Questão: 1645891

     Ano: 2006

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Entre os princípios que regem a Seguridade Social, encontra-se o da eqüidade na forma de participação no custeio. Especificamente, segundo esse princípio,

1645891 A

O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um dos pilares da seguridade social no Brasil e está consagrado no artigo 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que a participação dos indivíduos e empresas no financiamento da seguridade social deve ser justa e proporcional à sua capacidade contributiva.

Na prática, isso significa que quem tem maior capacidade econômica deve contribuir mais para o sistema, enquanto aqueles com menor capacidade contributiva devem ter uma participação proporcionalmente menor. Esse princípio busca promover a justiça fiscal e a solidariedade, garantindo que a carga de financiamento da seguridade social seja distribuída de maneira equitativa entre os diferentes segmentos da sociedade.

A ideia subjacente é que o custeio da seguridade social não deve ser um fardo desproporcional para aqueles com menor renda, preservando, assim, a proteção social de todos, independentemente de sua posição econômica.

Questão: 842225

     Ano: 2017

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A respeito da condição de segurados e dependentes no RGPS e da fonte de custeio desse regime, julgue o item subsequente. O princípio da equidade na forma de participação no custeio do RGPS não veda a existência de alíquotas de contribuições diferenciadas entre empregadores nem entre empregados.

842225 A

O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um dos pilares da seguridade social no Brasil e está consagrado no artigo 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que a participação dos indivíduos e empresas no financiamento da seguridade social deve ser justa e proporcional à sua capacidade contributiva.

Na prática, isso significa que quem tem maior capacidade econômica deve contribuir mais para o sistema, enquanto aqueles com menor capacidade contributiva devem ter uma participação proporcionalmente menor. Esse princípio busca promover a justiça fiscal e a solidariedade, garantindo que a carga de financiamento da seguridade social seja distribuída de maneira equitativa entre os diferentes segmentos da sociedade.

A ideia subjacente é que o custeio da seguridade social não deve ser um fardo desproporcional para aqueles com menor renda, preservando, assim, a proteção social de todos, independentemente de sua posição econômica.

Questão: 426115

     Ano: 2012

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

O Regime Geral de Previdência Social obser­vará aos seguintes parâmetros constitucionais:

426115 B

Decreto 3048/99 – Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão

Questão: 462685

     Ano: 2014

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Decorre do princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio, a atual previsão legal de contribuições sociais de seguridade

462685 A

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(…)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Questão: 549049

     Ano: 2015

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No tocante à seguridade social, considere: I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade. II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio. III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial. IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária. Está correto o que consta APENAS em

549049 C

I- Certo. O princípio da equidade na forma de participação no custeio pode ser considerado um desdobramento do princípio da igualdade, pois ambos compartilham a mesma base de justiça e proporcionalidade no tratamento dos indivíduos. Enquanto o princípio da igualdade busca tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades, a equidade na forma de participação no custeio aplica esse conceito ao sistema de financiamento da seguridade social. Isso significa que a contribuição deve ser ajustada de acordo com a capacidade econômica de cada pessoa ou entidade, garantindo que quem possui mais recursos contribua mais e quem tem menos, contribua proporcionalmente menos. II- certo. Diversidade e base de financiamento está diretamente relacionada à ideia de diversidade de fontes de custeio. Esse princípio é um dos fundamentos da seguridade social e está previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso VI, da Constituição Federal do Brasil. O conceito de diversidade de fontes de custeio significa que o financiamento da seguridade social deve ser sustentado por diferentes tipos de contribuições e receitas, de forma a garantir a estabilidade e a solidez do sistema. Essas fontes podem incluir contribuições de empregadores, empregados, contribuintes autônomos, impostos, e outras receitas previstas em lei. A ideia por trás dessa diversidade é que, ao não depender exclusivamente de uma única fonte de financiamento, o sistema de seguridade social se torna mais robusto e capaz de resistir a crises econômicas e flutuações no mercado de trabalho. Essa pluralidade contribui para a sustentabilidade e para a continuidade dos benefícios e serviços, promovendo uma rede de proteção social eficiente e abrangente. III- Errado, o art 195, §5º prevê que deve ser prevista a fonte de custeio total: Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. IV- Errado, a previsão do art 192,§ único da Constituição Federal que assefura a irredutibilidade do valor dos benéficos refere-se ao valor nominal do benefício e não ao valor real.

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