TRADUÇÃO JURÍDICA

os cidadãos concederam ao Estado o poder para governar o povo em um determinado território. Esse poder é uno e indivisível, mas para que a máquina estatal funcione fez-se necessária a tripartição desse poder em funções institucionais, sendo criados poderes estruturais: Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

Cada um dos poderes terá um conjunto de atribuições típicas a serem obrigatoriamente desenvolvidas, sendo que nenhum deles poderá sobrepor-se aos outros, ou seja, os poderes atuam de forma harmônica e independente entre si de modo a tornar inviável qualquer abuso de poder. Destaca-se que essa é uma mera divisão estrutural e funcional com vistas a garantir a especialização interna de competências, no intuito de coibir a concentração e o abuso de poder.

EXEMPLIFICANDO

O Presidente resolve instituir novo tributo e encaminha ao congresso o projeto de lei. O congresso pode aprovar ou rejeitar. E mesmo se houver sanção, promulgação e publicação da lei, o Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade da mencionada lei. Veja que os três poderes participam um controlando/fiscalizando o outro.

Desse modo, compete ao Poder Legislativo promover a edição das leis, inovar no ordenamento jurídico e fiscalizar as contas públicas, ao Poder Executivo realizar a administração da máquina pública no sentido de alcançar o interesse público em fiel observância à lei e ao Poder Judiciário solucionar as controvérsias apresentadas em sociedade.

Entretanto, cumpre ressaltar que a separação dos poderes não é absoluta, cada um desses poderes desempenha funções típicas e atípicas, ou seja, cada poder poderá exercer atipicamente uma função que é típica do outro poder, conforme previsto na Constituição Federal (modelo flexível). A título exemplificativo, podemos citar o fato de que o Poder Legislativo tem como função atípica a realização de atividades administrativas e a condução de determinado processo licitatório, desempenhando, nesse caso, função que é correlata à função típica desempenhada pelo Poder Executivo. O Poder Judiciário, por sua vez, tem como função atípica realizar a gestão de seus órgãos, função esta que se refere à uma atividade que é típica do Poder Executivo.

O exercício de funções atípicas possui caráter excepcional e só é possível porque a tripartição de poderes no Estado não é absoluta. Portanto, a separação de funções entre os três poderes é realizada a partir do CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA e não de exclusividade, isto é, os poderes desempenham preponderantemente suas respectivas funções típicas e, em determinadas situações admitidas na Constituição Federal, realizam atividades atípicas. Cumpre destacar que as funções dos Poderes são reciprocamente INDELEGÁVEIS – somente o texto constitucional pode estabelecer as hipóteses relacionadas às funções atípicas de cada poder. Segundo o entendimento do STF, representa respeito à independência dos Três Poderes, a imposição pelo Poder Judiciário à administração pública de obrigação de fazer, visando à execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.

Note que essa dinâmica explicada acima, na relação entre os poderes, faz com que cada um controle o outro. Esse fenômeno é chamado de sistema de freios e contrapesos, cheks and balances.

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