art 12 § 3 cf 88

Esse dispositivo tem grande incidência em provas e representa uma distinção entre brasileiro nato e naturalizado.
São cargos exclusivos de brasileiros natos:
I – representa a cúpula do poder Executivo;
II – destaque para o fato de que o cargo de presidente da Câmara dos Deputados é privativo de brasileiro nato;
III – destaque também para o fato de que o cargo de presidente do Senado Federal, que também é de presidente do Congresso Nacional é privativo de brasileiro nato;
IV – todos os 11 membros do STF deverão ser brasileiros natos. Importante lembrar também que o presidente do Conselho Nacional de Justiça, que também é presidente do STF, precisa ser brasileiro nato. Além disso, dentre os sete membros do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), três serão escolhidos dentre os ministros do STF e dentro destes três, um será presidente e o outro vice-presidente. Portanto, também deverão ser brasileiros natos, importante fazer correlação com o artigo 101 da CF;
V – neste caso está se referindo à embaixadores, por exemplo. Estes deverão ser brasileiros natos. Existe um entendimento predominante de que o Ministro das Relações Exteriores também deverá ser brasileiro nato;
VI – destaque para o fato de que o brasileiro nato precisa ser oficial das forças armadas, não podendo ser qualquer cargo;
VII – importante mencionar que mais um cargo com função de defesa do território nacional deverá ser brasileiro nato.

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