Questão: 737941

     Ano: 2016

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PGE-AM

Prova:    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

Julgue o item seguinte, relativos à aplicabilidade de normas constitucionais e à interação destas com outras fontes do direito.

Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.

737941 A

O preâmbulo da Constituição Federal não possui força normativa, todavia, os estados têm a liberdade de, ao elaborar suas próprias constituições, reproduzi-lo ou adapta-lo. Imperioso citar jurisprudência do STF: “O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (…) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória – STF. ADI 2.076, rel. Min. Carlos Velloso”.

Questão: 611488

     Ano: 2016

Banca: CAIP-IMES

Órgão: Câmara Municipal de Atibaia - SP

Prova:    CAIP-IMES - 2016 - Câmara Municipal de Atibaia - SP - Advogado

Leia o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 abaixo transcrito e responda o que se pede:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
I- Três teses são apresentadas pela doutrina e foram sistematizadas de Jorge Miranda sobre o tema relevância ou não do preâmbulo constitucional: a) a tese da irrelevância jurídica; b) a tese da eficácia plena e c) a tese da relevância indireta.
II- Prevalece a tese, entre os doutrinadores e juristas nacionais de que o preâmbulo constitucional não constitui norma central do texto maior, não sendo obrigatória a sua reprodução nas constituições estaduais.
III- Prevalece a tese entre os doutrinadores e juristas nacionais, de que o preâmbulo constitucional cria direitos e deveres para os cidadãos e para o Estado e sua violação gera grave inconstitucionalidade.
IV- Na estrutura nacional há decisão, em ADI, em que prevalece a tese de que o preâmbulo da constituição expressa a posição ideológica do poder constituinte e, portanto, insere-se na seara política não possuindo relevância jurídica.
A doutrina e a jurisprudência, em relação ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988, concluem ser correto o que se afirma apenas em:

611488 C

São corrretos o que se afirma em I, II e IV. I – Realmente, são três principais concepções acerca da natureza jurídica do preâmbulo constitucional. a) Tese da irrelevância jurídica: de acordo com essa visão, o preâmbulo não teria status jurídico e não seria vinculante. Seria entendido como uma declaração política ou ideológica desprovida de eficácia normativa. Nesse sentido, não poderia ser utilizado como parâmetro para o controle de constitucionalidade. b) Tese da eficácia idêntica à de quaisquer disposições constitucionais: nessa perspectiva, o preâmbulo é considerado um conjunto de preceitos com a mesma força normativa que as demais disposições da Constituição. c) Tese da relevância jurídica específica ou indireta: essa tese sustenta que o preâmbulo participa das características jurídicas da Constituição, mas não pode ser confundido com ela, com os demais dispositivos. II e IV – Segundo jurisprudência do STF: “O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (…) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória – STF. ADI 2.076, rel. Min. Carlos Velloso”. I

Questão: 427937

     Ano: 2014

Banca: VUNESP

Órgão: DPE-MS

Prova:    VUNESP - 2014 - DPE-MS - Defensor Público

No que se refere à interpretação da natureza jurídica do preâmbulo da Constituição, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

427937 B

No contexto brasileiro, o preâmbulo da Constituição Federal não é considerado uma norma constitucional, mas é descrito como uma “carta de intenções”. Ele é mais interpretado como um documento histórico que reflete a posição ideológica e os propósitos dos constituintes no momento da promulgação da Constituição.

Questão: 352766

     Ano: 2013

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: AGU

Prova:    CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal

Considerando o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do STF sobre o preâmbulo constitucional e as disposições constitucionais transitórias, julgue os itens seguintes.

A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

352766 A

Afirmação correta. O preâmbulo de uma constituição não possui força normativa vinculante, ou seja, não é uma norma impositiva para os Estados. Também, o preâmbulo não é utilizado como parâmetro no controle de constitucionalidade.

Questão: 355737

     Ano: 2013

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: STF

Prova:    CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Revisor de Texto, CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Administrativa

Acerca do Estado federal brasileiro, tendo como referência a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir.

Dada a subordinação dos entes federados à força normativa da CF, seu preâmbulo deve ser obrigatoriamente reproduzido nas constituições estaduais

355737 B

O STF entende que: “O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (…) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória – STF. ADI 2.076, rel. Min. Carlos Velloso”.

× Suporte