Questão: 759819
Ano: 2016
Banca: VUNESP
Órgão: Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Prova: VUNESP - 2016 - Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP - Procurador Jurídico
As disposições normativas próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), por suas características, são classificadas como normas de eficácia
“Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, … são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas”. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 270).
Questão: 737941
Ano: 2016
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: PGE-AM
Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado
Julgue o item seguinte, relativos à aplicabilidade de normas constitucionais e à interação destas com outras fontes do direito.
Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.
O preâmbulo da Constituição Federal não possui força normativa, todavia, os estados têm a liberdade de, ao elaborar suas próprias constituições, reproduzi-lo ou adapta-lo. Imperioso citar jurisprudência do STF: “O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (…) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória – STF. ADI 2.076, rel. Min. Carlos Velloso”.
Questão: 611488
Ano: 2016
Banca: CAIP-IMES
Órgão: Câmara Municipal de Atibaia - SP
Prova: CAIP-IMES - 2016 - Câmara Municipal de Atibaia - SP - Advogado
Leia o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 abaixo transcrito e responda o que se pede:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
I- Três teses são apresentadas pela doutrina e foram sistematizadas de Jorge Miranda sobre o tema relevância ou não do preâmbulo constitucional: a) a tese da irrelevância jurídica; b) a tese da eficácia plena e c) a tese da relevância indireta.
II- Prevalece a tese, entre os doutrinadores e juristas nacionais de que o preâmbulo constitucional não constitui norma central do texto maior, não sendo obrigatória a sua reprodução nas constituições estaduais.
III- Prevalece a tese entre os doutrinadores e juristas nacionais, de que o preâmbulo constitucional cria direitos e deveres para os cidadãos e para o Estado e sua violação gera grave inconstitucionalidade.
IV- Na estrutura nacional há decisão, em ADI, em que prevalece a tese de que o preâmbulo da constituição expressa a posição ideológica do poder constituinte e, portanto, insere-se na seara política não possuindo relevância jurídica.
A doutrina e a jurisprudência, em relação ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988, concluem ser correto o que se afirma apenas em:
São corrretos o que se afirma em I, II e IV. I – Realmente, são três principais concepções acerca da natureza jurídica do preâmbulo constitucional. a) Tese da irrelevância jurídica: de acordo com essa visão, o preâmbulo não teria status jurídico e não seria vinculante. Seria entendido como uma declaração política ou ideológica desprovida de eficácia normativa. Nesse sentido, não poderia ser utilizado como parâmetro para o controle de constitucionalidade. b) Tese da eficácia idêntica à de quaisquer disposições constitucionais: nessa perspectiva, o preâmbulo é considerado um conjunto de preceitos com a mesma força normativa que as demais disposições da Constituição. c) Tese da relevância jurídica específica ou indireta: essa tese sustenta que o preâmbulo participa das características jurídicas da Constituição, mas não pode ser confundido com ela, com os demais dispositivos. II e IV – Segundo jurisprudência do STF: “O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (…) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória – STF. ADI 2.076, rel. Min. Carlos Velloso”. I
Questão: 427937
Ano: 2014
Banca: VUNESP
Órgão: DPE-MS
Prova: VUNESP - 2014 - DPE-MS - Defensor Público
No que se refere à interpretação da natureza jurídica do preâmbulo da Constituição, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
No contexto brasileiro, o preâmbulo da Constituição Federal não é considerado uma norma constitucional, mas é descrito como uma “carta de intenções”. Ele é mais interpretado como um documento histórico que reflete a posição ideológica e os propósitos dos constituintes no momento da promulgação da Constituição.
Questão: 346489
Ano: 2013
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: BACEN
Prova: CESPE - 2013 - BACEN - Procurador
No que se refere ao poder constituinte, ao preâmbulo da CF e ao ADCT, assinale a opção correta.
A opção correta é a alternativa “A”. Para melhor entendimento, segue jurisprudência do STF: “Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência. O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado.” (RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-10-1994, Primeira Turma, DJ de 9-6-1995.)