
ATENÇÃO
As Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista também devem observar os princípios administrativos.
PONTOS MAIS COBRADOS – Os gráficos abaixo demonstram, entre os tópicos dessa matéria, quais são os pontos mais cobrados.
De acordo com os gráficos apresentados, os princípios mais cobrados são os princípios da Impessoalidade, Publicidade, Legalidade, Autotutela, Eficiência e Continuidade. Fiquem atentos: os princípios que formam o Regime Jurídico Administrativo SEMPRE estão presentes nas provas!
O regime jurídico administrativo consiste no conjunto de princípios e regras que estruturam o Direito Administrativo e pode ser conceituado como as orientações normativas que propõem a interpretação e a aplicação do Direito, estabelecendo a lógica dessa disciplina (a base da matéria -> ATENÇÃO) (QUESTÕES 89, 90).
As Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista também devem observar os princípios administrativos.
Os princípios são mandamentos gerais e verdadeiras diretrizes para a atuação dos entes da Administração Direta e Indireta, no âmbito de todos os poderes (quando estiverem no exercício da função administrativa), e para todos os entes da Federação. Destaca-se que todos os princípios administrativos são princípios que decorrem do texto constitucional, sendo que alguns estão expressos na Constituição e outros implícitos (QUESTÕES 91, 92, 93, 94). Além disso, cabe ressaltar que NENHUM princípio é absoluto ou se sobrepõe abstratamente frente aos demais. Portanto, no momento em que houver contrariedade entre os princípios (antinomia jurídica imprópria), haverá uma ponderação de interesses no caso concreto, definindo-se uma solução que sacrifique o mínimo possível os princípios envolvidos.
Posto isso, convém elencar os princípios que estruturam o Regime Jurídico de Direito Público e que estabelecem as prerrogativas e limitações a que se submete o Estado. Trata-se de supraprincípios ou princípios centrais que norteiam a atuação da administração (QUESTÕES 95, 96, 97, 98), são esses:
Essa noção do Regime Jurídico Administrativo SEMPRE está presente nas provas,
não subestimem a importância dessa matéria!
a) Supremacia do interesse público sobre o privado: esse princípio estabelece que, havendo um conflito, no caso concreto, entre o interesse privado e o interesse público, prevalecerá o interesse público, que reflete os anseios da coletividade. Nesse sentido, tendo em vista que o ente estatal busca atender a esse interesse, ao poder público são conferidos alguns poderes e prerrogativas especiais que o particular não possui, necessários para garantir a supremacia do interesse público e assegurar o alcance do objetivo estatal. Destaca-se que os referidos poderes serão desempenhados em conformidade com a lei. Ex: prerrogativa estatal de desapropriar uma propriedade privada, prerrogativas processuais da Fazenda Pública e etc. (QUESTÕES 99, 100, 101, 102, 103).
b) Indisponibilidade do interesse público: esse princípio estabelece que, conforme o nome já diz, o interesse público é indisponível, ou seja, o agente público não pode fazer uso das prerrogativas e poderes públicos para alcançar um interesse diverso daquele relacionado ao interesse da coletividade. Portanto, o agente não pode “abrir mão” do interesse público, esteja o Estado exercendo sua função sob o regime de direito público, regime híbrido ou regime de direito privado (QUESTÕES 104, 105, 106, 107).
Desse modo, o Estado, sendo o responsável pela administração da coisa alheia que pertence ao povo, fará uso dos poderes e prerrogativas especiais (que o particular não possui) estritamente para alcançar o bem comum. Portanto, o referido princípio estabelece limites à supremacia do Poder Estatal.
A manifestação do princípio da indisponibilidade fica clara quando estudamos a obrigatoriedade de realização do procedimento administrativo licitatório prévio às contratações públicas -> o dinheiro público é indisponível e não pode ser utilizado de qualquer forma pelo agente público e sem nenhum critério. Portanto, previamente às contratações públicas, deve ser realizado um procedimento objetivo com regras claras para seleção do futuro contratado.
Desse modo, no momento em que o Poder Público realizar a referida contratação utilizando recursos públicos, ele não pode abrir mão do interesse público e deve seguir as diretrizes da Lei nº 8.666/93, para, dessa forma, selecionar a proposta mais vantajosa do mercado.
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Todavia, cumpre ressaltar que o STF entende ser possível atenuar o princípio da indisponibilidade do interesse público em algumas situações específicas, em particular na realização da transação, quando esse ato representar a melhor maneira para ultimar o interesse coletivo (QUESTÃO 108), não se mostrando, portanto, oneroso para a Administração Pública.
QUESTÃO CESPE
O princípio da indisponibilidade do interesse público não impede a Administração Pública de realizar acordos e transações.
Correto
Suponhamos que você seja um grande devedor de tributos e, em razão dessa dívida, o Estado tenha enviado algumas cobranças para a sua residência. Nessa situação fictícia, você alega não ter recursos para pagar a dívida, sendo seu único bem uma fazenda, que, então, é oferecida para pagamento da dívida. Ocorre que o Estado, após analisar o imóvel, conclui que não há interesse público no terreno, o que o faz sob o argumento de ele não ter qualquer utilidade.
Nesse cenário, seria admitida a transação administrativa (pagamento da dívida por meio da transferência de propriedade da fazenda ao Estado)? Isso não seria uma violação ao princípio da indisponibilidade, diante da inexistência de interesse público na utilização da fazenda? Estaria o Estado abrindo mão do interesse público?
Nessa situação, é SIM admitida a transação administrativa, haja vista que este é o único meio que o particular possui para sanar o débito. Portanto, trata-se de um caso em que o princípio da indisponibilidade é atenuado. Ademais, deve-se considerar que o Estado, ao se tornar proprietário da fazenda, em razão da ausência de utilidade na utilização do bem, deverá, para alcaçar o interesse público, providenciar a sua venda/destinação do imóvel.
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A tônica/lógica do Regime Jurídico Administrativo é estruturada por esses 2 princípios que tratam das prerrogativas estatais (Princípio da Supremacia do Interesse Público frente ao Privado) e de suas limitações (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público). Entretanto, cabe destacar que, a despeito do fato de esses 2 mandamentos representam a base do Regime Jurídico Administrativo, ressalta-se, NOVAMENTE, que não existe hierarquia entre os princípios administrativos, sendo que todos eles têm a mesma força no ordenamento jurídico, independentemente de estarem expressos ou implícitos no texto da Constituição Federal (QUESTÕES 109, 110).
NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
NENHUM PRINCÍPIO PREVALECE FRENTE A OUTRO PRINCÍPIO.
Havendo conflito entre dois princípios, ocorrerá uma ponderação dos interesses envolvidos.
Primeiramente, estudaremos os princípios administrativos expressamente inseridos no artigo 37, caput, da CF/88. Cumpre-nos destacar que TODOS os demais princípios administrativos decorrem do texto da Constituição Federal de 1988, ainda que implicitamente.” In verbis:
“Art. 37- A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).” (QUESTÕES 111, 112, 113, 114, 115,116, 117,118, 119, 120, 121, 122, 4541, 4542, 4901, 4902, 4903, 4904, 4905, 4906, 4907, 4908, 4909, 4910, 4911, 4912).
FICA A DICA
Para memorização: as letras iniciais dos princípios administrativos expressos formam a palavra LIMPE = L (Legalidade) + I (Impessoalidade) + M (Moralidade) + P (Publicidade) + E (Eficiência).
Esse princípio estabelece que a Administração Pública só poderá atuar quando a lei permitir. Segundo o Princípio da Legalidade, enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja proibido pela lei (art. 5º, da CF/88,: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), (QUESTÃO 60021), a Administração Pública deve agir apenas em conformidade com o ordenamento legal e todos os instrumentos jurídicos nele existentes (QUESTÕES 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137).
QUESTÃO ESAF
A pretexto de atuar eficientemente, é possível que a administração pratique atos não previstos na legislação.
Errado
Nesse ponto, convém esclarecer que a Legalidade não elimina a existência de atos discricionários, isto é, atos nos quais o agente público possui certa margem de liberdade para atuar e pode analisar a conveniência e a oportunidade (mérito administrativo) do interesse público em determinada situação (QUESTÕES 138, 139, 140). Claro, né pessoal! O legislador não poderia prever TODAS as situações que seriam evidenciadas pela Administração Pública no caso concreto e antecipar qual seria a melhor escolha para o Estado. Por essa razão, em algumas situações, a Lei confere ao administrador certa margem de liberdade/discricionariedade para avaliar qual escolha atenderá aos objetivos perseguidos pelo ente público (finalidade específica do ato). Registra-se que essa escolha deve ser realizada dentro dos limites legais, devendo estar pautada pela busca do interesse público, bem como atender aos demais princípios constitucionais.
É importante ressaltar que a Administração Pública encontra-se sujeita, ainda, à observância dos atos normativos editados pelo próprio Poder Executivo, cuja edição igualmente deve ser desempenhada dentro dos limites e em conformidade com a lei, não podendo, EM REGRA, inovar no ordenamento jurídico.
QUESTÃO CESPE
Em razão do Princípio da Legalidade, a Administração Pública está impedida de tomar decisões fundamentadas nos costumes.
Errado
FICA A DICA
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Em algumas situações excepcionais, previstas no texto constitucional, o Poder Executivo poderá editar medidas que promovam a INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO (atos normativos primários). Trata-se de situações em que há outorga de poderes atípicos ao Poder Executivo, os quais alteram o funcionamento regular do Princípio da Legalidade, haja vista que a competência para inovar no ordenamento jurídico é função TÍPICA do Poder Legislativo.
Nessas situações, o Poder Executivo poderá editar medidas que promovam inovação no ordenamento jurídico, são elas: Medidas Provisória, leis delegadas, regulamentos autônomos que versem sobre organização e funcionamento da Administração Federal (desde que não impliquem aumento de despesa e nem criação e extinção de órgãos públicos, que devem ser realizados por lei).
Ademais, em situações em que for instaurado o Estado de defesa e Estado de sítio, o Poder Executivo poderá editar medidas que possuam força de lei e restringir direitos individuais. Portanto, nessas situações, o Poder Executivo desempenhará, ATIPICAMENTE, função que é típica do Poder Legislativo.
Conforme estabelece o art. 62, da Constituição Federal, as Medidas Provisórias são expedidas com força de lei, em situações de relevância e urgência, pelo Presidente da República, devendo ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Destaca-se que essa medida não poderá versar sobre matéria referente à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil.
Além disso, deve-se registrar que a Medida Provisória tem natureza de lei material, uma vez que tem competência para promover a inovação no ordenamento jurídico. Entretanto, cabe ressaltar a característica precária da Medida Provisória, em razão do fato de que o Congresso poder desfazê-la dentro do prazo definido na Constituição Federal.
Trata-se de situação na qual o Presidente da República, desde que ouvido pelo Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional, conforme estabelece o art. 136, da CF/88, decreta medida com o intuito de preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social ameaçadas por grave instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza. Durante o Estado de Defesa, alguns direitos e garantias ficam restringidos, como o sigilo das correspondências, das comunicações telefônicas e telegráficas, direito de reunião e etc.
Esse princípio estabelece que a atuação do gestor público deve ser impessoal, ou seja, o gestor público não pode atuar para fins de beneficiar ou prejudicar o particular (QUESTÕES 60595, 60605, 60413). Isso porque, como já estudado, o administrador deve atuar na busca do interesse público em conformidade com a lei, independentemente de quem seja a pessoa atingida pelo ato administrativo (QUESTÃO 60199).
Importante destacar que essa premissa não se refere a conferir o mesmo tratamento a todos, mas sim a tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida em que se desigualam (Princípio da Isonomia – igualdade material) (QUESTÕES 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 4913, 4914).
Sabemos que os cidadãos não possuem as mesmas condições e, muitas vezes, mostra-se necessário conferir um tratamento diferenciado a uma determinada classe de pessoas com o intuito de garantir acesso aos serviços públicos e promover a redução das desigualdades. Nessa medida, o ente estatal irá conferir um tratamento diferenciado a essas pessoas com o objetivo de alcançar a denominada ISONOMIA MATERIAL.
O indivíduo portador de deficiência, em algumas situações, encontra-se em uma posição de desigualdade frente ao indivíduo que não é portador de nenhuma deficiência. Por essa razão e para fins de promover a isonomia material, a redução das desigualdades e garantir o acesso dessas pessoas aos cargos públicos, tem-se a reserva de vagas nos Concursos Públicos para os portadores de deficiência.
Cabe destacar que, quando o agente pratica o ato, não é o servidor público que está atuando, mas sim o Estado por meio desse agente. Este pensamento traduz a Teoria da imputação volitiva, segundo a qual, a vontade do agente público é imputada ao Estado (QUESTÕES 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181). Nesse sentido, segundo o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o Princípio da Impessoalidade é fundamento para o reconhecimento de validade dos atos praticados por “funcionário de fato” (aquele que não foi investido no cargo ou função pública regularmente), haja vista que a conduta desse agente, que irregularmente trabalha na máquina pública, é imputada à pessoa jurídica na qual o mesmo se encontra inserido e, por essa razão, esse vício será convalidado/corrigido (convalidação -> vício sanável no elemento competência).
No ano de 2016, o servidor público requereu a concessão do direito de aposentadoria. O ato inicial de concessão de aposentadoria é um ato complexo que carece de 2 manifestações de vontade para se aperfeiçoar, a manifestação de vontade do órgão de lotação do servidor e a manifestação do Tribunal de Contas. Desse modo, logo quando o servidor protocolou o requerimento, o órgão de lotação aprovou o pedido. Entretanto, até então, não foi conferido ao servidor o direito de aposentadoria, uma vez que o ato não havia se aperfeiçoado, pois a análise do Tribunal de Contas ainda estava pendente.
Em determinada data, pouco tempo depois, o Tribunal aprovou o requerimento e concedeu o direito de aposentaria ao servidor. Contudo, esse servidor (sem tomar conhecimento do registro da aposentadoria) continuou atuando no serviço público com aparência de legalidade (funcionário de fato). Nessa situação, haja vista a boa-fé do servidor, considerando o atributo de presunção de legitimidade dos atos administrativos e, por fim, tendo em vista que, segundo a teoria da imputação volitiva, a vontade desse servidor é imputada à pessoa jurídica na qual o mesmo se encontra lotado, têm-se o reconhecimento e a convalidação do vício de competência nos atos administrativos editados no período. No caso, o agente público encontrava-se aposentado e não possuía competência para praticar o ato, contudo, esse é um vício relativo (sanável) no elemento competência passível de convalidação/ correção.
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Na semana passada, um moço lindo (+10) apareceu lá na repartição e veio conversar comigo a respeito de uma licença para construir.
– “Olá Dra., tudo bem? Trouxe toda a documentação correta e gostaria de pleitear a concessão dessa licença”.
– “Olá Sr., é LITERALMENTE uma MARAVILHA ter você aqui no meu gabinete. Me conte, vai construir uma casa para você e sua esposa?”
– “Não, a casa é para os meus pais que já estão bem doentes. Triste a situação deles… Eu ainda estou procurando a mulher da minha vida”
– “Mas que BELEZA (+30 acaba de achar então rsrs)! Ops, não quis dizer isso… Que triste, muito triste. Bacana a sua atitude de ajudar os seus pais (+10)”
– “Senta um pouquinho, toma um café e me conta mais sobre você. Quais são seus sonhos? Hobbies? Quantos filhos você pretende ter? Gosta de gato ou cachorro?”
– “Dra. não me leve a mal… mas eu preciso é da licença”.
– “Claro, com certeza! Não se preocupe, eu vou mexer os meus pauzinhos para te ajudar”
– Dra. eu não preciso de favor nenhum, você não pode conferir nenhum tratamento diferenciado a mim. A sua atuação deve ser impessoal, não quero nenhum privilégio (+20).
– É verdade, o Sr. é bem inteligente (+30). Mas eu quero deixar claro que essa licença depende de uma análise da conveniência e oportunidade da Administração. Então, o Sr. terá que ficar um bom tempo no meu gabinete até eu analisar tudo. Vai demorar, pode relaxar e sinta-se em casa. Quer tirar a camisa? Digo, o casaco?”
– “Não Dra., a concessão dessa licença é um ato VINCULADO. O “L” de Licença -> é o “L” de Lei. Então, como a minha documentação está em conformidade com a lei, você DEVE conceder a licença.”
– “Ok Dr., aqui está a sua licença, farei isso para você. Tenha atenção para os meus contatos telefônicos abaixo da minha assinatura rs.”
– “Dra., não foi VOCÊ quem concedeu essa licença, foi o Estado. Você está atuando em nome do ESTADO. Você esqueceu da Teoria da Imputação VOLITIVA? Sua vontade é imputada ao ente público.”
– “Eu DESISTO. O Sr. está CERTO, mas eu fiz o cálculo do amor e você alcançou 100 pontos!!! Você teria algum interesse em largar a impessoalidade e tornar essa relação um pouco mais pessoal?”
Final da história: ele falou que não e eu levei um fora #AindaEstouSuperando
Em decorrência dessa teoria, é vedada a realização de promoção pessoal/ publicidade da figura do agente público (prefeito, governador, presidente) nas medidas implementadas pela Administração Pública, uma vez que o ente estatal é o RESPONSÁVEL pela medida, e não o agente público. Desse modo, a publicidade do ato administrativo deverá respeitar o caráter meramente informativo e educativo (QUESTÕES 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 60353). Portanto, uma obra promovida em um determinado Município deve ser atribuída à Prefeitura Municipal, e não ao Prefeito, ou seja, a publicidade não poderá ser utilizada com caráter promocional da figura do agente público, e a divulgação deverá ser atribuída ao ente estatal.
OBRA DO Governador do Estado de Minas
Errado
Obra do Governo do Estado de Minas
Correto
FICA A DICA
No que tange ao tema, a título de complementação, destaca-se que o STJ reconhece a possibilidade de homenagear servidores ou autoridades que não mais estão em atividade. Ex: escola pública estadual construída com recursos financeiros repassados mediante convênio com a União denominada Escola Nelson Mandela (ex-presidente da África do Sul) (QUESTÃO 195).
“O Conselho Nacional de Justiça, considerando que a Lei n. 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, há de ser dada interpretação conforme a Lei Maior, fez editar a Resolução n. 52, de 08 de abril de 2008, que, mesmo mantendo a proibição de homenagem à pessoa viva através da denominação de prédios da justiça, ressalvou a hipótese de se homenagear o servidor ou autoridade que já se encontre em inatividade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.468 – RN (2011⁄0305676-8)
Por fim, no que se refere ao Princípio da Impessoalidade, cumpre destacar que não se admite na Administração Pública a prática do nepotismo, ainda que cruzado, pois implicaria o uso da máquina pública para favorecimento pessoal do agente público (cabide de emprego). O nepotismo refere-se ao ato de nomeação “de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas” (súmula vinculante nº 13).
Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática (QUESTÕES 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206).
O servidor “João” não poderia nomear um parente até o terceiro grau como seu subordinado, por se tratar de manifesta hipótese de nepotismo. Então, “João” nomeia um parente de “Carlos” e “Carlos” nomeia uma parente de “João”. Nesse caso, estaria configurado o nepotismo cruzado – designações recíprocas que, conforme transcrito acima, também é vedado
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Portanto, essa a reciprocidade de nomeações é vedada expressamente pelo texto da súmula vinculante nº 13, inadmitindo-se qualquer expediente que, ainda que de forma indireta, atente contra a impessoalidade das nomeações. O texto da súmula em questão abrange, ainda, a nomeação de companheiros ou companheiras, ou seja, aqueles que possuem relação de união estável com a autoridade nomeante.
Todavia, destaca-se que, conforme entendimento firmado pelo próprio STF, a vedação ao nepotismo não se aplica à nomeação para o exercício de cargos políticos, como é o caso dos cargos de Secretário ou de Ministro de Estado (QUESTÕES 207, 208, 209, 210). Nessas situações, inexiste proibição à nomeação de parentes, desde que o parente possua condição técnica para exercer o “munus” público a ele transferido. Essa exceção deve-se ao fato de que a nomeação para o exercício de função política se reveste da qualidade de ato político e, como tal, goza de amplo grau de discricionariedade. Exemplo: o Governador do Estado poderia nomear um parente de 1º grau para o cargo de Secretário de Estado, por se tratar de um cargo político, desde que o mesmo possua capacidade técnica para exercê-lo.
FICA A DICA
Considerando a temática licitações públicas, o Princípio da Impessoalidade obriga a Administração a tratar todos os licitantes de forma isonômica, preservando a igualdade de condições de participação a todos eles (QUESTÃO 211).
O Princípio da Moralidade trata da moralidade jurídica, ética, lealdade, boa-fé de conduta, honestidade e probidade no trato com a coisa pública. Esse princípio não se refere à moralidade social vigente na comunidade que procura fazer uma distinção entre o bem e o mal (o certo e o errado), e sim à MORALIDADE OBJETIVA. Portanto, a moral que guia esse princípio não é a moral comum, trata-se da moral jurídica, e NÃO SUBJETIVA, sendo absolutamente irrelevante investigar os fatores subjetivos e as motivações psicológicas de quem realizou o comportamento imoral (QUESTÕES 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233).
* MACETE *
Um certo dia eu contei um caso na sala de aula sobre uma amiga que ficou solteira e beijou 7 homens em 1 noite só. Nisso, uma aluna gritou “piriguete” e a outra aluna rebateu “ta é certa, ela é poderosa e dona do próprio nariz e faz o que ela quiser”. E aí, o que você acha? “Prof., você está mesmo perguntando o que eu acho?” NÃO. Não estou não, porque isso é absolutamente irrelevante kkkkk. Estou demonstrando para vocês o significado de moral social, a qual, junto com bons costumes sociais, forma moralidade subjetiva: trata-se das crenças que vão nortear o julgamento que você realiza nessa situação. Isso é totalmente diferente de moralidade jurídica, que se refere à moralidade objetiva no trato com a coisa pública, honestidade e boa-fé. Obs: meninas se vocês estão solteiras, podem beijar muito mesmo!
FICA A DICA
O ato que viola o Princípio da Moralidade é um ato viciado e não deve ser revogado, e sim anulado.
O ordenamento jurídico prevê diversos instrumentos de controle da moralidade administrativa, que poderão ensejar a anulação do ato administrativo, tais como: Ação de improbidade (Lei nº 8.429/92), Ação Popular (Lei nº 4.717/65), controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, hipóteses de inelegibilidade (LC nº 64/90), sanções administrativas e judiciais previstas na Lei nº 12.846/13. Destaca-se que o dever de probidade do agente público alcança todos os princípios administrativos, haja vista que a ofensa a esses ditames poderá configurar ato de improbidade administrativa.
Audioaula nº 11 do curso de audioaulas-> Compreenda detalhes que envolvem esses instrumentos ->www.gabrielaxavier.com.br
Trata-se do dever de clareza, de transparência dos atos administrativos, ou seja, tudo o que acontece na esfera administrativa deve ser publicitado.
A transparência dos atos administrativos possibilita a realização do controle e o conhecimento, pela sociedade, dos atos editados pela administração. Nesse sentido, são funções da publicidade:
• Exteriorização de vontade da Administração;
• Requisito de eficácia do ato administrativo, e não de validade do ato –> a produção de efeitos dos atos administrativos ocorre a partir da publicidade;
• A publicidade do ato torna exigível o conteúdo da medida administrativa;
• A transparência dos atos possibilita o conhecimento e, consequentemente, o controle de legalidade das medidas da Administração pela população (controle social) (QUESTÕES 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 4543, 4915, 4916, 4917).
O ponto mais recorrente nas provas diz respeito às EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, são elas:
• Exceção à publicidade das medidas administrativas para a proteção da intimidade, honra, vida privada, relevante interesse coletivo e proteção da segurança nacional.
A publicidade é imprescindível, pois, a partir dela é que se admite a presunção do conhecimento dos atos administrativos pela sociedade. Portanto, a publicidade é necessária para fins de conferir eficácia ao ato administrativo, marcando o início da contagem dos prazos. Entretanto, destaca-se que, ainda que a atuação da Administração não seja eficaz antes da publicização, não restam dúvidas de que o ato poderá ser considerado válido, uma vez que a publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos, E NÃO DE VALIDADE.
Na situação em que uma multa é imputada a determinado cidadão por ter ultrapassado, de forma indevida, o sinal vermelho, enquanto o cidadão não for notificado do auto de infração, a contagem do prazo para a apresentação de sua defesa não se iniciará, pois, até então, ele sequer tomou conhecimento da atuação estatal. Ou seja, a publicidade é o requisito necessário para que o ato passe a produzir efeitos.
FICA A DICA
O termo publicidade não é o mesmo que “publicação do ato”, a publicação é uma das formas de se dar publicidade ao ato, porém, não é o único meio utilizado. Ex: uma mudança no trânsito será publicizada por meio da colocação de placas de “proibido estacionar” e sinais de trânsito (publicidade da medida), e não por meio de publicação no Diário Oficial.
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Formas de Publicidade
O ordenamento jurídico consagrou diversos instrumentos aptos a exigir o cumprimento do Princípio da Publicidade pela Administração Pública, tais como: o direito de petição ao Poder Público, o direito de receber certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, mandado de segurança, habeas data e etc. (QUESTÕES 252, 253, 60016).
Entretanto, como todo e qualquer princípio, o Princípio da Publicidade não é ABSOLUTO, de sorte que a própria Constituição Federal estabelece exceções, como, por exemplo, restrição à publicidade para a proteção da intimidade, honra, vida privada, relevante interesse coletivo e proteção da segurança nacional (QUESTÕES 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271). Desse modo, a Administração deve manter sigilo de suas condutas sempre que a publicidade de seus atos for de encontro a alguma dessas garantias. Contudo, destaca-se que nenhuma informação que o poder público possua poderá ser mantida em segredo eterno sob a alegação de proteção a segurança nacional, a restrição será temporária, conforme a classificação do documento.
NENHUM princípio é ABSOLUTO, fiquem ATENTOS para as exceções do Princípio da Publicidade -> esse é o ponto que mais cai em prova!
FICA A DICA
A informação em poder do Estado pode ser classificada em ultrassecreta, secreta e reservada, para fins de garantir restrição da publicidade da medida durante um certo período de tempo. Veja-se:
Em conformidade com a jurisprudência do STF (ARE 652.777/SP – repercussão geral), considera-se lícita a divulgação do nome e da remuneração dos servidores na internet. Trata-se de uma aplicação do Princípio da Publicidade, que assegura o acesso a informações de interesse geral e coletivo. Além disso, as verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar também têm natureza pública, não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem seu caráter sigiloso (QUESTÕES 272, 273, 274, 275, 276).
Por fim, destaca-se, novamente, que a publicidade NÃO É ELEMENTO FORMATIVO DO ATO, e sim requisito de eficácia. Por essa razão, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, tampouco os atos regulares dispensam a publicação para sua exequibilidade (QUESTÃO 277).
QUESTÃO FCC
A publicidade é fator de eficácia e
requisito de moralidade dos Atos
Administrativos. Entretanto, a publicação de atos irregulares não os convalida.
Correto
O Princípio da Eficiência Administrativa estabelece que a Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar resultados positivos com o menor gasto possível, atingir metas (QUESTÕES 60010, 60122, 60191, 60410). O referido princípio foi inserido na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, com o objetivo de substituir a Administração Pública burocrática pela Administração Pública gerencial, no que tange aos procedimentos administrativos adotados bem como à prestação de serviços para a coletividade. Trata-se de uma norma de aplicação imediata. Ex: o servidor público está sujeito a uma avaliação especial de de desempenho para fins de aquisição da estabilidade -> avaliação de eficiência (QUESTÕES 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310).
A parte destacada em vermelho responde praticamente TODAS as questões relativas a esse princípio.
A noção de eficiência está relacionada à economicidade, ou seja, atuação pública que alcance uma melhor relação custo/benefício da atividade administrativa ao atender ao interesse público. Destaca-se que a atuação administrativa que não observar a orientação de eficiência é ilegal, o que ensejará a ANULAÇÃO da medida gerando em regra efeitos ex tunc, salvo quando a anulação representar prejuízo ainda maior ao interesse público. Ademais, o atendimento ao Princípio da Eficiência administrativa não autoriza a atuação do servidor público em desconformidade com a regra legal (QUESTÃO 311).
Pessoal, esse é o ANO!!!! Nesse ano, eu irei malhar TODOS os dias, serei eficiente – vou alcançar metas, resultados e músculos contudo, existe um probleminha… eu costumo ficar um pouco irritada com as normas da minha academia. Sempre que eu mudo de aparelho, eu tenho que limpar o equipamento, revezar com outras pessoas. Essas normas atrapalham o meu objetivo de ser eficiente! Às vezes eu fico pensando… será que eu poderiiiia descumprir as normas da academia com o objetivo de ser mais eficiente (é brincadeira, ok?)? Isso seria ótimo para todo mundo, porque se ninguém precisasse limpar os equipamentos, todo mundo iria malhar mais rápido e de forma mais eficiente. Vocês não acham?
NÃO, não posso!
Nesse sentido, eu pergunto a vocês: “o atendimento ao princípio da eficiência autoriza a atuação do servidor público em desconformidade com a regra legal, desde que haja a comprovação do atendimento da eficácia na prestação do serviço público correspondente?” (Questão CESPE, concurso para o cargo de Procurador do Estado).
NÃO, não autoriza. O agente público deve observar o Princípio da Lealidade a todo momento, haja vista que nós nos encontramos em um Estado de Direito. Ou seja, o Estado de Direito é aquele que estabelece as regras que regem o convívio dos homens em sociedade, mas que também se submete a essas regras. Dessa forma, a Administração somente poderá atuar em conformidade com a lei. Lembre-se: NENHUM PRINCÍPIO PREVALECE FRENTE A OUTRO PRINCÍPIO. Havendo conflito entre dois princípios, ocorrerá uma ponderação dos interesses envolvidos.”
O ponto mais recorrente nas provas diz respeito às EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, são elas:
• Exceção à publicidade das medidas administrativas para a proteção da intimidade, honra, vida privada, relevante interesse coletivo e proteção da segurança nacional.
Registra-se que, em situações emergenciais, em que o interesse público esteja em perigo, admite-se o denominado contraditório diferido, ou seja, a atuação da administração irá anteceder a manifestação do particular. Ex: o carro parado na avenida será rebocado imediatamente. Ou seja, o contraditório será concedido ao particular em momento posterior.
FICA A DICA
SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de Ato Administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Suponhamos que você assumiu o cargo público, passou anos trabalhando e chegou a hora de aposentar. Sabendo que o ato de concessão inicial de aposentadoria é um ato complexo, ou seja, ato que se aperfeiçoa mediante 2 manifestações de vontade (a manifestação de vontade do órgão de lotação no qual trabalha e a manifestação do Tribunal de Contas), você, após receber uma resposta positiva do seu órgão de lotação, ficou aguardando ansioso a manifestação do Tribunal de Contas. Contudo, o Tribunal de Contas não aprovou o seu pedido. “E aí, Prof.?” E aí que eu posso recorrer dessa decisão, não é mesmo? O Tribunal de Contas está retirando um direito que foi concedido a mim!
Não, na-na-ni-na-não. O Tribunal de Contas não está retirando um direito concedido a você, haja vista que, até então, nenhum direito foi concedido, uma vez que o ato de concessão inicial de aposentadoria é um ato complexo. Portanto, a manifestação de vontade do seu órgão de lotação não é, por si só, suficiente para conceder o direito de aposentadoria. Desse modo, considerando que nenhum direito foi concedido até então e que o ato não chegou a se aperfeiçoar, não se trata de revogação ou anulação de ato que concedeu um benefício e, nessa medida, não será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Trata-se da orientação acerca do fato de que a atividade pública não pode sofrer interrupções desarrazoadas, tendo em vista a necessidade permanente de manter a atividade pública em funcionamento, para satisfação dos cidadãos (QUESTÃO 327). O referido princípio abrange a prestação de serviços públicos, o exercício do poder de polícia e as atividades de fomento, porém não atinge a atuação do Estado enquanto agente econômico, a atividade política de governo, a atividade legislativa e a atividade jurisdicional.
Contudo, em algumas situações previstas em lei, admitem-se exceções a esse princípio, quais sejam: paralisação da prestação do serviço devido a questões de ordem técnica ou segurança das instalações (ex.: a empresa pública não distribui energia elétrica durante um período porque é necessário realizar um reparo na rede), situações de urgência (ex: queda de poste de luz em razão de chuva, inviabilizando a prestação do serviço) e devido à falta de pagamento pelo usuário no caso de prestação de serviços públicos.
Tal norma vem prevista no artigo 6º, § 3º, da lei nº 8.987/95, com a seguinte redação:
“Art. 6º, § 3º(…)Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade” (QUESTÕES 328, 329, 330, 69190).
Hipóteses de interrupção na prestação do serviço público:
Portanto, nos casos elencados acima, não resta configurada a descontinuidade do serviço público. Destaca-se que, em se tratando de serviços que afetam diretamente o interesse da coletividade, a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário é inviável (Ex.: a concessionária não poderá interromper a prestação do serviço hospitalar ) (QUESTÕES 331, 332, 333, 334, 335). Ademais, o STJ entende que a inadimplência que justifica a interrupção da prestação do serviço é a de débitos referentes à conta atual de consumo, e não de débitos pretéritos, como os de outras contas do antigo morador do imóvel (QUESTÃO 336).
Em razão dos imperativos traçados pelo Princípio da Continuidade, surgem alguns questionamentos:
1 – “Professora, se a Administração Pública deve prestar suas atividades continuamente, o servidor público possui direito de greve?”
O servidor militar não tem direito de greve e nem de sindicalização. Os servidores públicos civis, por sua vez, possuem direito de greve, que será desempenhado nos termos de lei específica, conforme disposição constitucional (QUESTÃO 337). Contudo, até o presente momento, não foi editada a mencionada lei especifica regulamentando o exercício desse direito pelo servidor público. Nesse sentido, haja vista que o direito de greve do servidor é uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, o exercício desse direito depende de uma lei que o regulamente, e, em razão do fato de que até o momento a referida norma não foi elaborada (omissão legislativa), o STF estabeleceu que o servidor público poderá exercer o direito de greve nos termos da Lei Geral de Greve (inclusive servidores que estão no estágio probatório).
Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal Federal firmou entendimento recente (2016) de que, caso o servidor exerça esse direito de greve de forma legal, o mesmo sofrerá o desconto da remuneração. O corte da remuneração justifica-se em razão do fato de que o ônus da greve deve ser suportado não só pela Administração Pública, como também pelo servidor público, uma vez que, caso o servidor continuasse recebendo sua remuneração, o mesmo teria um incentivo de permanecer em greve (QUESTÕES 338, 339, 340). Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal, analisando o Recurso Extraordinário nº 693.456, decidiu que “a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”
Entretanto, destaca-se que, caso a greve for ensejada em razão de medida ilegal tomada pela Administração, a remuneração dos servidores poderá ser mantida. Ademais, admite-se a negociação dos servidores junto à Administração no sentido de possibilitar o exercício da greve e garantir a remuneração. Contudo, nesse último caso, ao encerrar a greve, o servidor deverá compensar os dias que ficou parado, sob pena de ressarcimento ao erário.
Hoje eu marquei de sair com o gato, com o objetivo de fisgar de uma vez por todas o rapaz
Bom, então eu fiz todo um planejamento sensacional (muito COMPLEXO, homem dá trabalho demais) para ficar estrategicamente arrumada sem parecer que eu fiz muito esforço (as meninas entendem o que eu estou falando). Então, liguei para ele e falei: “Oi, gatinho, nem vou me arrumar hoje, vou só terminar de escrever esse capítulo do livro e você pode passar aqui em 30 min. Meu celular vai ficar sem bateria, você pode me chamar pelo interfone”.
Aíííííí quando eu saí correndo feito louca para tomar um banho, fazer escova, fazer chapinha, depilar (ai seNHOR), passar maquiagem, escolher a produção “não muito arrumada, porém perfeita para conquistar o boy”, percebo que não tinha água no chuveiro. Eu havia esquecido que a empresa estatal que distribui água em BH tinha enviado um aviso, falando que naquele dia ficaríamos sem água em razão de um reparo na rede.
Então, eu pensei: “vou ligar para minha amiga e tomar banho na casa dela”. Mas, quando eu menos esperava, a luz da minha casa apaga. Estava chovendo muito e um poste de iluminação tinha caído no meio da rua e, para completar, a bateria do meu celular acaba. Nisso, eu corri para o telefone fixo. Maaaas, devido ao não pagamento da conta de telefone (e vocês ainda acham que professor tá tudo rico kkkk), a linha não estava funcionando.
PS: eu havia mesmo recebido uma cartinha falando que eu estava inadimplente e avisando sobre o corte e blá, blá, blá (afinal, quem usa telefone fixo hoje em dia?!?!?!).
Conclusão: desmarquei o meu encontro, a luz voltou e sabe o que eu fiz? NADA. Sabe por quê? Porque, em conformidade com a Lei nº 8.987/95, admite-se a interrupção da prestação do serviço público nas seguintes situações:
1- situação de emergência (poste de iluminação que caiu);
2- paralisação por motivos de ordem técnica (manutenção na rede de distribuição de água – prévio aviso);
3- inadimplemento do usuário (ausência do pagamento da conta de telefone – prévio aviso).
Ainda estou tentando conquistar o rapaz, cenas dos próximos capítulos.
FICA A DICA
O serviço público não pode parar. No entanto, devido ao fato de o Estado não possui recursos infinitos para provimento de cargos, nas situações em que o servidor público adere ao movimento grevista, como forma de viabilizar a manutenção do serviço público, o Estado pode, por meio dos institutos da delegação e substituição, compor as funções vagas (QUESTÃO 341).
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2 – “Admite-se a aplicação da Cláusula de Exceção de Contrato não Cumprido no contrato Administrativo?”
A Exceção de Contrato não Cumprido, prevista no art. 476, do Código Civil, determina que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro”, ou seja, em um contrato firmado entre 2 particulares, caso uma das partes não cumpra suas obrigações contratuais, a outra parte poderá se abster do cumprimento dos compromissos.
Entretanto, haja vista que o Contrato Administrativo é regido pelo Regime Jurídico de Direito Público, e considerando a hipótese em que a Administração Pública seja a parte que se encontra inadimplente, cabe analisar essa possibilidade com muita atenção. Sobre o tema, o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93 estabelece que:
“o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.”
Portanto, conforme dispositivo acima, somente após 90 dias de inadimplemento dos pagamentos devidos pela Administração Pública é que o particular poderá suspender a prestação do serviço – Exceção do Contrato Não Cumprido diferida (após 90 dias de inadimplemento) (QUESTÃO 60350). “Professora, quer dizer que o particular deve continuar prestando o serviço para a Administração mesmo sem receber o pagamento devido?” SIM, somente após 90 dias de inadimplemento pelo poder público que o particular poderá paralisar suas atividades.
3 – “Admite-se a aplicação da Cláusula de Exceção de Contrato não Cumprido no contrato administrativo de concessão de serviço público?”
De acordo com o entendimento do doutrinador Marçal Justen Filho, é inviável a aplicação da mencionada cláusula nos contratos de concessão de serviços públicos, que, na forma do art. 39, da Lei nº 8.987/95, serão interrompidos ou paralisados somente em situações excepcionais, AUTORIZADAS JUDICIALMENTE, quando direitos fundamentais da concessionária estiverem ameaçados (QUESTÃO 342).
Ademais, no que se refere ainda ao Princípio da Continuidade, destaca-se que, nos contratos de concessão de serviços públicos, admite-se a transferência de propriedade de bens da concessionária, ao final do contrato, para o Estado (bens que estejam atrelados à prestação do serviço público), instituto este denominado reversão de bens. Nesse sentido, o art. 36, da Lei nº 8.987/95 dispõe que “a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido”. Tal previsão está diretamente relacionada com o dever que a Administração Pública possui de prestar o serviço público de maneira contínua.
FICA A DICA
As hipóteses de interrupção legalmente previstas podem ser relativizadas nos casos de interrupção de SERVIÇO RELACIONADO A INTERESSES RELEVANTES DA SOCIEDADE. Nesse sentido, seria ilegal, por exemplo, a interrupção de fornecimento de energia elétrica por uma concessionária a um hospital (mesmo quando o hospital se encontrar inadimplente – a saúde é um serviço essencial).
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4 – “Nos casos de serviços essenciais, a Administração Pública poderá ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato com o particular?”
A Administração Pública, para fins de acautelar a apuração de faltas contratuais pelo contratado e nas hipóteses de rescisão do contrato administrativo, poderá ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato para fins de evitar uma paralisação indevida das atividades pelo particular contratado.
Além disso, conforme estudado, ao final do contrato de concessão de serviços públicos, é admitida a transferência dos bens da concessionária que estejam atrelados à prestação do serviço -> reversão de bens.
Trata-se do princípio que estabelece que a atuação administrativa deve ser realizada em conformidade com os padrões médios de aceitabilidade da sociedade, sendo esse princípio um dos mais importantes instrumen¬tos de defesa dos direitos fundamentais. Isto é, os agentes públicos devem realizar suas funções com equilí¬brio, coerência e bom senso. Esse princípio encontra-se expressamente previsto na Lei nº 9.784/99.
A proporcionalidade, por sua vez, é um aspecto/medida da razoabilidade que trata da adequação da atuação da Administração Pública em conformidade com a ponderação entre meios e fins (relação custo-benefício da medida) (QUESTÕES 343, 344, 345, 346, 347, 348).
Ex: as sanções aplicadas pela Administração devem estar de acordo com a gravidade da infração, traduzindo a aplicação do princípio da proporcionalidade –> visando à proibição de excessos. Desse modo, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a au-toridade administrativa deve fazer uso do meio que se mostre menos gravoso/restritivo aos administrados, para consecução de seu fim. A violação desse esse princípio, assim como ocorre em relação aos demais, representa uma ilegalidade que enseja a anulação do ato.
No âmbito da Administração Pública, os referidos princípios têm aplicação no controle realizado pelo Judiciário dos atos discricionários editados pela Administração que ensejam restrição de direitos ou aplicação de sanções, sendo esse um controle de legalidade, e não controle de mérito. Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário analisar/controlar as medidas administrativas sob a luz desses princípios, ou seja, caso a medida discricionária seja desarrazoada e desproporcional, a mesma deverá ser anulada pelo Ju¬diciário -> controle de legalidade (QUESTÕES 349, 350).
Então, quer dizer que o Poder Judiciário pode julgar o mérito dos Atos Administrativos discricionários? NÃO! O controle que o Judiciário desempenha é um controle de legalidade dos atos vinculados e atos discricionários, para fins de verificar se o ato administrativo atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade!
Dessa forma, a Administração não pode extrapolar os limites legais do mérito administrativo ao editar medidas desproporcionais, sendo essa medida passível de anulação (controle de legalidade), e não de revogação (controle de mérito). “Professora, o Poder Judiciário pode controlar os atos discricionários editados pela Administração Pública?” SIM. Contudo, esse controle SOMENTE pode ser realizado quanto a aspectos da legalidade, ou seja, com a finalidade de verificar se as medidas administrativas foram editadas em observância aos princípios administrativos.
TEM QUE DECORAR!
Súmula do STF nº 473
A súmula nº 473 do STF estabelece que:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (independência funcional – não precisa recorrer ao Poder Judiciário) (QUESTÕES 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 383, 4918, 4919).
Conforme o enunciado acima transcrito, a administração poderá rever seus próprios atos de ofício ou mediante provocação, caso sejam verificados vícios de legalidade ou revogar os atos administrativos independente¬mente de qualquer provocação (de ofício), caso a medida não se mostre conveniente e opor¬tuna. Trata-se do poder/dever que a Administração possui de rever os seus próprios atos.
Portanto, a Administração poderá:
• Revogação do ato administrativo inconveniente e inoportuno, gerando efeitos ex nunc (efeitos que não retroagem à data de edição do ato), ou seja, o ato não mais gerará efeitos a partir do mo¬mento da revogação. Com a revogação, todos os efeitos gerados desde a vigência do ato serão perfeitos e válidos (QUESTÕES 384, 385, 386, 387). MACETE: ex nunc, “n” de “n”unc e “n” de nuca, quando você bate na nuca, ela vai para frente, ou seja, dali para frente (após a revogação) o ato não gera mais efeitos.
Ademais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a revogação de ato administrativo que já gerou efeitos concretos implica a instauração de regular processo administrativo (QUESTÃO 388).
Destaca-se que o exercício da autotutela pela Administração não afasta a possibilidade de controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, haja vista que a tutela jurisdicional no Brasil é inafastável. Nesse sentido, confira-se determinação contida no art. 5º, XXXV, da CR/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim sendo, o Poder Judiciário poderá controlar aspectos de LEGALIDADE do ato administrativo e ensejar a anulação dessa medida.
FICA A DICA
Destaca-se que o Poder Judiciário somente poderá REVOGAR as suas PRÓPRIAS medidas administrativas quando esse poder estiver no exercício das suas funções administrativas atípicas. Ou seja, quando o Poder Judiciário, no exercício da função administrativa atípica, editar um ato administrativo, esse mesmo poder poder revogá-lo. Mas ATENÇÃO: o Poder Judiciário não tem competência para revogar ato administrativo expedido por outro Poder.
Cumpre ressaltar que a Lei nº 9.784/99 prevê, no âmbito federal, um prazo DECADENCIAL de 5 anos para que a Administração Pública exerça a autotutela e anule seus atos administrativos que gerem efeitos favoráveis a particulares, salvo comprovada má-fé por parte do beneficiário (QUESTÕES 389, 390, 391). Ou seja, a Administração não pode anular esses atos ilegais a qualquer tempo, tendo que respeitar o prazo de 5 anos.
LEMBRETE
No Direito Administrativo, predominam os prazos de 5 anos. Lembrem-se: nem todos os prazos são de 5 anos, maaas, se for para chutar, chutem 5!
5
FICA A DICA
A anulação dos Atos Administrativos ilegais, EM REGRA, gera efeito ex tunc, ou seja, os efeitos do anulação retroagem à data de edição do ato. Contudo, em algumas situações, caso o efeito retroativo ocasione prejuízos ao cidadão que, atuando de boa-fé, agiu em conformidade com atos presumidamente válidos (presunção de legitimidade dos atos administrativos), a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo que os efeitos produzidos pelo ato devem ser preservados, ainda que ele esteja maculado por vício insanável. Trata-se de situação excepcional, na qual estaremos diante de uma anulação gerando efeitos ex nunc. Em alguns casos, é possível que não só os efeitos, como o próprio ato em si sejam mantidos no ordenamento jurídico, como forma de proteção ao cidadão e garantia da segurança jurídica. ATENÇÃO
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QUESTÃO CESPE
O Princípio da Segurança Jurídica não se sobrepõe ao da Legalidade, devendo os Atos Administrativos praticados em violação à lei, em todo caso, ser anulados, a qualquer tempo.
Errado
Bastante controvertida é a discussão sobre a possibilidade de revogação do ato revocatório. A doutrina majoritária nega efeito repristinatório à revogação do ato de revogação. Desse modo, o ato revogador da revogação não ressuscita o primeiro ato revogado (QUESTÃO 392). Ou seja, a eficácia da revogação é sempre proativa, de modo que a revogação do ato revogatório só produz efeitos futuros, faltando-lhe o poder de restaurar retroativamente a eficácia do ato revogado.
Segundo esse princípio, o ente estatal deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato administrativo, bem como demonstrar a correlação lógica existente entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, sob pena de nulidade.
Assim como o Princípio da Publicidade, o Princípio da Motivação tem o escopo de possibilitar o controle da atividade administrativa e a verificação da consonância existente entre a conduta do agente e o interesse público. Ademais, o §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99 estabelece que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres (motivação aliunde), informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato (QUESTÕES 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401).
Aspectos mais importantes sobre esse princípio:
– Motivação: consonância entre a conduta do agente e o interesse público;
– Teoria dos Motivos Determinantes.
Destaca-se que, em conformidade com a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Portanto, esta teoria vincula o administrador ao motivo demonstrado. Nesse sen¬tido, caso o motivo seja viciado, o ato também restará viciado. Vale dizer, a Teoria dos Motivos Determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim a sua validade (QUESTÕES 402, 403, 404).
É importante lembrar que o motivo difere de motivação, uma vez que o motivo é o fato que autoriza a realização do ato administrativo, ao passo que a motivação é a justificativa escrita sobre as razões fáticas que levaram à pratica do ato. Ademais, segundo Bandeira de Mello, a motivação deve ser prévia ou contem¬porânea à expedição do ato. (QUESTÃO 4544).
FICA A DICA
Segundo entendimento do STJ, excepcionalmente, o ato administrativo pode ser motivado após a sua expedição, contudo, nesse caso, apenas a motivação pode ser posterior, devendo o motivo (fato) ser antecedente à pratica da medida. Audioaula nº 16 do curso de audioaulas -> Aulão sobre princípios administrativos –> www.gabrielaxavier.com.br
Nesse sentido, o vício consistente na falta de motivação pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão para a prática do ato (QUESTÕES 405, 406).
Fato que autoriza a realização do ato administrativo.
Justificativa escrita – razões de fato apresentadas como fundamento para a prática do ato.
Conforme estudado, a isonomia justifica o estabelecimento de garantias a determinados grupos socialmente desfavorecidos, como forma de diminuir o nível de desigualdade e fomentar a inclusão desses grupos.
O Princípio da Isonomia tem o escopo de promover a igualdade de oportunidades e vedar que a Administração confira tratamento desigual a sujeitos que se encontram em condição de igualdade, de maneira impes¬soal. Em outras palavras, a Administração não pode conceder benefícios indevidos, mas, tão somente, visar à redução das desigualdades, primando pela denominada igualdade material (QUESTÕES 407, 408, 409, 410).
Trata-se de princípio geral do direito, base do Estado de Direito, que garante aos cidadãos não serem surpreen¬didos por alterações repentinas na ordem jurídica posta, de forma a assegurar a estabilização do ordenamento jurídico e a proteção da confiança. Nesse diapasão, as modificações supervenientes de normas jurídicas não deverão retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos, sob pena de instabilidade do ordenamento e, por consequência, de instabilidade social (proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada) (QUESTÕES 411, 412, 413, 414).
A proteção da confiança, desdobramento e aspecto subjetivo do Princípio da Segurança Jurídica, por sua vez, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externado posicionamento em determinado sentido, a administração não pode, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. Em respeito a esse princípio, entende-se que a Administração não pode anular o ato ilegal a qualquer tempo, sendo necessário respeitar o prazo decadencial de 5 anos para realizar a anulação (QUESTÕES 415, 416, 417, 418).
Súmulas do STF:
• Súmula vinculante n. 03: nos processos perante o tribunal de contas da união, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão; (QUESTÕES 4920, 4921).
• Súmula vinculante n. 05: a falta de defesa técnica por advogado no processo admmistrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal;
• Súmula n. 6: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.
• Súmula vinculante n. 13: a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal;
• Súmula vinculante n. 21: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo; (QUESTÃO 4922).
• Súmula n. 346: a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos;
• Súmula n. 473: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;
• Súmula n. 683: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (QUESTÃO 4923).
Súmulas do STJ:
• Súmula n. 373: é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo
SEGURANÇA JURÍDICA, AMOR E DINHEIRO
No começo do relacionamento…
– “Linda, eu faço questão de pagar o jantar, você é a minha princesa. Não se preocupe com isso!”
– “Não, que isso. Eu faço questão de pagar!” (Traduzindo: graças a Deus que ele é cavalheiro. Acho POUCO e BOM).
6 meses de relacionamento…
– “Amor, ando sem grana, tá complicada a minha situação financeira” (aquela indireta, bem direta).
– “Lindo, eu vou te ajudar! Você paga o jantar e eu o cinema. Ok?” (Traduzindo: vou pagar uns 30% da saída. Onde já se viu?!?! Eu ganho menos que ele, o mundo é machista, eu ainda tenho que cuidar da casa e gastar dinheiro para ficar bonita – repito: GASTAR MUITO DINHEIRO para ficar bonita rs)
1 ano de namoro…
– “Gabriela, tá complicado para mim. Vamos dividir tudo meio a meio”.
– “Tudo bem amor, claro” (traduzindo: mongolóide, mudou totalmente agora que já me conquistou).
– “Que bom que você compreende, amor da minha vida (já vem elogiando afff). Aliás, como durante um bom tempo eu paguei a maior parte das contas, eu acho que seria justo você ressarcir uma parte do que eu paguei. Você sabe… eu quero trocar meu carro, comprar um relógio…”
– “Na na ni na não! E o princípio da segurança jurídica????”
– “Oi?”
– “É isso mesmo!!! Você não pode estabelecer uma nova regra AGORA e fazê-la retroagir para o passado. Pagou já pagou, ato jurídico perfeito, não tem o que fazer! Portanto, somente a partir de AGORA, eu vou pagar os 50%. Entendeu?” rsrs
E vocês, entenderam?
FICA A DICA
Audioaula nº 17 -> Resumão sobre princípios administrativos-> acesse www.gabrielaxavier.com.br
Descrição
Princípio
A lei rege a prática dos Atos Administrativos
Legalidade
Não discriminação com relação aos administrados atingidos
pelo Ato Administrativo
Impessoalidade
Proibição da promoção pessoal do agente público nas medidas
editadas pela Administração
Impessoalidade
Atuação em consonância com a ética, probidade, decoro e boa-fé
Moralidade
Transparência das medidas editadas pelo Poder Público
Publicidade
Condição de eficácia dos atos administrativos
Publicidade
Adequação entre meios e fins: aplicação da medida menos gravosa ao particular em atenção aos direitos fundamentais
Razoabilidade e Proporcionalidade
Interesse público primário: bem comum da sociedade
Interesse público secundário: interesse da máquina pública
estatal/erário (aumentar receita e diminuir despesa)
Supremacia do Interesse Público
Poder que a Administração tem de rever seus próprios atos
Autotutela
Objetivo: orienta a estabilização do ordenamento jurídico
Subjetivo: proteção da confiança das pessoas
Segurança Jurídica
O que estabelecem os Princípios da Legalidade e da Impessoalidade?
Em que consiste a Teoria da Imputação Volitiva?
De que forma é caracterizado o nepotismo?
O Princípio da Publicidade é um princípio absoluto?
Como se exterioriza o Princípio da Eficiência?
A Administração pode anular ou revogar os seus próprios atos administrativos?
O Princípio da Legalidade estabelece que a Administração Pública só pode atuar quando a lei permitir. O Princípio da Impessoalidade, por sua vez, determina que a atuação do gestor público deve ser impessoal, ou seja, o gestor público não pode discriminar o particular que será atingido pelo ato administrativo, seja para beneficiá-lo ou prejudicá-lo.
A Teoria da imputação volitiva estabelece que o agente atua em nome da pessoa jurídica na qual se encontra inserido. Portanto, suas condutas são imputadas ao ente público.
Em decorrência da Teoria da Imputação Volitiva, é vedada a realização de promoção pessoal/publicidade da figura política (prefeito, governador, presidente) nas medidas implementadas pela Administração Pública (ex: obras públicas), haja vista que o ente estatal é o RESPONSÁVEL pela medida, e não o agente público.
O nepotismo refere-se ao ato de nomeação “de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.
O Princípio da Publicidade (assim como os demais princípios) não é absoluto, de sorte que a própria Constituição Federal estabelece exceções: restrição à publicidade para a proteção da intimidade, honra, vida privada, relevante interesse coletivo e proteção da segurança nacional. Desse modo, a Administração deve manter sigilo de suas condutas sempre que a publicidade de seus atos for de encontro a alguma dessas garantias constitucionais.
Entretanto, destaca-se que nenhuma informação que o Poder Público possua poderá ser mantida em segredo eterno sob a alegação de proteção da segurança nacional, a restrição será temporária conforme a classificação do documento.
O Princípio da Eficiência Administrativa está explícito na CF/88 e estabelece que a Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar resultados positivos com o menor gasto possível, atingir metas.
Segundo a súmula nº 473 do STF, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (independência funcional – não precisa recorrer ao Poder Judiciário).
RESPONDE
A % DAS QUESTÕES
DE PROVA
O princípio da Impessoalidade estabelece que a atuação do gestor público deve buscar atender ao interesse público.
Em decorrência da Teoria da Imputação Volitiva, é vedada a realização de promoção pessoal/publicidade da figura política (prefeito, governador, presidente) nas medidas implementadas pela Administração Pública, haja vista que o ente estatal é o RESPONSÁVEL pela medida, e não o agente público.
O nepotismo refere-se ao ato de nomeação “de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.
O Princípio da Moralidade trata da moralidade jurídica, ética, lealdade, boa fé de conduta no trato com a coisa pública.
A transparência dos atos administrativos possibilita a realização do controle e conhecimento, pela sociedade, dos atos editados pela Administração.
O Princípio da Publicidade não é absoluto, de sorte que a própria Constituição Federal estabelece exceções: restrição à publicidade para a proteção da intimidade, honra, vida privada, relevante interesse coletivo e proteção da segurança nacional.
A Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar
resultados positivos com o menor gasto possível, atingir metas.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (independência funcional – não precisa recorrer ao Poder Judiciário).
TOTAL
55%
FICA A DICA
Como estudar?
Você já leu todo o capítulo (em média 2h30) já resolveu 300 questões (3horas em média)? Agora é hora de reler as frases poderosas do 1º capítulo e do 2º capítulo e em seguida praticar as Flashcards dos 2 CAPÍTULOS. Ok?