Questão: 953804

     Ano: 2018

Banca: VUNESP

Órgão: TJ-SP

Prova:    VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto

São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

953804 D

A) ERRADA:
O Princípio da intranscendência das penas é explicitado no artigo 5º, XLV, da CF, que estabelece: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

O princípio da motivação das decisões é um princípio processual penal previsto na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

O princípio da intervenção mínima não está expressamente mencionado na Constituição Federal de 1988, mas é um princípio do direito penal.

O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal que não está explicitado na Constituição Federal e está relacionado à revisão das decisões judiciais, derivando das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

B) ERRADA:

O princípio do contraditório está consagrado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Já o princípio do impulso oficial, que se refere à obrigação do juiz e de seus auxiliares de zelar pela tramitação e conclusão da ação penal após o seu início, não está expressamente na Constituição Federal.

O princípio da adequação social é um princípio do direito penal não previsto explicitamente na CF/88 e estipula que uma conduta, mesmo sendo típica, não deve ser punida se for socialmente aceita e não violar a Constituição Federal, como o exemplo da mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco.

O princípio do favor rei, que estabelece que em caso de dúvida, deve-se favorecer o acusado (in dubio pro reo), não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF).

C) ERRADA:

O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expressamente mencionado no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e serve de base para a aplicação de todos os ramos do direito.

O principio processual penal do juiz natural está expressamente previsto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

O princípio da insignificância é um princípio do direito penal que estabelece que o direito penal deve se preocupar apenas com lesões efetivas aos bens jurídicos tutelados. Sua aplicação pelo STF exige certos requisitos, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

O princípio da identidade física do juiz não está expressamente na Constituição Federal, mas deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e está expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.

D) CORRETA:

O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência está previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O princípio da duração razoável do processo também está expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O princípio da inexigibilidade de não autoincriminação, que estabelece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não está expresso na Constituição Federal, mas deriva da presunção de inocência e do direito ao silêncio.

O princípio da paridade de armas, que garante igualdade de oportunidades e condições entre as partes no processo para assegurar uma decisão justa, também não está expresso na Constituição Federal, mas deriva do princípio do devido processo legal, conforme o artigo 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Questão: 555074

     Ano: 2015

Banca: VUNESP

Órgão: TJ-SP

Prova:    VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto

O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

555074 B

O magistrado, mediante fundamentação, proferirá a pronúncia do acusado se estiver convencido da existência material do fato e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia restringir-se-á à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz declarar o dispositivo legal em que considerar o acusado incurso e detalhar as circunstâncias qualificadoras, bem como as causas de aumento de pena.

§ 2o Nos casos em que o crime seja passível de fiança, o juiz fixará o valor necessário para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3o Em relação à manutenção, revogação ou substituição de prisão ou de medidas restritivas de liberdade previamente decretadas, o juiz tomará uma decisão fundamentada. No caso de acusado em liberdade, será analisada a necessidade de decretar prisão ou impor quaisquer medidas especificadas no Título IX do Livro I deste Código.

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