura de contratos que tenham por objeto a concessão de serviço público deve ser a concorrência; os bens diretamente empregados na prestação de serviço público são impenhoráveis; a responsabilidade civil extracontratual da pessoa jurídica de direito privado que presta o serviço público é SEMPRE objetiva, etc.

FICA A DICA

Destaca-se que a Lei n. 8.987/95 admite subsidiariamente a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos direitos do usuário do serviço público.

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2. ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE SERVIÇO PUBLICO

1. Obra: a execução obra não é considerada pela doutrina majoritária como serviço público, uma vez que a obra possui início, meio e fim e o serviço público, por sua vez, tem como característica marcante a continuidade.

2. Poder de Polícia: refere-se à prerrogativa da Administração Pública de restringir o direito individual do particu­lar em prol da coletividade. Portanto, exercício do poder de polícia refere-se à restrições e não a comodidades asseguradas aos particulares.

3. Exploração de atividade econômica: nesse caso o Estado atua no domínio econômico como agente normativo e regulador, sendo que a exploração direta de atividade econômica pelo ente público somente será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou à relevante interesse coletivo (art. 173 da CF/88). Nesses casos, diferentemente do que ocorre na prestação de serviços públicos, essa atividade será realizada, predominantemente, em conformidade com o Regime Jurídico de Direito Privado (Regime Jurídico Híbrido que se aproxima do Regime Jurídico de Direito Privado).

3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 175 DA CF/88)

Os serviços púbicos encontram-se regulamentados pela Lei nº 8.987/95 e, portanto, todos os princípios administrativos incidem sobre a prestação desses serviços, entretanto, cabe destacar alguns princípios que são próprios dessa atividade:

Continuidade do Serviço Público: em conformidade com as orientações que decorrem desse princípio, os serviços públicos não podem sofrer interrupções desarrazoadas em sua prestação. Contudo, existem algumas exceções em que a paralisação dos serviços públicos é possível, são elas: situações de emergência, situações em que sejam evidenciados problemas de ordem técnica ou de segurança das instalações e paralisação decorrente da falta de pagamento pelo usuário, mediante prévio aviso (QUESTÕES 3498, 3499, 3500, 3501, 3502, 3503, 3504, 3505, 3506, 3507, 3508, 3509, 3510, 3511, 3512, 3513, 3514, 3515, 3516, 3517, 3518, 3519, 3520, 3521).

FICA A DICA

Ressalte-se que decorre do Princípio da Continuidade do Serviço Público a possibilidade de preenchimento, mediante institutos como a delegação e substituição, das funções públicas temporariamente vagas (QUESTÕES 3522, 3523).

Modicidade das tarifas: o Princípio da Modicidade das Tarifas estabelece a orientação de que o valor exigido do usuário, a título de contraprestação pelo serviço prestado, deve ser o menor possível, com intuito de torná-lo acessível ao maior número de usuários beneficiados (QUESTÕES 3524, 3525, 3526, 4801).

O ordenamento jurídico prevê três formas de remuneração quanto à prestação de serviços públicos, são elas:

Taxa: contrapartida tributária paga em virtude de um serviço OBRIGATÓRIO, específico e divisível, prestado diretamente pelo Estado (Administração Pública Direta ou Indireta). Em razão do fato de tratar-se de con­trapartida que possui natureza tributária, as taxas serão criadas por lei.

Tarifa: remuneração paga pelo usuário referente à contraprestação de serviços uti singuli prestados por particulares, concessionárias e permis­sionárias de serviço público. Trata-se de contraprestação que não possui natureza tributária e é também denominada preço público: Ex.: serviço de telefonia;

Imposto: receita tributária utilizada para custear a prestação de serviços uti universi. Ex.: serviço de limpeza pública (QUESTÕES 3527, 3528, 3529, 3530, 3531).

QUESTÃO DE PROVA


Os serviços públicos podem ser remunerados mediante taxa ou tarifa.


Correto

Destaca-se, ainda, a possibilidade na qual a concessionária de serviço público, conforme previsão contratual, apresente outras formas alternativas de receita atreladas a prestação do serviço. Ex.: as Empresas conces­sionárias do serviço público de transporte público podem utilizar o espaço da traseira do veículo para inserir propagandas/banners, auferindo renda mediante a comercialização desses espaços publicitários. Essas fontes alternativas de receita garantem a modicidade das tarifas que serão cobradas ao usuário e tal previsão de utilização desses espaços deve estar constante no Edital de Licitação (QUESTÕES 3532, 3533, 3534).

Princípio da cortesia: esse princípio prescreve o dever de cortesia e urbanidade do prestador do serviço em relação ao usuário. Portanto, o serviço público deve ser prestado sempre com polidez e educação.

Igualdade entre os usuários: esse princípio estabelece que todos os cidadãos possuem o mesmo direito de usufruir do serviço público em igualdade de condições, sendo vedado tratamento discriminatório. Nesse diapasão, deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Portanto, os serviços devem ser prestados sem privilégios ou discriminações em relação aos usuários (QUESTÕES 3535, 3536, 3537, 3538).

QUESTÃO CESPE

O Princípio da Igualdade, que pressupõe a não diferenciação entre usuários na prestação de serviço público, é inaplicável à determinação legal de isenção de tarifas para idosos e deficientes.

Errado

Adequação do serviço público: a Lei Geral de Serviço PúblicoLei nº 8.987/95 traz no seu artigo 6º a exigência de que o serviço seja prestado de forma adequada. O referido diploma legal define:

§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


Note que, dessa maneira, a adequação se reveste de cláusula geral que regulamenta a prestação de serviço público, sendo que a Administração terá o dever de prestar o serviço observando o que a lei impõe (QUESTÕES 3539, 3540, 3541, 3542, 3543, 3544, 3545, 3546, 3547, 3548, 3549, 3550, 3551, 3552, 3553, 3554, 3555, 3556, 3557, 3558, 3559, 3560, 3561, 3562, 3563,3564, 3565, 3566, 3567, 3568, 3569).

Universalidade: Conforme estudado, deve-se buscar prestar o serviço público de maneira a abranger/alcançar o maior número de usuários/pessoas possíveis.

Adaptabilidade ou Atualidade: O serviço público deve ser prestado fazendo uso de técnicas modernas, que acompanham o desenvolvimento da realidade social. Sendo assim, o retrocesso não é permitido, devendo ser disponibilizado aos administrados um serviço que, no mínimo, seja compatível com o desenvolvimento da socie­dade atual.

4. FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO


O serviço público é de titularidade do Estado, que pode efetivar sua execução de forma direta ou mediante descentralização. A prestação direta ocorre quando a atividade é efetivada pelos próprios entes federativos, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, desempenhando a atividade de forma centralizada. A descentralização, por sua vez, ocorre quando o ente público, visando à especialização na execução da atividade administrativa, descentraliza a prestação de determinados serviços públicos para entes da administração indireta ou transfere a execução para particulares (contratos de concessão e permissão) (QUESTÃO 60277).

A referida descentralização pode se dar mediante outorga ou delegação de serviço público, institutos já estuda­dos em momento anterior.

5. CLASSIFICAÇAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Levando-se em conta o critério da essencialidade, podemos classificar os serviços públicos em:

Serviços públicos propriamente ditos serviços que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade, sendo esses privativos do Poder Público. Ex.: serviços de defesa nacional, os de polícia, etc.

Serviços de utilidade pública serviços que não são indispensáveis para a sociedade (serviços convenientes e oportunos), os quais a Administração pode prestar diretamente ou indiretamente (mediante concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público), nas condições regulamentadas, mas por conta e risco dos prestadores, mediante cobrança de tarifa paga pelos usuários. Ex.: transporte coletivo, energia elétrica (QUESTÕES 3570, 3571, 3572, 3573, 3574).

5.1. QUANTO À ADEQUAÇÃO


Serviço próprios do Estado – serviços relacionados intimamente com as atribuições essenciais do Poder Públi­co, prestado em regra gratuitamente (Ex: saúde pública, etc.) e, para sua execução, a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados.

Serviços impróprios do Estado – serviços que não afetam substancial­mente as necessidades da comunidade, mas que satisfazem interesses comuns e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, através de seus órgãos e entidades descentralizadas ou delega sua prestação. Ex.: serviço de telefonia fixa (QUESTÕES 3575, 3576, 3577, 3578, 3579, 3580).

QUESTÃO ESAF

O serviço prestado por um taxista é classificado como serviço público impróprio, porque atende às necessidades coletivas, mas não é executado pelo Estado.

Correto

5.2. QUANTO À FINALIDADE

Serviços administrativos – serviços que a Administração executa para atender às suas necessidades internas ou para fins de preparar outros serviços que serão prestados ao público. Ex.: Imprensa Oficial.

Serviços industriais/econômicos – serviços que produzem renda para quem os presta, mediante a remu­neração da utilidade consumida. Os serviços industriais são impróprios do Estado, por tratarem de atividades econômicas que só poderão ser exploradas diretamente pelo Poder Público quando relacionadas aos impera­tivos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei (CR/88, artigo 173).

5.3. SERVIÇOS PÚBLICOS UTI UNIVERSI E UTI SINGULI


Serviços uti universi ou gerais ou coletivos – são aqueles serviços que a Administração presta para atender à coletividade como um todo. Ex: os serviços de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Estes serviços são, em regra, indivisíveis, ou seja, não é possível mensurar o quantum de utilização do serviço por cada cidadão, haja vista que essa atividade não cria vantagens particularizadas para cada usuário. Por essa razão, essas atividades são mantidas pela receita geral de impostos, e não mediante a cobrança de taxa ou tarifa. Esses serviços são prestados compulsoriamente, independente da anuência do usuário (QUESTÕES 3581, 3582, 3583, 3584, 3585, 3586, 3587, 3588, 3589, 3590, 3591, 3592, 3693, 3594, 3595, 3596, 3597, 3598, 3599, 3600, 3601, 3602, 3603).

Serviços uti singuli ou individuais: refere-se aos serviços que possuem usuários determinados, e que criam benefícios individuais. Portanto, sua utilização é particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o serviço de telefone, água e energia elétrica domiciliares. Esses serviços devem ser remunerados mediante a cobrança de taxa (tributo) ou tarifa (preço público) (QUESTÕES 3604, 3605, 3606, 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614, 3615, 3616, 3617, 3618).

No que tange aos serviços públicos divisíveis, esses podem ser classificados em compulsórios e facultativos. Os serviços compulsórios são essenciais à coletividade, sendo custeados mediante a cobrança de taxa pelo poder público em decorrência do ente ter colocado o serviço à disposição dos cidadãos. Nesse caso, o não pagamento da taxa poderá ensejar a cobrança por meio de execução fiscal.

Os serviços facultativos, por sua vez, são prestados buscando alcançar os interesses da coletividade e podem, ou não, ser utilizados pelos usuários. Nesse caso, a contraprestação será realizada em razão do serviço efetivamente utilizado, sendo que a contraprestação deve ser feita mediante a cobrança de tarifas ou preços públicos (não possui natureza tributária).

FICA A DICA

É inconstitucional a taxa instituída para arcar com os custos de um serviço indivisível, como é o caso da iluminação pública.

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QUESTÃO FGV

Uma campanha de vacinação contra a gripe que se destine a imunizar determinadas comunidades carentes classifica-se como serviço público coletivo, pois se destina a um número indeterminado de pessoas.

Correto

Os serviços de coleta de lixo foram considerados, pelo STF, como serviços “uti singuli”, conforme a Súmula Vinculante nº 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. O referido dis­positivo determina que:

“Art. 145. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Determinado aluno outro dia enviou para mim o seguinte questionamento “Prof. Eu passei três meses inteiros na Europa viajando (Huuuuuum, RICO rsrsr) e eu não quero pagar a taxa de coleta de lixo, haja vista que eu não fiz uso desse serviço nesse período”. Bom, você NÃO TEM ESCOLHA haja vista que o serviço de coleta trata-se de um serviço obrigatório que foi colocado À SUA DISPOSIÇÃO. Portanto, mesmo que você não tenha utilizado efetivamente o serviço, o pagamento da taxa será devido.

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5.4. CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO:


Serviços públicos exclusivos indelegáveis: serviços públicos que o Estado deve prestar exclusivamente e são indelegáveis. Esses serviços só podem ser prestados pelo Estado. Ex.: serviço de segurança pública, serviço postal.

Serviços públicos exclusivos de delegação obrigatória: serviços que o Estado presta, mas não pode desem­penhar em regime de monopólio. Ou seja, o Estado executa diretamente, mas também tem o dever de delegar essas atividades (serviços que não podem ser prestadas somente pelo ente público). Ex.: televisão e rádio.

Serviços públicos delegáveis: o Estado pode prestar esse serviço diretamente ou de forma indireta mediante delegação a particulares. Ex.: fornecimento de gás canalizado.

Serviços públicos não exclusivos de Estado (serviço de utilidade pública): nesse caso, o Estado tem o dever de prestar diretamente o serviço sem, contudo, deter a titularidade exclusiva desse serviço. Portanto, o particular também pode prestar esse serviço, em seu próprio nome, independentemente de delegação estatal. Diante disso, o particular executa o serviço por sua conta e risco, enquanto o Estado irá apenas autorizar, regula­mentar e fiscalizar, por meio do exercício do Poder de Polícia, essa atividade. Ex.: o fato de existir um sistema público de saúde, não impede que os particulares também exerçam essa atividade e construam um hospital privado (QUESTÕES 3619, 3620, 3621).

6. CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Aspectos Gerais

Em conformidade com o art. 22, XXVII, compete à União editar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, normas essas que devem ser observadas por todos os demais entes da federação. Nesse diapasão, a União editou a Lei nº 8.987/95 que trata acerca das normas gerais sobre os regimes de concessão e permissão de serviços públicos. Os incisos II e IV do art. 2 da Lei 8.987/95, assim definem essas modalidades de concessão (QUESTÃO 60053).

Concessão de serviço público: delegação da prestação do serviço público realizada pelo poder público, mediante licitação na modalidade concorrência, à PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS que demonstre capacidade para o seu desempenho, por tempo determinado.

Permissão de serviço público: delegação da prestação de serviço público, mediante licitação em qualquer modalidade, feita pelo poder concedente à PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA que demonstre capacidade no seu desempenho, por sua conta e risco. (QUESTÕES 3622, 3623, 3624, 3625, 3626, 3627, 3628, 3629, 3630, 3631, 3632, 3633, 3634, 3635, 3636, 3637, 3638, 3639, 3640, 3641, 3642, 3643, 3644).

Ao ler as definições acima elencadas, já conseguimos identificar as principais diferenças dos dois institutos. Primeiramente, cabe assinalar que a concessão será realizada mediante a assinatura de contrato junto a pes­soas jurídicas ou consórcios de empresas. A permissão, por sua vez, será firmada junto a pessoas FÍSI­CAS ou jurídicas. A assinatura do contrato de concessão exige a realização da licitação na modalidade concor­rência, enquanto no contrato de permissão, por sua vez, qualquer modalidade pode ser utilizada.

Ressalte-se, ainda, que a concessão comum (regulamentada pela lei 8.987/95) pode ser dividida em duas espé­cies, a saber:

a) Concessão simples: transferência da execução do serviço público para o particular, mediante cobrança de tarifas dos usuários.

b) Concessão precedida de obra: contrato de concessão precedido de obra pública executada pelo particular e indispensável à prestação do serviço público delegado.

6.1. PODER CONCEDENTE

O art. 2°, Ida lei 8.987/95 define que é considerado poder concedente “a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão”. Excepcionalmente, a lei atribui o poder de delegar serviços públicos a enti­dades da administração indireta, como é o caso do poder atribuído a ANATEL – autarquias em regime especial.

FICA A DICA

Os contratos de concessão e permissão de serviço público devem sempre ser precedidos de licitação (QUESTÃO 60030). Nesse sentido, é incompatível com o art. 175 da CF/88 a dispensa e a inexigibilidade de licitação, haja vista o comando constitucional.

O art. 15 da Lei 8.987/95 estabelece os critérios de julgamento a serem adotados nas licitações prévias à concessões, o critério escolhido deverá estar explicito no edital;

A Lei 8.987/95, no art. 18, faculta ao edital a previsão de inversão das fases de habilitação e julgamento no processo licitatório.

6.2. PRAZO

A Lei 8.987/95 não estabelece os prazos máximos e mínimos de duração dos contratos de concessão, sendo que cabe a lei editada por cada ente federado dispor acerca do prazo de duração. Portanto, não há uniformização de prazos em âmbito nacional, exceto no que tange às parcerias público-privadas.

Portanto, cabe ressaltar que não são aplicáveis às concessões e permissões de serviço público, os prazos de duração dos contratos administrativo estabelecidos na Lei 8.666/93, haja vista que nas concessões a remu­neração do particular contratado é realizada pelo usuário do serviço e não pela administração. Ou seja, o contrato de concessão não vincula o orçamento público, estando a duração desses adstrita à vigência dos créditos orçamentários. Entretanto, o contrato deverá ser firmado com prazo determinado. Desse modo, a desvinculação ao art. 57 da lei 8.666/93 não significa celebração do contrato de concessão de serviços por prazo indeterminado.

6.3. SUBCONCESSÃO

Conforme estudado, os contratos administrativos possuem natureza personalíssima e, por essa razão, são causas de extinção do vínculo contratual a falência ou extinção da empresa concessionária e o falecimento do titular da empresa individual. No entanto, cabe asseverar a possibilidade na qual a empresa concessionária de serviço realiza a contratação de terceiros para fins de desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares à atividade principal desempenhada. A celebração desses contratos entre a concessionária e outros particulares possui natureza jurídica de contrato privado, sem qualquer necessidade de consentimento ou participação do poder público (subcontratação parcial).

Na subconcessão, ao contrário do que ocorre nos contratos privados celebrados pela empresa concessionária (descrito no parágrafo acima), o próprio poder público que outorga a subconcessão e não a empresa concessionária. Nos termos do art. 26 da Lei 8.987/95, admite-se a subconcessão do serviço público concedido à empresa concessionária, nos termos do contrato de concessão, mediante autorização pelo poder concedente e licitação na modalidade concorrência. Portanto, a concessionária irá solicitar ao Poder Público que promova a subconcessão parcial do objeto do contrato nos termos da lei e, nesse caso, diferentemente do que ocorre nos casos de subcontratação descrito no parágrafo anterior, não há relação jurídica entre a concessionária e a subconcessionária, há relação contratual entre a subconcessionária e o poder público que irá conduzir o procedimento licitatório de subconcessão (QUESTÕES 3645, 3646, 3647).

FICA A DICA

O art. 13 da Lei 8.987/95 prevê a possibilidade de cobrança de tarifas diferenciadas em função das características técnicas dos usuários (isonomia material), vedado sobre qualquer pretexto o benefício singular.

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6.4. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO

Leitura obrigatória art. 7º da Lei 8.987/95 -> Destaca-se que entre a concessionária de serviço público e o usuário existe uma relação de consumo, o usuário é o consumidor e, por essa razão, podem sem utilizadas em seu favor as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor.

 

6.5. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Leitura obrigatória art. 31 da Lei 8.987/95 -> Deve-se destacar a previsão constante no inciso VI que prevê a possibilidade das concessionárias de executar desapropriações e constituir servidões administrativas necessárias à prestação dos serviços públicos. Nesse sentido, cabe ressaltar que a decretação de utilidade ou necessidade pública é competência exclusiva do poder público, sendo que somente a execução da desapro­priação pode ser realizada pela concessionária.

 

6.6. PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE

Conforme estudado, assim como ocorre nos demais contratos administrativos, o poder público goza de inúmeras prerrogativas de direito público no bojo dos contratos de concessão, são essas:

.Alteração unilateral do contrato;

.Extinção unilateral do contrato;

.Fiscalização da execução do contrato;

.Aplicação de sanções;

.Decretação da ocupação temporária.

 

6.7. EXTINÇÃO

Cabe destacar a temática acerca da extinção dos contratos de concessão ou permissão enumeradas na Lei, são essas: extinção em virtude do advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão judicial, anulação, falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular no caso de empresa individual. Nessas situações, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, autorizada a ocupação das instalações e a utilização de todos os bens reversíveis.

FICA A DICA

Extinta a concessão tornam-se propriedade do poder concedente todos os bens reversíveis, expressamente descritos no contrato, e imediatamente ocorrerá a assunção do serviço pelo poder público, o que autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder público, de todos os bens reversíveis. Ex: ao final do contrato de concessão de transporte público, o poder público se tornará proprietário dos ônibus utilizados pela empresa concessionária para fins de garantir a continuidade da prestação do serviço – princípio da continuidade do serviço público.

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6.7.1. Intervenção na concessão

Na Lei 8987/95 a intervenção da concessão está prevista e regrada nos arts. 32 e 34 e será declarada em razão da prestação de serviço inadequado, determinada por decreto do poder público que deverá conter a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da intervenção. Decretada a intervenção, o Poder Público terá o prazo de trinta dias para instaurar o procedimento administrativo para fins de apurar as responsabilidades. Tal procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de ser considerada inválida a intervenção (QUESTÕES 3648, 3649).

A intervenção refere-se a mero procedimento acautelatório que visa assegurar a continuidade na prestação do serviço, enquanto o ente público apura eventuais irregularidades. Por essa razão, a intervenção é decretada desde logo, sem contraditório e ampla defesa prévios, contudo, destaca-se que durante o procedimento administrativo está assegurado o direito ao contraditório.

6.7.2. Advento do termo

Trata-se da possibilidade de extinção do contrato de concessão em razão do advento do termo contratual. Nessa situação, chega ao fim o prazo do contrato e os bens reversíveis passam a se tornar propriedade do poder con­cedente.

6.7.3. Encampação


A encampação refere-se à rescisão unilateral e retomada do serviço pelo poder público em razão do interesse público superveniente. Nesse sentido, são requisitos para encampação: interesse público superveniente, lei autorizativa específica e pagamento prévio de indenização à empresa (QUESTÕES 3650, 3651, 3652, 3653, 3654, 3655, 3656, 3657, 3658, 3659, 3660, 3661, 3662, 3663, 3664, 3665).

6.7.4. Caducidade


A caducidade refere-se à modalidade de rescisão unilateral em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária. Nessa situação, haverá necessidade de instauração de um procedimento administrativo no qual será averiguado os descumprimentos contratuais. Caso verificada a inadimplência do contratado no processo, a caducidade será imposta por decreto do poder concedente.

Destaca-se que a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do Poder concedente, enseja a caducidade da concessão. Na caducidade, a indenização não é prévia, inclusive a Administração Pública poderá cobrar indenização em razão dos prejuízos sofridos pelo poder público, podendo descontar da garantia apresentada no momento da assinatura do contrato (QUESTÕES 3666, 3667, 3668, 3669, 3670, 3671, 3672, 3673, 3674, 3675, 3676, 3677, 3678, 3679, 3680).

MACETE

CADUC I DADE (6° letra, letra I de INADIMPLEMENTO): rescisão unilateral por razões de Inadimplemento da empresa contratada.

ENCAM P AÇÃO (6° letra, letra P de PÚBLICO): rescisão unilateral por razões de interesse Público superveniente. Vocês também podem pensar que quando alguém fica mais velho… essa pessoa começa a CADUCAR, certo? Aí já não lembra mais das coisas, inclusive esquece até de cumprir as obrigações contratuais. Não é mesmo?

6.7.5. Rescisão Judicial


A rescisão da concessão por iniciativa da concessionária será sempre judicial. Destaca-se que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial com trânsito em julgado. Portanto, nos contratos de concessão não se aplica a cláusula de exceção do contrato não cumprido diferida, que se aplica nos demais contratos administrativos, nos quais o contratado é obrigado a suportar 90 dias de inadimplência da Administração Pública para paralisar o serviço. Nesse caso, a paralisação ocorre somente em razão de sentença judicial definitiva (QUESTÕES 3681, 3682, 3683, 3684).

6.7.6. Anulação

A anulação é a extinção do contrato em razão de vício de legalidade.

QUESTÃO CESPE

Para a contratação de PPP, é imprescindível a realização de licitação, que deverá ser feita, unicamente, na modalidade de concorrência.

Errado

6.8. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

A Lei nº 11.179 de 2004 define duas espécies de parceria público-privadas:

Concessão patrocinada: trata-se da concessão de serviços públicos, precedida ou não de obras, quando há o pagamento, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, de contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público. A intenção desta contraprestação é a garantia da modicidade de tarifas aos usuários.

Concessão administrativa: o contrato de prestação de serviço público no qual a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço. Ex: contrato firmado com uma determinada empresa para que ela ex­ecute a construção de um presídio ficando responsável pela prestação do serviço penitenciário (QUESTÃO 4802, 60061).

Portanto, nas parcerias públicos-privadas, ao contrário da concessão comum, há uma contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público. Destaca-se que em qualquer modalidade parceria público-privada haverá uma contraprestação pecuniária a ser paga pelo parceiro público ao parceiro privado, no entanto, na concessão administrativa a contraprestação será o próprio valor que a Administração Pública paga na qualidade de usuária direta ou indireta dos serviços prestados.

A Lei 11.079/04, que regulamenta as Parceria Públicos Privadas, determina que o certame para a realização desse tipo de contrato, será realizado, em regra, na modalidade concorrência (excepcionalmente na modalidade leilão).

6.8.1. Características do Contrato de PPP

. o prazo de vigência do contrato não será inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos e no bojo desse contrato haverá uma repartição de riscos e ganhos entre as partes;

. o compartilhamento com Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado;

. mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços, evitando-se a prestação de serviços obsoletos, o que comprometeria diretamente sua eficiência e adequação;

. o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado.

. a realização de vistoria dos bens reversíveis pelo poder público.

. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regulari­zação e, quando houver, a forma de acionamento da garantia prestada pela Administração;

. A Parceria Público-Privada deve ser gerida por uma sociedade de propósito específico, criada previamente à celebração do contrato, ficando responsável pela implantação da parceria (QUESTÃO 4803, 69346).

As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública poderão ser garantidas mediante vinculação de receitas de impostos, fundos especiais, contratação de seguro garantia e outros mecanismos admitidos em lei.

6.8.2. Licitação prévia a contratação de Parcerias Público-Privadas

As parcerias público-privadas serão precedidas de licitação, em regra, na modalidade de concorrência. A abertura do procedimento licitatório é condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico e deve encontrar-se prevista no plano plurianual. O julgamento da licitação pode adotar como critério o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, melhor proposta em razão da combinação de critérios menor valor da tarifa e melhor técnica e menor valor da contraprestação a ser paga.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Na época em que atuei como Gerente do Projeto da Copa do Mundo no Estado de Minas Gerais, acompanhei de perto a Parceria Público-Privada firmada pelo Estado junto a um consórcio de empresas que, mediante a assinatura do contrato de concessão, se tornou responsável pela operação do Estádio de futebol Mineirão. Mas como isso aconteceu? Após a escolha de Belo Horizonte como Cidade-sede do evento Copa do Mundo, mostrou-se necessário a realização de uma reforma no Estádio para fins de atender os req­uisitos FIFA. Contudo, na época o Estado de Minas Gerais não possuía recursos para custear a reforma e mostrou-se conveniente a realização de um contrato de concessão. Através da assinatura do contrato de concessão, o Estado transfeririu a gestão e operação de jogos e eventos que acontecem no Estádio a uma concessionária que receberia, em contraprestação aos serviços prestados, tarifas (ingressos de jogos e eventos) cobradas dos usuários.

Contudo, a referida concessão dos serviços foi, para fins de cumprimento dos requisitos FIFA, precedida de obra: a reforma do Está­dio. Nessa medida, o consórcio de empresas contratado realizou um grande investimento para fins de conclusão da obra e reforma do estádio, cujo retorno se daria mediante cobrança de tarifa paga pelos usuários do serviço. Entretanto, tendo em vista a obra milionária realizada no Estádio de futebol, seria necessário, para fins de garantir o retorno do investimento realizado pela concessionária, a cobrança de uma tarifa de alto valor aos usuários. Contudo, se os ingressos para os jogos de futebol passassem a custar R$400,00, somente uma parcela restrita de cidadãos poderia assistir aos jogos, você não concorda? Dessa maneira, para fins de garantir a modicidade das tarifas cobradas pela concessionária e visando assegurar o acesso a esse serviço pelo maior número de pessoas, adicionalmente à tarifa cobrada pelos usuários, o Estado de Minas Gerais realiza o pagamento/contraprestação de uma quantia à concessionária -> trata-se de exemplo típico de parceria público-privada.

6.9. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO


A permissão de serviços públicos também encontra-se prevista no texto constitucional e regulamentada, na lei 8.987/95, como forma de delegação de serviço público a particulares que executarão a atividade por sua conta e risco. Confira:

“Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.”

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da matéria na ADI 1.491, que não há qualquer distinção entre concessão e permissão de serviço público, no que tange à sua natureza, podendo ambos serem considerados contratos administrativos (QUESTÕES 3685, 3686, 3687, 3688, 3689, 3690, 3691, 3692, 3693, 3694, 3695, 3696, 3697, 3698, 3699, 3700, 4804, 4805).

Audioaula nº 95 do curso de audioaulas -> Resumo sobre Servicos Públicos –> www.gabrielaxavier.com.br

Súmulas do STF

Súmula Vinculante n. 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, re­moção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, il, da constituição federal.

Súmula Vinculante n. 27: Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatei não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem o poente.

Súmula Vinculante n. 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Súmula n. 157: É necessária prévia autorização do presidente da república para desapropriação, pelos es­tados, de empresa de energia elétrica.

Súmula n. 344: Sentença de primeira instância concessiva de «habeas corpus», em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso «ex officio».

Súmula n. 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, au­torizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

Súmula n. 516: O serviço social da indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da justiça estadual.

Súmula n. 545: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daque­les, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

Súmula n. 670: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

 

Súmulas do STJ

Súmula n. 356: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

Súmula n. 391: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

Súmula n. 407: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

Súmula n. 506: A Anatei não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

QUADRO RESUMO

CONCEITO

ELEMENTOS DO SERVIÇO PÚBLICO

O serviço público deve ser fruível diretamente pelo
particular.

Elemento Material

A titularidade do serviço público é do Estado, contudo, a execução do serviço pode se dar de forma direta ou indireta

Elemento Subjetivo

Incidência de normas jurídicas de direito público

Elemento Formal

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Quanto à essencialidade

Prestação privativa pelo poder público.

Propriamente ditos

Prestação do serviço público de forma direta ou
indireta

Serviços de utilidade pública

Quanto à adequação

Relaciona-se com as atribuições próprias do Poder Público, que afetam diretamente as necessidades da comunidade

Próprio do Estado

Satisfazem interesses comuns, não sendo, contudo, essenciais

Impróprio do Estado

Quanto à finalidade

Serviços uti singuli e uti universi

Prestados para atender à coletividade como um todo.

Exclusivos indelegáveis

Serviços que possuem usuários determinados, de modo a criar benefícios individuais.

Uti singuli/ Individuais

Classificação do autor Celso Antônio Bandeira de Mello

Somente podem ser prestados pelo Estado.

Exclusivos indelegáveis

O Estado presta o serviço, contudo, também, tem o dever de delegar a sua prestação.

Exclusivos de delegação obrigatória

O Estado presta o serviço, mas também possui a faculdade de delegar a sua prestação ao particular.

Delegáveis

O Estado presta o serviço, entretanto, o particular também o pode fazer independentemente de delegação.

Não exclusivos do Estado

FLASHCARDS

O que é Serviço Público?

Conforme a legislação, quais as características de um serviço adequado?

Qual a diferença entre serviços uti universi e serviços uti singuli?

O que diferencia os conceitos de concessão e a permissão
de serviço público?

Quais são os requisitos da encampação?

Defina o instituto da caducidade no contrato de concessão

FLASHCARDS

Hely Lopes Meirelles define o termo serviço público como: todo aquele serviço prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado. Ex: educação, saúde, segurança, manutenção dos serviços postais e de telecomunicações.

Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Serviços “uti universi” ou gerais ou coletivos são aqueles serviços que a Administração presta para atender à coletividade no seu todo. Estes serviços são, em regra, indivisíveis, isto é, não é possível mensurar a utilização do serviço por cada cidadão.

Por outro lado, serviços “uti singuli” ou individuais referem-se aos serviços que possuem usuários determinados, de modo a criar benefícios individuais. Portanto, sua utilização é particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o serviço de telefone, água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços devem ser remunerados mediante a cobrança de taxa (tributo) ou tarifa (preço público).

Concessão de serviço público é a delegação da prestação do serviço público realizada pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência, à PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS que demonstre capacidade para o seu desempenho, por tempo determinado. Permissão de serviço público por sua vez, é a delegação da prestação de serviço público, a título precário, mediante licitação em qualquer modalidade, feita pelo poder concedente à PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA que demonstre capacidade no seu desempenho, por sua conta e risco.

A encampação refere-se à rescisão unilateral e retomada do serviço pelo poder público em razão do interesse público superveniente. Requisitos para encampação: interesse público superveniente, lei autorizativa específica e pagamento prévio de indenização à empresa.

A caducidade refere-se à modalidade de rescisão unilateral em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária. Nessa situação, haverá necessidade de instauração de um procedimento administrativo no qual será averiguado os descumprimentos contratuais. Caso verificada a inadimplência do contratado no processo, a caducidade será imposta por decreto do poder concedente.

FRASES PODEROSAS

RESPONDE
A % DAS QUESTÕES
DE PROVA

Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, por inadimplemento do usuário.

Serviços “uti universi” ou gerais ou coletivos são aqueles serviços que a Administração presta para atender à coletividade no seu todo. Estes serviços são, em regra, indivisíveis, isto é, não é possível mensurar a utilização do serviço por cada cidadão, não criam vantagens particularizadas para cada usuário. Por essa razão esses serviços são mantidos pela receita geral de impostos.

A assinatura do contrato de concessão exige a realização de licitação na modalidade concorrência, enquanto no contrato de permissão, por sua vez, qualquer modalidade pode ser utilizada.

A encampação refere-se à rescisão unilateral do contrato de concessão pelo poder público em razão do interesse público superveniente.

A caducidade refere-se à modalidade de rescisão unilateral em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

TOTAL

59%

Como estudar?

Pessoal esse capítulo é mais fácil, não é verdade? Então, antes de passar para o próximo capítulo, deem uma lida em todos os artigos que foram assinalados no texto. A letra da lei aparece muito nas questões de prova sobre esse tema, ok?

Ahhhh e para não perder o costume, leiam todos os quadros resumo (desde o capítulo n 01), flashcards e frases poderosas! Vamos estudando e revisando para alcançar a aprovação.

“Continue a nadar. Continue a nadar. Continue a nadar. Para achar a solução” Dori, Procurando Nemo (sábia filosofa)

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