5.2. QUANTO À FINALIDADE
Serviços administrativos – serviços que a Administração executa para atender às suas necessidades internas ou para fins de preparar outros serviços que serão prestados ao público. Ex.: Imprensa Oficial.
Serviços industriais/econômicos – serviços que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade consumida. Os serviços industriais são impróprios do Estado, por tratarem de atividades econômicas que só poderão ser exploradas diretamente pelo Poder Público quando relacionadas aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei (CR/88, artigo 173).
5.3. SERVIÇOS PÚBLICOS UTI UNIVERSI E UTI SINGULI 
Serviços uti universi ou gerais ou coletivos – são aqueles serviços que a Administração presta para atender à coletividade como um todo. Ex: os serviços de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Estes serviços são, em regra, indivisíveis, ou seja, não é possível mensurar o quantum de utilização do serviço por cada cidadão, haja vista que essa atividade não cria vantagens particularizadas para cada usuário. Por essa razão, essas atividades são mantidas pela receita geral de impostos, e não mediante a cobrança de taxa ou tarifa. Esses serviços são prestados compulsoriamente, independente da anuência do usuário (QUESTÕES 3581, 3582, 3583, 3584, 3585, 3586, 3587, 3588, 3589, 3590, 3591, 3592, 3693, 3594, 3595, 3596, 3597, 3598, 3599, 3600, 3601, 3602, 3603).
Serviços uti singuli ou individuais: refere-se aos serviços que possuem usuários determinados, e que criam benefícios individuais. Portanto, sua utilização é particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o serviço de telefone, água e energia elétrica domiciliares. Esses serviços devem ser remunerados mediante a cobrança de taxa (tributo) ou tarifa (preço público) (QUESTÕES 3604, 3605, 3606, 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614, 3615, 3616, 3617, 3618).
No que tange aos serviços públicos divisíveis, esses podem ser classificados em compulsórios e facultativos. Os serviços compulsórios são essenciais à coletividade, sendo custeados mediante a cobrança de taxa pelo poder público em decorrência do ente ter colocado o serviço à disposição dos cidadãos. Nesse caso, o não pagamento da taxa poderá ensejar a cobrança por meio de execução fiscal.
Os serviços facultativos, por sua vez, são prestados buscando alcançar os interesses da coletividade e podem, ou não, ser utilizados pelos usuários. Nesse caso, a contraprestação será realizada em razão do serviço efetivamente utilizado, sendo que a contraprestação deve ser feita mediante a cobrança de tarifas ou preços públicos (não possui natureza tributária).