Questão: 2353828
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Julgue o item subsequente, a respeito da organização e dos princípios da seguridade social. Como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, o segurado somente terá reconhecida a competência cuja contribuição seja igual ou inferior à contribuição mínima mensal exigida para a sua categoria.
CF/88- Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.CF
Questão: 2448048
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
A Lei nº 9.528/1997 promoveu alterações na Lei nº 8.212/1991, dentre as quais a inclusão em seu texto de contribuição à seguridade substitutiva daquela prevista nos incisos I e II do Art. 22, para as associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional. A contribuição empresarial da associação desportiva, que mantém equipe de futebol profissional destinada à seguridade social, mencionada anteriormente, corresponde a
Lei 8212/91- Art. 22, § 6º. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
Questão: 15476
Ano: 2009
Banca: ESAF
Órgão: MF
Prova: ESAF - 2009 - MF - Assistente Técnico Administrativo
A respeito da base de cálculo e contribuintes das contribuições sociais, analise as assertivas abaixo, assinalando a incorreta.
Art. 22, §6° da Lei 8212/1991: § 6° A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.