Administrativo – Questao141

Questão: 2516296

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Acerca da responsabilidade civil do Estado e dos serviços públicos, julgue o item seguinte, com base na Constituição Federal de 1988 (CF) e na jurisprudência do STF. Os danos ocasionados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções não ensejam a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão da natureza privada das serventias extrajudiciais que atuam em colaboração com o poder público.

2516296 B

Os danos ocasionados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções não ensejam a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão da natureza privada das serventias extrajudiciais que atuam em colaboração com o poder público.

O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

Questão: 2075566

     Ano: 2023

Banca: FUMARC

Órgão: AL-MG

Prova:    FUMARC - 2023 - AL-MG - Procurador |

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, com efeito de repercussão geral, que nem sempre o Estado pode ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de crime praticado por foragido do sistema prisional. No caso julgado, o indivíduo se encontrava há três meses foragido quando praticou crime de latrocínio. Em seu voto, o Relator para o acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, referindo-se à fuga do prisioneiro, registrou; Dessa maneira, eventual indicação de omissão genérica [do Estado] não é, portanto, liame necessário ou mesmo determinante do resultado, por não ser, via de regra, um acontecimento anterior ou concomitante que se aderiu à cadeia causal em direção ao fato danoso.” Na hipótese, e considerando os dados do trecho acima, é CORRETO afirmar que, segundo a referida decisão:

2075566 D

O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.

Questão: 2044986

     Ano: 2022

Banca: CPCON

Órgão: Câmara Municipal de Souza - PB

Prova:    CPCON - 2022 - Câmara Municipal de Souza - PB - Procurador Jurídico |

Considerando os dispositivos legais e a jurisprudência atualizada acerca da responsabilidade civil do Estado: I. Em regra, o Estado responde de forma subjetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública. II. As ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, ocorridas durante o regime militar, são imprescritíveis. III. O Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, ainda que reste demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. IV. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. V. O Estado responde, subjetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Está CORRETO o que se afirma apenas em:

2044986 A

O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.

Questão: 1937392

     Ano: 2022

Banca: INSTITUTO AOCP

Órgão: Governo do Distrito Federal

Prova:    INSTITUTO AOCP - 2022 - Governo do Distrito Federal - Policial Penal |

No que concerne à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir. Determinado detento que cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado praticou suicídio. Segundo o entendimento do STF, considerando que o preso já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares.

1937392 A

O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.

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