Questão: 792435

     Ano: 2017

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TRE-PE

Prova:    CESPE - 2017 - TRE-PE - Analista  Judiciário - Área Judiciária

No que concerne ao Ministério Público Eleitoral (MPE), assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF.

792435 C

A designação, por procurador regional eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, de membro do Ministério Público local para promotor eleitoral NÃO afronta a autonomia administrativa do Ministério Público estadual. Este é o entendimento do STF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ARTIGO 79, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. OFENSA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Detém o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador-geral. Tratando-se de atribuição do Ministério Público Federal (arts. 72 e 78), nada mais natural que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar as funções junto à Justiça Eleitoral sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no caso a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
2. O fato de o promotor eleitoral (membro do Ministério Público Estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) não viola a autonomia administrativa do Ministério Público Estadual. Apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral – cumulando o membro da instituição as duas funções –, ambas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição Federal e pelos demais atos normativos de regência. A subordinação hierárquico-administrativa – não funcional – do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral, e não em relação ao procurador-geral de justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de “designação” do promotor eleitoral seja feito pelo superior na função eleitoral, e não pelo superior nas funções comuns.
3. A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça – que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual.
4. Ação julgada improcedente (STF, ADI 3802, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe. 11/11/2016).

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