art 12 i cf 88

A nacionalidade brasileira pode ser primária ou secundária. Neste inciso iremos tratar da nacionalidade primária, também conhecida como originária, é a condição de brasileiro nato, que não depende da vontade do indivíduo, uma vez que é imposta pelo próprio Estado. Em regra, no Brasil predomina o critério do ius solis, mas também admite o critério do ius sanguini.
As hipóteses de brasileiros natos especificadas nas alíneas neste inciso serão analisadas detalhadamente:
a)A Constituição adotou o critério do ius solis, considerando nato aquele nascido no território brasileiro, independentemente da nacionalidade dos ascendentes e não interfere neste caso se os pais ou um deles trabalhar em uma multinacional do país de origem. Entretanto, há uma exceção para esse critério: não são considerados brasileiros natos os filhos de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país de origem. Importante destacar que, caso um dos pais seja brasileiro nato ou naturalizado, independentemente do outro estar a serviço de seu país, o filho nascido no Brasil será considerado brasileiro nato.
b)Há também a adoção do critério ius sanguinis, combinado com um requisito adicional, qual seja, a necessidade de que o pai ou a mãe brasileiros estejam a serviço da República Federativa do Brasil (critério funcional). Neste caso, é necessário que os pais sejam brasileiros, tanto nato quanto naturalizado e estejam a serviço do Brasil, sendo assim o filho será considerado brasileiro nato. Além disso, é importante mencionar que não é necessário que o brasileiro esteja a serviço somente da União, podendo estar a serviço dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
c)Esta alínea é muito importante e recorrente em prova. Primeiramente, é importante destacar a primeira hipótese desta alínea, que determina que será considerado brasileiro nato o filho de um casal que pelo menos um dos pais seja brasileiro, não esteja a serviço do Brasil, e seja registrado em repartição competente.
Além disso, há o caso de que um indivíduo venha a residir em território brasileiro e opte, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Neste caso está sendo considerado um requisito inerente à personalidade da pessoa, ou seja, o indivíduo terá que ser capaz, maior de idade. Há entendimento do STF que determina que, em caso de o indivíduo vir a residir no Brasil sem ter atingido a maioridade, haverá a presunção de nacionalidade brasileira nata, mas quando atingir 18 anos de idade, deverá confirmar tal nacionalidade, caso não confirme terá a nacionalidade brasileira suspensa.
Exemplo:
a) Harry e Gina são ingleses e estão em território brasileiro. Gina está grávida e dá a luz, no Rio de Janeiro, à Snape. No momento em que nasce, Snape é brasileiro nato, uma vez que nenhum de seus pais estão a serviço do governo inglês.
Agora, imagine que a Gina está a serviço do governo inglês, neste caso, Snape não é considerado brasileiro nato, então caímos na exceção prevista no final da alínea “a”.
b) Pedro e Marcela são brasileiros e estão em território italiano. Pedro está a serviço do governo brasileiro. O filho deles, José, será brasileiro nato.
Agora, caso Marcela seja argentina, por exemplo, mas Pedro é brasileiro e está a serviço do Brasil, José será, da mesma forma, brasileiro nato.
c)Gisele Bundche mora nos EUA, é uma brasileira, que não está a serviço do Brasil, e é casada com um norte-americano, Tom. Ela teve uma filha nos EUA, Vivian. Neste caso, para que ela seja considerada brasileira nata, deverá ser registrada em repartição brasileira competente existente nos EUA. Neste caso ela poderá ter dupla nacionalidade.
Agora, vamos supor que esta família venha residir no Brasil, Vivian, que não é brasileira nata, no caso, poderá optar pela nacionalidade brasileira quando atingir a maioridade, basta que se registre em um cartório de registro civil.

× Suporte