cap iii da nacionalidade cf 88

Nacionalidade: representa o vínculo jurídico de direito público interno que liga um indivíduo a um ente Estatal, tornando-o componente do povo, nacional e titular de direitos e obrigações.
Este instituto segue dois critérios:
-Ius Sanguini: será nacional todo aquele que descender de nacionais independentemente do território/local do nascimento.
-Ius Soli: serão nacionais aqueles que nasceram no território do Estado, independentemente da nacionalidade de seus ascendentes.
Importante mencionar que não existe mais a figura do apátrida.
Importante conferir o art. 95 do ADCT.

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