Questão: 852798

     Ano: 2017

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: DPE-AL

Prova:    CESPE - 2017 - DPE-AL - Defensor Público

No processo penal, as características do sistema acusatório incluem I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada. III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova. IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. Estão certos apenas os itens

852798 A

I. No sistema acusatório, há uma clara separação entre as funções de acusar e julgar. O juiz é imparcial e não deve produzir provas nem defender o réu. A exceção à produção de provas pelo juiz e à decretação de prisão preventiva de ofício são de fato contrárias ao sistema acusatório.

II. No sistema acusatório, o juiz deve ser neutro, proporcionando igualdade de oportunidades às partes. Além disso, o repúdio à prova tarifada está em conformidade com esse sistema, pois nesse modelo cada prova deve ser valorada de acordo com as especificidades do caso concreto, e não de forma prévia e tarifada.

III. No sistema acusatório, a confissão do réu não é vista como a “rainha das provas”, como ocorre no sistema inquisitório. Ela é tratada como mais uma prova a ser considerada no contexto das demais evidências apresentadas.

IV. No sistema acusatório, busca-se a verdade real dos fatos, o que pode incluir o juiz determinar de ofício a produção de prova. Isso está em consonância com a ideia de que o juiz não deve se limitar apenas às provas apresentadas pelas partes, especialmente em casos que envolvem bens jurídicos relevantes, como a vida e a liberdade.

Questão: 480577

     Ano: 2015

Banca: CEFET-BA

Órgão: MPE-BA

Prova:    Provas: MPE-BA - 2015 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto | CEFET-BA - 2015 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto |

Quanto à produção probatória e à coisa julgada no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

480577 B

A) Correta. Esta assertiva reproduz fielmente o teor do art. 155 do Código de Processo Penal (CPP):

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

Este dispositivo consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no qual o juiz forma sua convicção a partir da análise livre e fundamentada das provas apresentadas durante o contraditório judicial.

B) Incorreta. A afirmativa está incorreta ao mencionar que a iniciativa probatória do juiz pode introduzir novas fontes de prova à persecução em juízo, desde que não caracterize atividade probatória supletiva do ônus da acusação. Na realidade, a doutrina majoritária e a jurisprudência sustentam que a iniciativa probatória do juiz deve respeitar o sistema acusatório e o princípio da presunção da inocência, não podendo suplementar a atividade probatória da acusação.

O artigo 156 do CPP confere ao juiz a faculdade de ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. No entanto, essa iniciativa deve ocorrer com cautela para não caracterizar uma atuação supletiva do ônus da acusação.

C) Correta. A assertiva reproduz integralmente o teor do art. 148 do CPP:

“Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.”

Essa disposição legal estabelece que as decisões proferidas no âmbito penal não terão efeito de coisa julgada em processos posteriores, seja no âmbito penal ou civil.

D) Correta. A afirmação está correta ao destacar que o termo “indício” no CPP é utilizado para expressar tanto a prova indireta quanto a prova semiplena. O termo é empregado em diferentes contextos no código, com significados distintos:

a) Prova indireta: Neste contexto, “indício” é entendido como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato relevante ao processo, funcionando como uma das espécies de prova ao lado da prova direta.

b) Prova semiplena: Aqui, “indício” refere-se a um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo, sendo utilizado em situações específicas, como nos arts. 126, 312 e 413 do CPP.

E) Correta. A decisão judicial que rejeita a denúncia ou queixa por inépcia formal não produz coisa julgada material, uma vez que se baseia em vício processual formal, especificamente quando a inicial não atende aos requisitos do art. 41 do CPP.

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