X. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

Muita ATENÇÃO para os conceitos e fundamentos da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.

O parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal determina que o Estado será objetivamente responsável pelos danos causados por seus agentes. Vejamos:

“Art. 37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (QUESTÕES 3230, 3231, 3232, 3233, 3234, 3235, 3236, 3237, 3238, 3239, 3240, 3241, 3242, 3243, 3244, 3245, 3246, 3247, 3248, 3249, 3250, 3251, 3252, 3253, 3254, 3255, 3256, 3257, 3258, 3259, 3260, 3261, 3262, 3263, 3264, 3265, 3266, 3267, 3268, 3269, 3270, 3271, 3272, 3273, 3274, 3275, 3276, 3277, 3278, 3279, 3280, 4774, 4775, 4776, 4777, 4778, 4779, 4780, 4781, 4782, 4783, 4784, 4785, 4786, 4787).

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 A maioria das questões conceituais são respondidas por esse artigo.

ATENÇÃO: o ponto que é mais cobrado sobre esse aspecto refere-se à quais são as ENTIDADES que irão responder objetivamente.

MACETE

A instituição presta serviço público? SIM. Então, ela responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiro, independentemente se tratar-se de Empresa Privada(concessionária/permissionária), Administração Pública Direta ou Administração Pública Indireta.

 A mencionada disposição encontra respaldo na Teoria da Imputação Volitiva, que sustenta que as condutas praticadas pelos agentes públicos, no exercício da função administrativa, devem ser imputadas ao Estado. Por­tanto, quando o agente público edita um ato administrativo, ele age em nome do Estado e, desse modo, o ente estatal deverá responder por essas medidas.

Conforme estabelece o texto constitucional, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, a respon­sabilidade pelo dano prescinde da comprovação de dolo ou culpa do agente. Tal dispositivo refere-se ao dever estatal de ressarcir os particulares por prejuízos extracontratuais que decorram de ações ou omissões, lícitas ou ilícitas, dos agentes públicos no exercício da função pública (QUESTÕES 3281, 3282, 3283, 3284, 3285, 3286, 3287, 3288, 3289, 3290, 3291, 3292, 3293, 3294, 3295, 3296).

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 QUESTÃO CESPE

Mesmo a conduta lícita de agente estatal que, no exercício de suas funções, causar dano a terceiros, ense­jará responsabilidade civil do Estado.

Correto

1. EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE

A responsabilização objetiva do Estado e o modelo que é adotado no Brasil atualmente decorre de um longo processo evolutivo que está resumido nos tópicos abaixo:

1.1. TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO (até 1873)

Durante o Estado absolutista, o monarca era considerado um representante de Deus na Terra. Nesse período, qualquer eventual dano causado por atuação do ente Estatal não ensejava o pagamento de qualquer indeni­zação ao particular. Premissa esta que traduz a fase da total irresponsabilidade do Estado.

1.2. RESPONSABILIDADE COM PREVISÃO LEGAL 1873 ATÉ 1946

Essa fase representa o início da responsabilização do ente estatal no que tange ao pagamento de indenização aos particulares que sofreram danos decorrentes da atividade do Poder Público.

O primeiro caso de responsabilidade do Estado (leading case) se deu na França e ficou conhecido como caso “Blanco”, quando uma garota foi atropelada por um vagão ferroviário, fato que embasou a responsabilização do ente público pelo dano causado. O Estado que, até então, agia irresponsavelmente, passou a ser respon­sável, em casos pontuais, conforme previsão legal.

1.3. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

A responsabilidade subjetiva tem como fundamento a culpa ou o dolo do agente. Trata-se de hipótese em que o Estado se responsabiliza sem a necessidade de expressa previsão legal, desde que estejam presentes os elementos: a conduta do Estado; o dano; o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, qual seja, a culpa ou o dolo do agente (QUESTÕES 4788, 4789, 60126).

1.4. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO OU “FAUTE DU SERVICE” – CULPA ANÔNIMA


Com o objetivo de se ampliar a proteção à vítima, foi desenvolvida a Teoria da Culpa do Serviço, segundo a qual a responsabilidade do Estado estaria fundamentada na culpa decorrente da má prestação do serviço público (QUESTÃO 3297).

Segundo essa teoria, seria necessário que a vítima comprovasse que o serviço foi prestado de forma deficiente ou não foi prestado para que o Estado fosse responsabilizado (culpa da má prestação do serviço público) pelo dano sofrido pela vítima.

1.5. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo, a responsabilidade objetiva do Estado: “é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de uma conduta lícita ou ilícita que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem”.

Desse modo, vê-se que os elementos subjetivos não são relevantes para que seja configurada a respon­sabilidade objetiva, inclusive o elemento ilicitude não é sequer considerado. Ou seja, a responsabilidade civil do Estado poderá decorrer de uma conduta lícita ou conduta ilícita do agente público e está fundamentada no dever de indenizar em conformidade com a Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO. Assim, aquele que presta o serviço assume o risco do dano que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo (QUESTÕES 3298, 3299, 3300, 3301, 3302, 3303, 3304, 4790, 4791).

FICA A DICA

Responsabilidade que decorre de conduta ilícita: a responsabilidade por dano decorrente de conduta ilícita encontra-se ancorada na violação ao Princípio da Legalidade, quando a conduta encontra-se em desacordo com o ordenamento jurídico;

Responsabilidade que decorre de conduta lícita: trata-se da responsabilidade por dano decorrente de conduta lícita da administração e justifica-se pela violação ao Princípio da Isonomia. Afinal, o mesmo ato, editado em conformidade com a lei, pode ensejar um dano anormal a alguns administrados e não a outros, de sorte que o cidadão afetado não deve suportar sozinho o dano anormal e específico sofrido em razão de medida administrativa.

A solidariedade social sustenta que os encargos decorrentes de prejuízos especiais que oneram determinados particulares (vítima que sofreu o dano que decorreu da conduta lícita do agente) devem ser distribuídos para a coletividade como um todo. Ou seja, o Estado deverá assumir o pagamento de indenização fazendo uso de verba pública (distribuição dos encargos) àquele que sofreu um dano específico e anormal.

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No que se refere aos danos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização dependerá da comprovação de que esses são danos anormais e específicos. Nos atos ilícitos, por sua vez, não há a necessidade de comprovação, haja vista que a conduta ilegal por si só já gera o dever de indenizar.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Ex: Digamos que você tenha um terreno no centro da cidade, que está totalmente improdutivo. Você nunca construiu nada ali e, na verdade, naquele pedaço de terra cada dia crescem mais e mais árvores. Algo como uma pequena selva, no meio dos prédios. A prefeitura (responsável pela gestão urbana do município) vendo aquela situação, e tratando-se de um terreno em uma área nobre da cidade não tinha qualquer utilidade decidiu notificar o proprietário, para que o mesmo tomasse as devidas providências no sentido de conferir ao imóvel alguma utilidade em cumprimento à função social. Portanto, o direito de propriedade privada (Direito Privado) não será exercido de forma absoluta pelo particular tendo em vista os institutos de intervenção do Estado na propriedade (Direito Público).

 ATENÇÃO

A responsabilidade civil objetiva do Estado transferiu a discussão acerca do dolo ou culpa do agente público para a ação regressiva, a ser ajuizada pelo ente público contra o agente posteriormente (QUESTÕES 3305, 3306, 3307, 3308, 3309). Desse modo, segue uma sequência dos atos em síntese:

1º FATO: o terceiro sofre um dano em decorrência de uma atuação de um agente estatal (lícita ou ilícita), no exercício da função pública;

2º FATO: o particular ajuíza uma ação de reparação contra o Estado, na qual somente serão discutidos os el­ementos objetivos: dano, conduta do agente e nexo de causalidade;

3º FATO: o ente público é condenado ao pagamento de indenização, entretanto, caso evidenciado que o agente agiu com dolo e culpa, o Estado ajuizará ação regressiva contra o servidor pleiteando o ressarcimento da indeni­zação paga.

Portanto, a ação regressiva representa uma garantia do Estado de que será ressarcido pelo agente quanto ao valor da indenização paga à vítima e, também, uma garantia do próprio agente público, uma vez que o STF não admite que o servidor seja diretamente acionado pela vítima ao propor a ação de reparação civil.

2.ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE

2.1. CONDUTA DO AGENTE

Em consonância com o texto constitucional, as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. Portanto, conforme estabelece a Teoria da Imputação Volitiva, a conduta do agente é imputada ao ente público, desde que este se encontre no exercício da atividade administrativa.

A expressão agente público envolve todos aqueles que atuam em nome do Estado, ainda que temporariamente e sem remuneração, seja a qualquer título, com cargo, emprego, mandato ou função. Ex: agentes políticos, os servidores estatais, particulares em colaboração com o poder público e etc.

Insta destacar que a responsabilidade civil do Estado não se aplica às empresas estatais que exploram atividade econômica. Nesse último caso, a responsabilidade será regulamentada pelo direito privado (responsabi­lidade subjetiva).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

No que se refere à conduta do agente, é importante destacar o exemplo: deteminado policial convocado para fazer a segurança de um evento briga com um espectador. Nesse caso, o Estado responde objetivamente pelos danos causados (o policial encontrava-se no exercício da função pública). Em outra situação, esse mesmo policial, em uma briga doméstica, machuca a sua esposa. Nesse caso, o Estado não responderá objetivamente, uma vez que naquele momento o agente não se encontrava no exercício da função pública.

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Portanto, caso o agente faça uso da qualidade de agente público para prati­car a conduta, o Estado responderá objetivamente. Dessa forma, ainda que o servidor não esteja em seu horário de trabalho, caso ele se aproveite da qualidade de agente público para praticar à medida que ensejou o dano, estará configurada hipótese de responsabilização do ente estatal (QUESTÕES 3310, 3311, 3312).

 QUESTÃO CESPE

A administração não responde pelo dano causado a terceiros em razão da conduta do servidor, uma vez que o ato foi praticado após o horário de expediente.

Errado

Conforme estudado, o agente público é toda pessoa que atua em nome do Estado, ainda que temporariamente e sem remuneração, a qualquer título, com cargo, emprego, mandato ou função. Esse conceito abarca os agentes políticos, os servidores estatais, sejam eles temporários, celetistas ou estatutários, e também os particulares que atuam em colaboração com o Poder Público.

FICA A DICA

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Estado responde inclusive por atos cometidos por agentes tercei­rizados (REsp904127/2008) (QUESTÃO 3313).

2.2. PESSOAS DA RESPONSABILIDADE


A responsabilidade abarca, além dos entes da Administração Pública Direta (União, estados, DF, municípios), da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Associações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público) e os particulares que prestam serviço público (con­cessionárias e permissionárias). Nesse caso, a empresa particular prestadora do serviço público responderá pelo dano causado (ao usuário do serviço ou a terceiros) de forma primária e objetiva, sendo que o Estado responderá subsidiariamente apenas no caso em que a empresa não cumprir o dever de indenização.

Contudo, cabe destacar que a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista que exploram atividade econômica, dada a atividade que desempenham e o regime jurídico de Direito Privado ao qual se encontram sujeitas, respondem SUBJETIVAMENTE pelos danos causados por seus agentes. Ou seja, nessa situação mostra-se imprescindível a comprovação dos elementos: conduta do agente, dano, DOLO OU CULPA e nexo de causalidade (QUESTÕES 3314, 3315, 3316, 3317, 3318, 3319, 3320, 3321, 3322, 3323, 3324, 3325, 3326, 3327, 3328, 3329, 3330, 3331, 3332, 3333, 3334, 3335, 3336, 3337, 3338, 3339, 3340, 3341, 3342, 3343, 3344, 3345, 3346, 3347, 3348, 3349).

FICA A DICA

Conforme estudado, nos casos em que o particular for o prestador do serviço e a conduta de seus agentes causar dano ao terceiro, a responsabilidade da concessionária é objetiva, e o Estado responderá subsidiariamente. É oportuno mencionar que a responsabili­dade subsidiária não pode ser confundida com a responsabilidade solidária. Na responsabilidade solidária, todos os obrigados respon­dem ao mesmo tempo, enquanto na subsidiária o Estado só é chamado caso o prestador de serviços não tiver condições financeiras de cumprir com sua obrigação. Portanto, o Estado funciona como um “garantidor” da indenização a ser paga à vítima.

Destaca-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativa­mente a danos causados a usuários e a não usuários do serviço.

Convém ressaltar, conforme já estudado, que a responsa­bilização do Estado perante a vítima não impede a respon­sabilização do agente público que ocasionou o referido dano, desde que este tenha concorrido de forma dolosa ou culposa. Nesse caso, o Estado responderá objeti­vamente e poderá ajuizar ação de regresso contra o agente público, cuja responsabilidade é subjetiva, ou seja, carece da comprovação de dolo ou culpa para se configurar (QUESTÕES 3350, 3351, 3352, 3353, 4792).

ESSE PARÁGRAFO MUITO IMPORTANTE

Considere que o motorista de um veículo oficial de determi­nado ministério, ao trafegar em velocidade acima do limite legal, tenha colidido contra um veículo de particular que estava devidamente estacionado. Nessa situação, embora o Estado seja obrigado a indenizar o dano, somente haverá o direito de regresso do Estado caso se comprove o dolo específico na conduta do servidor.

Errado

2.3. DANO

O dano sofrido pelo particular deverá demonstrar um prejuízo específico (destinatários específicos) e anor­mal (ultrapassar os inconvenientes naturais da vida em sociedade – risco social), que não pode ser suportado sozinho pela vítima (QUESTÕES 3354, 3355, 3356, 3357, 3358, 3359). Desse modo, a reparação civil possui respaldo no Princípio da Isonomia, o qual estabelece que o particular não poderá tolerar o dano anormal sofrido em razão de uma conduta lícita da Administração, editada em ben­efício da coletividade. Nesse caso, o Estado tem o dever de reparar a vítima, fazendo uso de verba pública visando repartir o dano entre os membros da sociedade.

O dano será uma lesão a algum bem jurídico material, ainda que seja um DANO MORAL (danos experimentados na esfera íntima do indivíduo, atacando diretamente sua honra e sua reputação perante o corpo social) (QUESTÃO 3360).

O Estado responde por dano MORAL

QUESTÃO CESPE

Se, no exercício de suas funções, um servidor público agride verbalmente cidadão usuário de serviço público, não haverá responsabilidade objetiva do Estado devido à inexistência de danos materiais.

Errado

2.4. NEXO DE CAUSALIDADE


O nexo de causalidade refere-se ao fato de que a conduta do agente deve ter sido responsável pelo dano so­frido, ou seja, significa dizer que a vítima terá que demonstrar que o dano sofrido resultou da prestação de um serviço público/atuação do poder público (QUESTÃO 4793).

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FICA A DICA

A ação de indenização será ajuizada contra o Estado e não diretamente contra a pessoa física do agente;

Caso o dano tenha sido causado pelo agente público fora do exercício da função pública o Estado não será responsabili­zado. (QUESTÕES 3361, 3362)

3. TEORIA DO DUPLO EFEITO DO ATO ADMINISTRATIVO

Conforme estudado, as restrições gerais impostas a todos os cidadãos não ensejarão responsabilidade do Esta­do e/ou indenização. Com isso, a responsabilidade que decorre de atos lícitos depende da demonstração de que o indivíduo sofreu um dano anormal e específico (QUESTÕES 3363, 3364). Contudo, segundo a teoria do duplo efeito administrativo, em algumas situações o mesmo ato gera efeitos distintos para os administrados.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Em um determinado município, o poder público determina a desativação de uma ferrovia que era utilizada para escoar a produção de uma fábrica. Certamente essa conduta da Administração provocou um dano anormal à fábrica, que passou a ter um gasto muito maior para transportar suas mercadorias pela rodovia e se viu obrigada a fechar as portas. Nesse caso, haverá obrigação do Estado de indenizar a empresa porque o dano suportado pelo particular, no caso em tela, foi além da margem de normalidade/inconveniente. Todavia, um morador da região não deverá ser indenizado simplesmente porque utilizava o transporte ferroviário e não “gosta” de andar de ônibus ou porque terá que acordar mais cedo para conseguir chegar no trabalho no horário. Nesse caso, o dano sofrido pelo cidadão não se refere a algo anormal e específico e estaria abarcado pelo risco social, não havendo direito ao pagamento de qualquer espécie de indenização. Tal situação traduz a Teoria do Duplo Efeito do Ato, onde o mesmo ato gera efeitos distintos para pes­soas distintas.

4. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente (logo, in­dependente de demonstração de dolo ou culpa), pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, excluindo-se sua responsabili­dade apenas nas situações em que houver o rompimento do nexo de causalidade como, por exemplo, nas hipóteses de dano que decorre da culpa de terceiro (prejuízo atribuído a pessoa estra­nha ao quadro da Administração), força maior (quando o dano decorre de acontecimentos involuntários, imprevisíveis e incon­troláveis) ou culpa exclusiva da vítima (intenção deliberada do próprio prejudicado em causar o dano).

Cumpre destacar que, na hipótese de culpa concorrente, na qual há culpa do agente público e do particular prejudicado, será necessária a produção de provas periciais para determinar o grau de culpa da Administração para fins de fixação do valor da indenização. Ou seja, trata-se de situação atenuante, sendo a culpa concorrente o fator de mitigação da responsabilidade (QUESTÕES 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3371, 3372, 3373, 3374, 3375, 3376, 3377, 3378, 3379, 3380, 3381, 3382, 3383, 3384, 3385, 3386, 3387, 3388, 3389, 3390, 3391, 3392, 3393, 3394, 3395, 3396, 3397, 3398, 3399, 3400, 3401, 3402,3403, 3404, 3405, 3406, 3407, 4794, 4795, 4796).

O Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo, salvo algumas hipóteses que serão abordadas a seguir.

QUESTÃO CESPE

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, referentes à responsabilidade civil do Estado. Em sua defesa, o poder público poderá alegar culpa do cidadão na geração do erro, uma vez que ele não forneceu o número de seu CPF. Nesse caso, conforme a teoria do risco administrativo, demonstrada culpa da vítima, a indenização poderá ser atenuada ou excluída

Correto

Excludentes de responsabilidade: ponto MUITO cobrado!

A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE;

5. TEORIA DO RISCO INTEGRAL

A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é o garantidor universal e, portanto, segundo essa teoria a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. Essa teoria não admite nenhuma das excludentes de responsabili­dade e nunca foi adotada integralmente pelo país. A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal. Portanto, a existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar, pois essa teoria não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade (QUESTÕES 3408, 3409, 3410, 3411, 3412, 3413, 3414, 3415, 3416, 3417, 3418).

Entretanto, no Brasil, essa teoria é utilizada somente em algumas situações expressamente previstas pelo legi­slador, são elas:

Dano decorrente de atentados terroristas e crimes ocorridos em aeronave que esteja sobrevoando o espaço aéreo brasileiro;

Dano ambiental (QUESTÃO 3419);

Dano nuclear: destaca-se que a Lei 6.653/77 prevê uma série de excludentes que afastam o dever do Estado de reparar o dano nuclear, tais como: conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excep­cional fato da natureza.

6. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ESTADO

O entendimento majoritário é de que a responsabilização do Estado em virtude de sua omissão terá natureza subjetiva (culpa pela má prestação do serviço). Nessas situações, o dano sofrido pela vítima decorre de uma falta do Estado, quando a legislação considerava obrigatória a prática de conduta da qual o Estado se absteve de praticar. Ou seja, trata-se de uma omissão ou culpa na má prestação do serviço (violação de um dever de agir).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”
Fulaninho verifica que está acontecendo um assalto em sua residência, liga para a polícia e a polícia não o socorre. Nesse caso, o dano sofrido deve ser reparado pelo Estado em razão do descumprimento, pela polícia, do dever legal (QUESTÕES 3420, 3421, 3422, 3423, 3424, 3425, 3426, 3427, 3428, 3429, 3430, 3431, 3432, 3433, 3434, 3435, 3436, 3437).

Com efeito, a responsabilização depende da ocorrência de ato omissivo ilícito, isto é, a omissão do agente deve configurar o descumprimento de deveres do Estado legalmente estabelecidos. Nesse diapasão, o poder público não responde por fatos da natureza como enchentes, raios, e também não responde por atos de terceiros, como tumultos organizados, desde que tenha tomado as medidas possíveis para impedir o dano causado.

Destaca-se que, no caso em que se demonstre a hipossuficiência da vítima, decorrente da posição de inferiori­dade desta frente ao Estado, deverá ser invertido o ônus da prova, incumbindo ao ente público comprovar que não descumpriu o dever legal.

FICA A DICA

Eventuais limitações orçamentárias não podem legitimar a não atuação do Estado no cumprimento das tarefas relacionadas a direitos fundamentais, com exceção para a situação em que seja demonstrada a impossibilidade real de atuação do Estado (reserva do possível).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

“Professora, quero uma indenização! Ontem eu estava caminhando pelo centro da cidade e, de repente, um rapaz furtou o meu celular novo. Essa situação não pode ficar assim, o Estado tem o dever legal de garantir a minha segurança e ele foi omisso. Quero uma indeni­zação em razão dessa omissão! ” Mas aí eu lhe pergunto: é POSSÍVEL que a polícia esteja em todos os lugares a todo tempo? Impos­sível, vocês concordam? Por essa razão, nessa situação não cabe indenização fundada na responsabilidade subjetiva do Estado, haja vista que resta demonstrado a impossibilidade real de atuação do ente público em razão das limitações orçamentárias e de pessoal.

Audioaula nº 87 do curso de audioaulas -> acesse www.gabrielaxavier.com.br

7. TEORIA DO RISCO CRIADO (RISCO SUSCITADO)

Em algumas circunstâncias, o Estado cria situações de sujeição especial (relações de custódia) da qual decorre uma situação de risco que enseja à ocorrência do dano. Nesses casos, o Estado responde objetivamente pelo dano, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público devido ao fato de que nessas situ­ações o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e dos bens custodiados. Por essa razão, a responsabilidade do Estado, nesses casos, será OBJETIVA inclusive quanto aos atos praticados por terceiros.

As situações que exemplificam as relações de custódia decorrem da guarda de pessoas ou de coisas, como é o caso dos detentos em um presídio, criança em uma escola pública e etc. Ex.: o preso é morto na cadeia por outro detento; criança vítima de briga dentro da escola pública e etc. Nesses casos, o Estado responde pelo dano em razão do dever de custódia (QUESTÕES 3438, 3439, 3440, 3441, 3442, 3443, 3444, 3445, 3446, 3447, 3448, 4797, 4798, 4799, 4800).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

O Estado responde OBJETIVAMENTE pela morte do presidiário que morreu em uma rebelião. “Nesse caso, não há conduta direta do agente público, não foi o agente público que instaurou a rebelião, porque o Estado irá responder?” O Estado responde objetivamente em razão do dever de cuidado e da situação de custódia, haja vista que no presídio o Estado deve garantir a INTEGRIDADE dos presidiários.

FICA A DICA

Nas situações em que há o risco suscitado e o dano decorrer de uma omissão específica, a doutrina especializada entende que o Es­tado responderá ainda que o dano ocorra em virtude de um caso fortuito, bastando a comprovação de que este fortuito só foi possível em virtude da relação custódia. Essa situação é o que a doutrina designa como fortuito interno.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

No meio de uma rebelião de presos (fortuito interno) um refém morre. Nesse caso, o Estado será responsabilizado e não poderá alegar a excludente de responsabilidade caso fortuito, haja vista o dever de custódia. A ocorrência de uma rebelião em um presídio demonstra uma omissão do Estado em manter a segurança nesse local de risco (fortuito interno – que decorre da situação de custódia) (QUESTÕES 3449, 3450).

Em sentido contrário, se um preso é atingido por um raio dentro do pátio do presídio, a princípio, não haveria responsabilização do Estado, haja vista que o dano decorre de um fortuito externo (ou força maior), fato totalmente alheio e independente da situação de custódia.

O STF tem entendido que os danos causados por presos foragidos, meses após a fuga, não ensejam responsabilidade estatal -> rompimento do nexo causal.

O STJ firmou o entendimento de que o dever de proteção/cuidado dos presos em penitenciária abrange o dever de protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros.

De acordo com o entendimento do STJ e STF, o suicídio de preso enseja a responsabilização objetiva do Estado, haja vista que o Estado possui o dever de zelar pela integridade física, moral e psicológica do preso que encontra-se sob sua custódia. Nesse caso, a família do preso terá direito à indenização.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Imagine a seguinte situação, um preso fogiu de um determinado presídio, vai morar na praia e resolve começar a vender açaí feliz da vida durante uns 3 meses. “Meu deus do céu, para TUDO. Essa professora escreveu fogiu?!?!! É fugiu Professora!! Você caiu no meu conceito agora!” Eu sei que é fugiu né distraído, foi só para ver se você estava prestando atenção. Bom, então PRESTA ATENÇÃO rsrs. Enfim, depois de um tempo ele percebe que açaí não dá muito dinheiro, então ele resolve assaltar uma casa e, durante o assalto, ele assassina a empregada que estava tomando um banho de banheira enquanto o patrão estava viajando. “Prof. você matou logo a empregada, coitada!!! Deveria ter matado o dono da casa!” Trágico né, pois é…mas o dono da casa estava nesse dia em Paris, então sobrou para a empregada (#supere #fiquerico kkkk). Mas e ai, deixando de lado a novela mexicana, seria possível requerer indenização do ente público, em decorrência da fuga ocorrida meses atrás? Não. Nesses casos, a doutrina e jurisprudência explicam que a fuga não foi suficiente para ensejar o dano à vítima haja vista o decurso de tempo (3 meses), situação que interrompe o nexo causal.

8. AÇÃO INDENIZATÓRIA

Conforme estudado, aquele que sofreu danos em razão de conduta de um agente público, no exercício da função pública, poderá pleitear a reparação indenizatória pelo Estado.

Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não é possível a propositura de ação direta­mente em face do agente público causador do dano. Isso porque no momento em que o texto constitucional, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade estatal, garantiu o direito ao particular lesado de ser indeni­zado pelo Estado (1º garantia) e também concedeu ao agente público a garantia de ser cobrado somente pelo Estado (2º garantia) (QUESTÕES 3451, 3452, 3453, 3454, 3455, 3456, 3457, 3458, 3459, 3460, 3461, 3462). Trata-se do que se convencionou chamar de teoria da dupla garantia – garantia à vítima e também ao agente.

Contudo, tal matéria, atualmente, é controversa, devendo o candidato se atentar para a forma como a banca se porta diante do questionamento feito. Assim, há de se franquear que parte da doutrina minoritária entende que o particular tem a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar (posição esta da 4º Turma do STJ).

FICA A DICA

O Concurso da Magistratura do Trabalho da 21º Região/2012 considerou CORRETA a questão que rejeita o litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público na ação indenizatória.

A 4º turma do STJ, em posição contrária a jurisprudência majoritária, aceitou a possibilidade na qual a vítima poderá escolher se, no caso, irá propor a ação indenizatória contra o Estado, contra o agente público, ou contra ambos em litisconsórcio passivo.

8.1. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO

Conforme estabelece o art.125, II,do CPC/15:

“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” (QUESTÃO 3463)

A denunciação à lide consiste em uma forma de intervenção de terceiro, o qual é chamado ao processo na quali­dade de litisconsorte da parte. Em regra, a denunciação da lide serve para que uma das partes possa exercer o seu direito de regresso contra o terceiro causador do dano no bojo da ação principal.

Contudo, a doutrina MAJORITÁRIA entende pela inviabilidade de denunciação à lide nas ações de responsa­bilização do Estado, em razão do fato de que a referida denunciação geraria uma ampliação do mérito da ação com a inclusão do debate sobre a culpa ou dolo do agente, acarretando ao autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a denunciação à lide do agente público, deixando claro somente que, nesses casos, o Estado não está obrigado a fazê-lo, sendo mantido o direito de regresso autônomo (QUESTÕES 3464, 3465, 3466, 3467, 3468). Este entendimento se baseia na garantia de economia processual e eficiência. Ressalte-se, ainda, que não foram proferidas decisões recentes acerca do tema e que a doutrina mantém o posicionamento de que a denunciação à lide não é admitida. Fiquem atentos para essa divergência!

8.2. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DO ESTADO

Tradicionalmente, a prescrição para interposição de ações de reparação civil contra o Estado ocorre em 5 anos, conforme o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 1º C da Lei 9494/97.

“Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.” (QUESTÕES 3469, 3470, 3471).

MACETE

No Direito Administrativo predominam os prazos de 5 anos. Portanto, se caso você esquecer o prazo na hora da prova, CHUTE 5 anos!

Esse diploma criou, quando de sua publicação, um benefício ao Estado, porquanto o Código Civil de 1916 es­tabelecia o prazo de 10 anos para as reparações civis em geral, ou seja, o prazo prescricional para as ações de reparação contra o Estado era menor quando comparado ao prazo que incide no Direito Privado. No entanto, o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional para 03 anos. Surge, então, o seguinte questionamento: nessa situação haverá alteração do prazo prescricional das ações de reparação civil contra o Estado?

O entendimento que prevalece é o de manutenção do prazo de 5 anos, uma vez que o Código Civil é lei geral e, portanto, não poderia alterar lei especial. Esse posicionamento, inclusive, foi adotado pela jurisprudência da primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que, caso legislador tivesse a intenção de alterar o prazo de prescrição das ações de reparação civil contra a fazenda pública, deveria expor isso em legislação específica sobre o tema.

Cumpre salientar que é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção (QUESTÃO 3472).

QUESTÃO CESPE

De acordo com o sistema da respon­sabilidade civil objetiva adotado no Brasil, a administração pública pode, a seu juízo discricionário, decidir se intenta ou não ação regressiva contra o agente causador do dano, ainda que este tenha agido com culpa ou dolo.

Errado

FICA A DICA

Destaca-se que a ação de ressarcimento por danos causados por agente ao patrimônio público é imprescritível quando estivermos tratando de atos de improbidade administrativa. Contudo, no que tange ao dano causado pelo agente que enseja responsabilidade objetiva, a ação de regresso em face desse sujeito prescreve em 3 anos, nos moldes do Código Civil ora vigente (QUESTÕES 3473, 3474, 3475, 3476).

São pressupostos para a propositura de ação regressiva:

Condenação do Estado na ação de reparação civil indenizatória;

Trânsito em julgado;

Culpa ou dolo do agente;

Ausência da denunciação da lide.

9. PERFIL DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO


Possibilidade 1 – Risco Administrativo – O Estado responde objetivamente pelo dano anormal e especí­fico que resulta da conduta (lícita ou ilícita) do agente público, no exercício da função pública (conduta, dano e nexo de causalidade) (QUESTÕES 3477, 3478, 3479, 3480, 69320).

Possibilidade 2 – Risco Criado – O Estado responde objetivamente em razão do dano que resulta de uma situação de risco criado em virtude da relação de custódia de bens ou pessoas pelo poder publico.

Possibilidade 3 – Dano que resulta da prestação de um serviço público: quando o dano resultar da prestação de serviço público a responsabilidade será sempre objetiva (a indenização é devida ao usuário e ao não usuário do serviço). Portanto, ainda que o dano tenha sido causado por um permissionário ou concessionário (particular prestador de serviço público) a responsabilidade será objetiva.

Possibilidade 4 – Dano que resultou de uma omissão do Poder Público: responsabilidade subjetiva do Es­tado (culpa pela má prestação do serviço)

Possibilidade 5 – Dano resultante da exploração de atividade econômica pelo Estado:

Art. 173, parágrafo 1º, II CF/88:

“II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

Conforme descrito, quando o Estado explora atividade econômica através das Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, se submete ao mesmo regime jurídico das empresas privadas no que tange aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Portanto, as estatais responderão subjetivamente pelos danos causados.

10. RESPONSABILIDADE POR OBRA PÚBLICA

A responsabilidade decorrente da má execução da obra será atribuída ao empreiteiro, através de contrato administrativo, quando o dano for provocado por culpa exclusiva do executor. Trata-se de responsabilidade subjetiva, haja vista que não se trata de contrato de prestação de serviço público.

11. RESPONSABILIDADE PELO SIMPLES FATO DA OBRA

Nessa situação, a simples obra causa dano sem que houvesse culpa, ou seja, o simples fato da obra existir cau­sou um dano ao particular. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado. Ex: construção de uma ponte que deixou determinada casa sem acesso à rua.

12. RESPONSABILIDADE ATOS LEGISLATIVOS

As chamadas leis de efeitos concretos ensejam a responsabilização objetiva do Estado, sendo assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, com base da teoria do risco administrativo. Entretanto, no que tange às leis em sentido formal e material, em regra inexiste responsabilidade civil do Estado, haja vista que tratam acerca de regras gerais que não geram dano anormal e específico a ninguém. Contudo, excepcionalmente admite-se a responsabilização por atos legislativos se diretamente da lei decorrer dano específico e o ato normativo for declarado inconstitucional.

FICA A DICA

O Estado responde por danos específicos e anormais resultantes de leis inconstitucionais, desde que essa inconstitucionali­dade tenha sido reconhecida pelo STF e com decisão dotada de efeitos “erga omnes”. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos atos regulamentares ou normativos quando eivados de vícios de legalidade ou inconstitucionais (inclusive as leis de efeitos concretos).

13. RESPONSABILIDADE POR ATOS JUDICIAIS

O Estado responde por danos resultantes de decisões judiciais? Em re­gra não, contudo, destaca-se que o ente publico responde pelos danos resultantes dessas decisões SOMENTE nos casos em que o indivíduo for condenado injustamente. Ademais, o art. 5º, LXXV, da CF/88 esta­belece que o Estado indenizará o indivíduo que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses (QUESTÕES 3481, 3482, 3483, 3484).

QUESTÃO CESPE

O ato emanado do Poder Judiciário e adstrito ao processo judicial, ainda que provoque consequências danosas às partes, isenta o Estado de responsabilidade.

Errado

De acordo com o Princípio da Presunção de Constitucionalidade, o Estado não pode ser responsabilizado por danos oriundos de lei posteriormente declarada inconstitucional.

Errado

FICA A DICA

A prisão além do tempo fixado na sentença é ato administrativo desempenhado posteriormente à decisão judicial.

O Estado responde nos casos de prisão por erro judiciário. Nessa situação, caso evidenciado dolo ou culpa do magistrado, ca­berá ao Estado a propositura de ação de regresso.

Audioaula nº 90 do curso de audioaulas -> Resumo desse capítulo-> acesse www.gabrielaxavier.com.br

Súmulas do STF

Súmula Vinculante n. 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmulas do STJ

Súmula n. 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Súmula n. 39: Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por Responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

Súmula n. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

Súmula n. 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Súmula n. 186: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

QUADRO RESUMO

EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O Estado não responde pelos danos causados terceiros.

Teoria da Irresponsabilidade (Séc. / XV a XVIII)

O Estado passa a responder pelos danos em situações pontuais,
conforme previsão legal, de forma subjetiva.

Responsabilidade Subjetiva
(Séc. XIX a início do XX)

O Estado responde quando o serviço público não funcionar, funcionar mal ou tardiamente, causando dano específico e anormal a terceiros.

Teoria da Culpa do Serviço
(Final do séc. XIX)

O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício da função pública.

Teoria da Responsabilidade
Objetiva (Séc. XX até atualmente)

ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE

Conduta do agente público, agindo nesta qualidade, no exercício da função pública

Dano específico e anormal

Nexo de causalidade

PONTO MAIS COBRADO

Teoria do Risco Administrativo: essa teoria responsabiliza o ente público, objetivamente (logo, independente de demonstração de dolo ou culpa do agente), pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, excluin­do-se sua responsabilidade apenas nas situações em que houver o rompimento do nexo de causalidade como, por exemplo, nas hipóteses de dano que decorre da culpa de terceiro (prejuízo atribuído a pessoa estranha ao quadro da Administração), força maior (quando o dano decorre de acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável) ou culpa exclusiva da vítima (intenção deliberada do próprio prejudicado em causar o dano).

FLASHCARDS

O Estado responde objetivamente pelos danos causados
por seus agentes?

Qual teoria fundamenta a Responsabilidade Objetiva do Estado?

Quais são as causas excludentes da Responsabilidade Civil do Estado?

Quando o Poder Público irá responder subjetivamente?

FLASHCARDS

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A teoria do risco administrativo responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A atividade administrativa é uma atividade de risco.

Culpa de terceiro, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

O entendimento majoritário é de que a responsabilização do Estado em virtude de omissão de um dever legal terá natureza subjetiva, devendo ser comprovado a existência da culpa pela má prestação do serviço.

FRASES PODEROSAS

RESPONDE
A % DAS QUESTÕES
DE PROVA

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a ter­ceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para caracterizar a responsabilidade objetiva, faz-se mister comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade, independente de culpa ou dolo do agente.

A responsabilidade objetiva será aplicável em casos de vítimas usuárias e também no caso de danos causados a vítima não usuária do serviço prestado.

A teoria do risco administrativo responsabiliza o ente público, objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nessa qualidade, excluindo-se sua responsa­bilidade apenas nas situações em que houver o rompimento do nexo de causalidade como, por exemplo, nas hipóteses de culpa de terceiro, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

A Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista que exploram atividade econômi­ca, dada a atividade que desempenham e o regime jurídico ao qual se encontram sujei­tas, respondem SUBJETIVAMENTE pelos danos causados por seus agentes. Ou seja, nessa situação mostra-se imprescindível a comprovação dos elementos: conduta do agente, dano, DOLO OU CULPA e nexo de causalidade.

TOTAL

62%

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