Questão: 2304571

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.

2304571 A

a) Correta. Bens públicos pertencem à pessoa jurídica de direito público, podendo ser de qualquer natureza, inclusive, móvel.

b) Incorreta. Bens de uso especial não podem ser objetos de usucapião.

c) Incorreta. Bens dominicais desafetados podem ser alienados.

d) A alternativa D está incorreta. Há generalização excessiva, as Unidades de Conservação nem sempre serão bens de uso especial.

e) Incorreta. Nem todas ilhas são de propriedade da União. Exemplo: ilhas pertencentes a municípios, conforme art. 26 da CF/88: Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros (…).

Art. 100, CC/02. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101, CC/02. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102, CC/02. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103, CC/02. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Questão: 2193795

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em relação a bens públicos, assinale a opção correta, com base na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2193795 B

a) Incorreta. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, ou seja, a Administração pode exigir remuneração.

“Art. 103, CC/02. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”

b) Correta. Para o STJ (Info 596) é lícito à Administração desistir da desapropriação, desde que não tenha havido o pagamento integral da indenização e o bem possa ser devolvido tal como antes se encontrava (REsp. 1368773/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017).

c) Incorreta. Face à característica da imprescritibilidade, nenhum bem público pode ser adquirido por usucapião.

d) Incorreta. Bens públicos destinados a serviços à população são classificados como bens de uso especial.

e) Incorreta. A existência de interesse público é requisito legal para a alienação de bens públicos.

Art. 76, caput, da Lei 14.133/2021 – “A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:”

Questão: 2039153

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Julgue o seguinte item sobre os bens públicos e a sua classificação. Mesmo que seja usado de forma contínua e incontestadamente por alguém de boa-fé, o bem público não se sujeita a usucapião.

2039153 A

Questão Correta. Não é possível usucapião de bem público.

“Art. 183, §3º, CF/88. Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.”

“Art. 191, parágrafo único. Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.”

“Art. 102, CC/02. Os bens públicos não
estão sujeitos a usucapião.”

Questão: 2039154

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Julgue o seguinte item sobre os bens públicos e a sua classificação. Enquanto conservarem a sua qualificação, os bens públicos de uso comum do povo são inalienáveis.

2039154 A

Questão Correta. Nos termos dos artigos 100 e 101 do CC/02, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar, já os bens dominicais podem ser alienados na forma da lei.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Questão: 2358066

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Determinado órgão do Poder Judiciário de determinado estado da Federação pretende vender bens móveis legalmente apreendidos. A assessoria jurídica desse órgão entendeu não ser possível a contratação direta em face do valor dos bens a serem alienados, tendo indicado que o órgão deveria valer-se da modalidade de licitação leilão, com critério de maior lance para julgamento das propostas, com prazo para apresentação das propostas e dos lances de 20 dias úteis. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. O entendimento da assessoria jurídica está correto quanto aos prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances.

2358066 B

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I – para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

II – no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

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