Questão: 2319656

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em relação ao salário-família, assinale a afirmativa incorreta .

2319656 A

Decreto 3.048: Art. 82, § 3º: Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Questão: 1212298

     Ano: 2016

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

“Pedro e Joana trabalham na mesma empresa, sendo que ele exerce a função de auxiliar de serviços gerais, auferindo 1 salário mínimo mensal, e ela é gerente de departamento, ganhando 7 salários mínimos por mês. O casal possui 4 filhos, sendo 3 naturais e 1 adotado, com idades respectivas de 9, 11, 15 e 17 anos, todos saudáveis.” Diante da situação retratada e da legislação previdenciária em vigor, assinale a alternativa correta.

1212298 A

Decreto 3.048: Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$1.503,25 (mil quinhentos e três reaIs e vinte e cinco centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.
Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).

Questão: 1947971

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A respeito do salário-família, assinale a opção correta.

1947971 B

Decreto 3.048: Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$1.503,25 (mil quinhentos e três reaIs e vinte e cinco centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.
Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).

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