Questão: 1329706
Ano: 2018
Banca: Instituto Águia
Órgão: CEAGESP
Prova: Instituto Águia - 2018 - CEAGESP - Advogado - Trabalhista
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, exceto:
LEI Nº 8.213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Questão: 1085194
Ano: 2019
Banca: FCC
Órgão: TRF - 3ª REGIÃO
Prova: FCC - 2019 - TRF - 3ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Administrativa
Considere as afirmações abaixo. I. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. II. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 4 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. III. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente. IV. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos estabelecidos pela Lei n° 8.213/1991. Está correto o que consta APENAS de
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (ITEM III CORRETO);
II – até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas (ITEM II ERRADO) para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo (ITEM I CORRETO).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (ITEM IV CORRETO).
Questão: 747445
Ano: 2016
Banca: RHS Consult
Órgão: Prefeitura de Paraty - RJ
Prova: RHS Consult - 2016 - Prefeitura de Paraty - RJ - Procurador
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até:
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (ITEM III CORRETO);
II – até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas (ITEM II ERRADO) para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo (ITEM I CORRETO).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (ITEM IV CORRETO).
Questão: 187906
Ano: 2010
Banca: CESGRANRIO
Órgão: Petrobras
Prova: CESGRANRIO - 2010 - Petrobras - Assistente Social Júnior
Conforme o artigo 15º da Lei nº8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (ITEM III CORRETO);
II – até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas (ITEM II ERRADO) para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo (ITEM I CORRETO).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (ITEM IV CORRETO).
Questão: 5219
Ano: 2007
Banca: FCC
Órgão: TRF - 2ª REGIÃO
Prova: FCC - 2007 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com a Lei no 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais
de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No caso do do inciso II ressalte-se algumas observações:
o prazo será de 12 meses se ele deixou de exercer a atividade remunerada, não fala se é compulsória (demissão) ou não, aplicando-se então aos 2 casos;
o § 1º vem acrescer 12 meses nesse prazo se o indivíduo tiver mais de 120 contribuições, indo pra 24 meses,
agora atente-se ao § 2º que acresce mais 12 meses se a dispensa for registrada no Ministério do Trabalho, ou seja, se o indivíduo tem mais de 120 contribuições e deixou de exercer a atividade remunerada ele e comunicou ao Ministério do trabalho ele tem 36 MESES DE GRAÇA.