Questão: 821294

     Ano: 2017

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: MPE-RR

Prova:    CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto

A ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura

821294 D

A – Incorreta. LC 64/90, “Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada”. Súmula-TSE nº 49, O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.

Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. B – Incorreta. A causa de pedir da AIRC é composta pela ausência de elegibilidade ou pela presença de inelegiblidade. De acordo com o art. 15 da LC 64/90, a sentença que acolher o pedido irá negar o registro, cancelá-lo, se já tiver sido feito, ou declarar nulo o diploma, se já expedido. Assim, pode-se afirmar que a AIRC poderá tramitar desde o pedido de registro de candidatura até após a diplomação. C – Incorreta. Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não há litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer. O partido pode ser admitido apenas como assistente simples, considerando os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura. D – Correta. LC 64/90, Art. 2º Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

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