art 12 §2 cf 88

Este parágrafo está afirmando que a Lei não pode criar distinções entre brasileiros natos e naturalizados. Tal distinções somente podem ser definidas na Constituição, mas prevalece o princípio da Igualdade. A Lei pode, apenas, regulamentar estes casos.
Exceções:
• O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado. O brasileiro naturalizado, por sua vez, poderá ser extraditado em caso de crime comum, cometido antes da naturalização ou de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, antes ou depois da naturalização;
• Apenas os brasileiros natos podem exercer os cargos previstos no art. 12, §3º da CF;
• Somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, hipótese em que perderá seus direitos políticos após o respectivo trânsito em julgado;
• Função no Conselho da República: este é um órgão superior de consulta do Presidente da República, no qual foram reservadas seis vagas a cidadãos brasileiros natos (CF, art. 89, VII);
• Direito de propriedade: o brasileiro naturalizado há menos de dez anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora de sons e imagens, tampouco ser sócio com mais de 30% (trinta por cento) do capital total e do capital votante e participar da gestão dessas empresas (CF, art. 222).

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