Art.5 inciso xlv – CF88

Trata-se de previsão do princípio da pessoalidade das penas, na qual as penas nunca poderão passar da pessoa do autor dos crimes. Ou seja, fica afastada a possibilidade de a condenação estender-se a parentes, amigos ou sucessores do condenado. Entretanto, a regra acima admite exceções, como no caso do perdimento de bens ou da pena de confisco. A reparação do dano e a decretação do perdimento de bens pode envolver os sucessores do condenado, porém, apenas no limite do valor patrimonial que tenham recebido na herança. Nesse caso, a obrigação de reparar alcança os sucessores.
Atenção! A obrigação de reparar dano causado por servidor público ao erário estende-se aos sucessores, e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

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