Questão: 16810
Ano: 2009
Banca:
Órgão:
Prova:
No que se refere à organização administrativa da União e ao regime jurídico dos servidores públicos civis federais, julgue os itens seguintes. A empresa pública e a sociedade de economia mista podem ser estruturadas mediante a adoção de qualquer uma das formas societárias admitidas em direito.
No que pertine às sociedades de economia mista, semelhante assertiva revela-se incorreta, porquanto estas últimas, necessariamente, por expressa imposição legal, devem assumir a forma de sociedades anônimas (art. 5º, III, Decreto-lei 200/67, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 900/69).
Questão: 17778
Ano: 2009
Banca:
Órgão:
Prova:
Acerca da organização administrativa da União, julgue os itens seguintes. Os dirigentes das sociedades de economia mista, sejam eles empregados ou não da referida empresa, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
” Os dirigentes dessas entidades ( EP e SEM), quando não são empregados integrantes do respectivo quadro de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nem regime estatutário. O dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou, a qual é responsável pela tutela (controle finalístico ou supervisão) de toda a administração pública indireta a ela vnculada.”
In Verbis : Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 19ª ed., p. 95.
Questão: 19147
Ano: 2009
Banca:
Órgão:
Prova:
Em relação aos regimes jurídicos dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, julgue os itens a seguir. Para ocupar emprego público em sociedade de economia mista, por esta ter o mesmo tratamento que as pessoas jurídicas de direito privado, o indivíduo não precisa ser aprovado em concurso público para ingressar na empresa.
Conforme art. 37, II, CF/88:
“a investidura em cargo ou EMPREGO PÚBLICO depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Sendo assim, a contratação de empregado público para ocupar emprego público em empresa pública ou sociedade de economia mista exige concurso público.
Questão: 8517
Ano: 2008
Banca:
Órgão:
Prova:
Constitui elemento diferenciador entre sociedade de economia mista e empresa pública o(a)
Sociedade de economia mista deverá se constituir sob a forma de sociedade anônima e possui capital social dividido público e privado, ou seja, parte público e parte privado, sendo que a maior parte das ações ordinárias (com direito de voto) estão nas mãos do Estado. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.
As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público e poderá se constituir sob qualquer modalidade societária.
Questão: 2156660
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Julgue os seguintes itens, concernentes às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. I Somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a decreto legislativo, neste último caso, a definição das áreas de sua atuação. lI A criação de subsidiárias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação, bem como a participação de qualquer delas em empresa privada, independe de autorização legislativa. III É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. IV A proibição da acumulação de cargos públicos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.· V As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável apenas nos casos de dolo. Estão certos apenas os itens
I – CF, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
II – XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
ADENDO SOBRE SUBSIDIÁRIAS E SUA ALIENAÇÃO:
É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.
Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.
Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.
STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
III- XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
IV – CF, art. 37, XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
V – CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.