Questão: 2358067
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Carlos, servidor público federal com cargo efetivo, praticou ato administrativo que causou dano a terceiro. A sindicância que foi aberta concluiu que o ato praticado por ele não está incluso nas atribuições legais de seu cargo. O terceiro prejudicado ajuizou ação de responsabilidade civil contra a União solicitando indenização. Carlos alegou inocência, pois o ato que decidiu a sindicância apenas declarou concordância com os fundamentos do parecer da assessoria jurídica do órgão. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. O ato praticado por Carlos não atende ao requisito competência do ato administrativo.
Comentários
Excesso de poder:
O agente público atua fora dos limites de sua competência estabelecidos em lei.
Vício de competência.
Desvio de poder
o agente público atua buscando interesse diverso do interesse público ou da finalidade estabelecida na lei.
Vício de finalidade
Questão: 2239963
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
De acordo com a doutrina majoritária, são elementos ou requisitos dos atos administrativos:
Comentários
Os atos administrativos são ações ou decisões tomadas por uma autoridade pública no exercício de suas funções administrativas. Cada ato administrativo é composto por elementos que ajudam a caracterizá-lo e a compreender seu significado e alcance. Os principais elementos de um ato administrativo são:
Competência: Este elemento refere-se à autoridade ou poder concedido por lei a uma determinada pessoa, órgão ou entidade para praticar o ato. A competência estabelece quem tem a capacidade legal para tomar a decisão ou realizar a ação em questão. É fundamental que o ato seja praticado por uma autoridade que tenha a competência necessária para fazê-lo.
Finalidade: A finalidade representa o propósito ou objetivo para o qual o ato administrativo está sendo realizado. Deve estar de acordo com a lei e com o interesse público. Qualquer desvio da finalidade legal pode tornar o ato ilegal ou passível de anulação.
Forma: A forma refere-se aos procedimentos e formalidades que devem ser seguidos ao praticar o ato administrativo. Essas formalidades podem variar dependendo do tipo de ato e das leis aplicáveis. A falta de observação das formalidades pode afetar a validade do ato.
Motivo (ou Fundamento): O motivo é a justificação ou razão que leva à prática do ato administrativo. Deve ser explícito, ou seja, deve ser indicado no ato de forma clara e fundamentada. O motivo é importante para que as partes envolvidas entendam por que o ato foi realizado e para que possam contestá-lo, se necessário.
Objeto: O objeto é o conteúdo ou o efeito do ato administrativo. Ele descreve a ação ou a decisão específica que está sendo tomada. O objeto deve estar em conformidade com a lei e com a finalidade do ato.
Questão: 2161553
Ano: 2023
Banca: VUNESP
Órgão: DPE-SP
Prova: VUNESP - 2023 - DPE-SP - Oficial de Defensoria |
A respeito do ato administrativo, assinale a alternativa correta.
Comentários
“COMPETÊNCIA
A competência refere-se ao poder-dever atribuído a um agente público para exercer uma determinada atividade.
Em geral, a competência é irrenunciável, uma vez que o interesse público é indisponível. Por essa razão, a competência é considerada um elemento vinculado do ato administrativo.
FORMA
A forma, por sua vez, diz respeito à maneira pela qual o ato administrativo se concretiza no mundo real, como, por exemplo, a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para a concessão de uma licença de condução. Também inclui as formalidades exigidas pela legislação para a produção do ato, como os ritos estabelecidos para um Processo Administrativo Disciplinar.
No direito público, a formalidade é a regra, diferentemente do direito privado. O vício de forma pode ser sanado nos casos em que a convalidação seja possível sem afetar o núcleo central do direito.
FINALIDADE
A finalidade dos atos administrativos consiste no objetivo a ser alcançado.
Em geral, todo ato administrativo possui dois objetivos (finalidades): o objetivo geral, que é o atendimento do interesse público, e o objetivo específico, que é o que está estabelecido na lei.
A finalidade é outro elemento vinculado dos atos administrativos, e o vício de finalidade é considerado, em regra, insanável, tornando o ato administrativo nulo.
MOTIVO
O motivo do ato administrativo refere-se à situação de fato e de direito que justifica a atuação da administração.
Em resumo, o motivo representa a relação entre a realidade (situação de fato) e o direito (o que está previsto na norma jurídica).
Nos atos administrativos vinculados, o motivo também é vinculado. Já nos atos discricionários, o motivo pode ser discricionário.
OBJETO
O objeto do ato administrativo é o seu conteúdo, ou seja, o efeito jurídico que o ato deve produzir no mundo real.
O objeto pode ser vinculado ou discricionário, dependendo se o ato em si é vinculado ou discricionário, respectivamente.”
Questão: 963885
Ano: 2019
Banca: IADES
Órgão: CRF-TO
Prova: IADES - 2019 - CRF-TO - Assistente Administrativo |
Assinale a alternativa que apresenta um dos requisitos do ato administrativo, necessário para o respectivo aperfeiçoamento e para a produção de efeitos jurídicos válidos.
Comentários
COM FI FOR MOB
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Questão: 1875548
Ano: 2022
Banca: OBJETIVA
Órgão: Prefeitura de Varginha - MG
Prova: OBJETIVA - 2022 - Prefeitura de Varginha - MG - Procurador Municipal |
De acordo com DI PIETRO, sobre elementos do ato administrativo, analisar a sentença abaixo: Para o Direito Administrativo, o sujeito é um dos elementos do ato administrativo; não basta que este sujeito tenha capacidade, é, sobretudo, necessário que ele tenha competência (1ª parte) . Forma é o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz (2ª parte) . A sentença está:
Comentários
Sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.
No direito civil, o sujeito tem que ter capacidade, ou seja, tem que ser titular de direitos e obrigações que possa exercer, por si ou por terceiros.
No direito administrativo não basta a capacidade; é necessário também que o sujeito tenha competência (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 467).
Outrossim, encontram-se na doutrina duas concepções da forma como elemento do ato administrativo:
1. uma concepção restrita, que considera forma como a exteriorização do ato, ou seja, o modo pelo qual a declaração se exterioriza; nesse sentido, fala-se que o ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução etc.;
2. uma concepção ampla, que inclui no conceito de forma, não só a exteriorização do ato, mas também todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes à publicidade do ato.
Partindo-se da ideia de elemento do ato administrativo como condição de existência e de validade do ato, não há dúvida de que a inobservância das formalidades que precedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em lei, determinam a sua invalidade. É verdade que, na concepção restrita de forma, considera-se cada ato isoladamente; e, na concepção ampla, considera-se o ato dentro de um procedimento (…) (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, 473-474)
Por sua vez, sobre o objeto: Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
Sendo o ato administrativo espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 472).