Questão: 777879
Ano: 2017
Banca: FCC
Órgão: TRE-SP
Prova: FCC - 2017 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Administrativa
Fátima é postulante à candidatura a cargo eletivo e deseja saber se pode realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome pelo partido. Assim, Fátima poderá realizar,
Lei 9.504,
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
Questão: 989742
Ano: 2019
Banca: FCM
Órgão: Câmara de Conselheiro Lafaiete - MG
Prova: FCM - 2019 - Câmara de Conselheiro Lafaiete - MG - Analista Jurídico
Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma sobre propaganda eleitoral. ( ) A propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos, dos candidatos e tesoureiros de campanha, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus filiados e adeptos. ( ) Não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar outros candidatos, salvo no exercício do direito de resposta do candidato que tenha sido vítima de calúnia, difamação ou injúria. ( ) A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. ( ) É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. ( ) A realização de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, depende de autorização da polícia militar. De acordo com as afirmações, a sequência correta é
Lei 4.737 (Código Eleitoral):
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.