Questão: 61442

     Ano: 2008

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A Lei Eleitoral institui as condutas vedadas aos agentes públicos durante o processo eleitoral. Conforme um analista, elas "deveriam ter a serventia de impedir o uso da máquina administrativa em benefício daqueles que, sem obrigatoriedade de desincompatibilização, disputam a renovação de seus mandatos de prefeito, governador e presidente da República". Lauro Barreto. In: Condutas vedadas aos agentes públicos pela Lei das Eleições e suas implicações processuais . Bauru: Edipro, 2006, p.12. Considerando as disposições da Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 a respeito das condutas vedadas aos agentes públicos, julgue os itens de 161 a 165 . Pode o prefeito convocar cadeia de rádio e televisão para anúncio de seu posicionamento político quanto à eleição, se este for controverso.

61442 B

É o que determina a Lei das Eleições: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) VI – nos três meses que antecedem o pleito: (…) c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;”.

Questão: 102340

     Ano: 2007

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TJ-PI

Prova:    CESPE - 2007 - TJ-PI - Juiz

A Lei Eleitoral brasileira, Lei n.º 9.504/1997, foi alterada, em 1999, mediante projeto de lei de iniciativa popular, para abrigar a instituição jurídica da captação de sufrágio, que se manifesta

102340 E

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Questão: 125474

     Ano: 2011

Banca: FCC

Órgão: TRE-AP

Prova:    FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judiciário - Área Administrativa

José, candidato a Deputado Estadual, foi atingido por afirmação injuriosa do também candidato Pedro, difundida por emissora de televisão, no horário eleitoral gratuito. Nessa situação, José poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo, contado a partir da veiculação da ofensa, de

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Art. 58 da Lei n° 9504/97 (Lei das eleições):
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à JustiçaEleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

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