Questão: 833141

     Ano: 2017

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Assinale a alternativa CORRETA.

833141 D

Art. 38, Res. TSE 23.331/2010: Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

Questão: 839012

     Ano: 2017

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Fabrício, candidato a Senador, ofereceu pagar a faculdade de Direito da eleitora Mirtes, em troca de seu voto. Mirtes, porém, não aceitou a proposta. De acordo com o Código Eleitoral, Fabrício

839012 E

LEI 4.737/65 (CÓDIGO ELEITORAL)

CAPÍTULO II

DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Questão: 855324

     Ano: 2017

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade, previsto na Lei Complementar n.º 64/1990, devido a condenação transitada em julgado por crime cometido

855324 E

“Vejamos a Súmula TSE: Súmula-TSE nº 61 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Referências:

Ac.-TSE, de 23.4.2015, no PA nº 93631;

Ac.-TSE, de 13.11.2014, no AgR-RO nº 44087;

Ac.-TSE, de 23.10.2012, no AgR-REspe nº 22783.

Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

__________

Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.”

Questão: 886188

     Ano: 2018

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (diferente dos crimes de corrupção previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal),

886188 D

Ambos os crimes estão descritos no mesmo tipo penal incriminador.

Questão: 855388

     Ano: 2017

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

De acordo com a legislação pertinente, exceto nos casos de candidaturas para prefeito e vereador em municípios nos quais não haja agência ou posto de atendimento bancário, serão condições suficientes para que os candidatos promovam a arrecadação de recursos financeiros

855388 A

É o que dispõe a Lei 9.504/97: “Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha”. “Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. § 1o Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. § 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral”.

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