Questão: 2340391

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que concerne aos poderes e princípios da administração pública e à responsabilidade do Estado, julgue o item seguinte. Para avaliar o cumprimento do princípio da eficiência da administração pública, o critério econômico é o único aspecto a ser considerado.

2340391 B

Segundo Carvalho Filho, o núcleo do princípio da eficiência é a busca pela produtividade, pela economicidade, e pela redução de desperdícios de dinheiro público . Neste princípio devem ser considerados, ainda, aspectos como qualidade da prestação de serviços aos administrados, celeridade, presteza e desburocratização.

Questão: 2461268

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Acerca dos princípios fundamentais que regem a administração federal, julgue o item a seguir. O princípio da eficiência exige que a administração pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

2461268 B

O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir disso, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,

“o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público” … (Di Pietro, 2002,p. 83).

Questão: 1871215

     Ano: 2022

Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)

Órgão: Câmara de Pirapora - MG

Prova:    FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - Câmara de Pirapora - MG - Assessor Jurídico |

Conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar

1871215 A

Súmula Vinculante 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Assim, a presença de advogado em Processo Administrativo Disciplinar é facultativa. Caso deseje, o acusado poderá ser acompanhado por advogado. Porém, a assistência jurídica não é obrigatória. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.
Por fim, apenas a fim de complementação, importante ressaltar que a súmula vinculante 5 faz referência ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. Não se aplicando para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.

Questão: 1828575

     Ano: 2021

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: SEFAZ-CE

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2021 - SEFAZ-CE - Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual |

Com relação aos poderes da administração pública e ao processo administrativo disciplinar, julgue o próximo item. Segundo entendimento do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

1828575 A

Conforme indicado na Súmula 5 do STF, “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. O STJ possuía a Súmula 343, que indicava que era obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar, mas a Súmula foi cancelada.

Questão: 1799297

     Ano: 2021

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PC-DF

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2021 - PC-DF - Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal |

Com base no disposto na Constituição Federal de 1988, julgue o item seguinte. Em processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica, por advogado, configura desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

1799297 B

O exame deste item deve ser realizado tendo por base o teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, que assim preceitua:
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
Se não ofende a Constituição, está errado, obviamente, aduzir que a falta de defesa técnica, por advogado, em processo administrativo, configura desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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