Questão: 2521488

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Sobre o salário-de-contribuição dos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no aspecto da efetiva incidência de contribuição previdenciária, assinale a afirmativa correta.

2521488 A

Tema 72 pelo STF: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Questão: 2324441

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com relação à contribuição a cargo da empresa incidente sobre as remunerações, prevista na Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, assinale com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas. (    ) As gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial devem ser incluídos na base de cálculo do mencionado tributo. (    ) São considerados remuneração e estão sujeitos ao mencionado tributo os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministro de confissão religiosa. (    ) As importâncias recebidas a título de incentivo à demissão e as diárias para viagens não devem ser incluídas na base de cálculo do mencionado tributo. (    ) A contribuição para financiamento do benefício relativo ao seguro contra acidentes do trabalho tem alíquota fixada em 3%. Assinale a sequência correta.

2324441 B

1 (V) As gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial devem ser incluídos na base de cálculo do mencionado tributo.
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

2 (F) São considerados remuneração e estão sujeitos ao mencionado tributo os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministro de confissão religiosa.
§ 16. Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

3 (V) As importâncias recebidas a título de incentivo à demissão e as diárias para viagens não devem ser incluídas na base de cálculo do mencionado tributo.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
V – as importâncias recebidas a título de:
e) incentivo à demissão;
m) importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, e diárias para viagem;

(F) A contribuição para financiamento do benefício relativo ao seguro contra acidentes do trabalho tem alíquota fixada em 3%.
Art. 211. A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II – oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

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