Art.5 inciso xl – CF88

O dispositivo acima excepciona o princípio da irretroatividade da lei penal ao estabelecer que a lei será aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua entrada em vigência, quando for mais benéfica ao réu, regra essa que incide, inclusive, quando se tratar de crime hediondo. Portanto, a lei nova retroagirá apenas para beneficiar o réu, ainda que a sentença tenha sido transitada em julgado ou que o réu já esteja cumprindo a pena.
Assim, se uma lei nova incriminar algum fato (novatio criminis) ou agravar a pena, será menos favorável e não poderá retroagir. Mas caso a lei nova for mais favorável de modo a eliminar uma incriminação (abolitio criminis), reduzir a pena ou de qualquer outra maneira beneficiar o réu, poderá retroagir para alcançá-lo (retroatividade in mellius).
Exemplo: Em 2004, Augusto foi condenado a 10 anos de prisão pelo crime de latrocínio. Supondo que, 10 anos depois, o Congresso Nacional aprova um Código Penal que traga a redução da pena do crime de latrocínio, o caso de Augusto deverá ser revisto, uma vez que a lei penal retroagirá para beneficiar o réu.

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