TRADUÇÃO JURÍDICA

A Constituição Federal de 1988 pode ser dividida em três partes, são elas:

1-  preâmbulo;

2-  parte permanente (art.1º a 250); e

3-  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O preâmbulo reflete uma posição ideológica, ou seja, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de orientação interpretativa para a compreensão do significado das suas normas. O Supremo Tribunal Federal entende que o preâmbulo não se situa no âmbito do direito e sim da política, uma vez que trata de uma posição ideológica do constituinte.                                         

Portanto, o preâmbulo não é de cumprimento obrigatório, e sim uma carta de intenções que traduz a posição ideológica da assembleia constituinte. Desse modo, o preâmbulo não tem força obrigatória, não tem valor normativo, não é parâmetro para controle de constitucionalidade e não é norma que deve ser repetida obrigatoriamente nas constituições estaduais, serve apenas como parâmetro de interpretação dos preceitos constitucionais.    

Por fim, destaca-se que no preâmbulo da Constituição é invocada a proteção de Deus, mas o Brasil é um país Laico, ou seja, é um país que adota uma posição neutra no campo religioso. Desse modo, o Brasil é imparcial nos assuntos religiosos, não apoiando e nem descriminando nenhuma religião.

O preâmbulo possui as seguintes características: não possui valor normativo (não possui valor jurídico); não possui força cogente (não tem força obrigatória); não é norma de reprodução obrigatória pelas unidades da federação; não é parâmetro para controle de constitucionalidade; não é limite material para o poder constituinte derivado; não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais; serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais; a palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro .

EXEMPLIFICANDO

Uma lei pode ser considerada infraconstitucional em face do Preâmbulo? NÃO

 A Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais publicou, em 23.10.2021, a Lei nº 1.234 que veda a utilização de qualquer símbolo religioso nas repartições públicas estaduais. Pressionado por associações religiosas e pela opinião pública, o Governador ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que a lei viola o preâmbulo da Constituição da República, que afirma a proteção de Deus sobre os representantes na Assembleia Constituinte. Tá certo isso? ADIN frente ao preâmbulo?

NÃO, NÃO ESTÁ CERTO!

Temos que lembrar que NÃO será possível o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que tenha por parâmetro o preâmbulo da Constituição da República. A doutrina constitucionalista e o próprio Supremo Tribunal Federal entendem que o preâmbulo não possui valor normativo, não se situando no plano jurídico, mas tão somente no plano ideológico. Portanto, o preâmbulo não pode ser usado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

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