V. PODERES ADMINISTRATIVOS

Indiscutivelmente o Poder de Polícia é o poder mais cobrado nas provas de Concurso Público

1. CONCEITO DE PODERES ADMINISTRATIVOS

Os poderes administrativos podem ser conceituados como verdadeiros instrumentos que a Administração Pública dispõe para alcançar a finalidade pública. Nesse sentido, em razão do fato de que o Estado almeja alcançar o interesse público, ao ente estatal são conferidas algumas prerrogativas e poderes especiais que o particular não possui. Tais prerrogativas são denominadas poderes-deveres, haja vista que o Estado deve fazer uso dessas ferramentas para alcançar o bem da coletividade, são esses: Poder Normativo, Poder de Polícia, Poder Hierárquico e Poder Disciplinar (QUESTÃO 851).

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FICA A DICA

Esses poderes são irrenunciáveis, ou seja, o gestor público não pode dispor desses poderes livremente.
Audioaula nº 31 do curso de audioaulas -> Dica -> www.gabrielaxavier.com.br

QUESTÃO FGV


Para o administrador público, a ação é um dever, não sendo possível a renúncia de seus poderes administrativos.

Correto

1.2. USO E ABUSO DE PODER

Conforme estudado, os poderes administrativos são verdadeiros instrumentos conferidos ao Estado para fins de alcançar o interesse público. Portanto, essas ferramentas devem ser utilizadas estritamente para fins de alcançar o bem da coletividade, ou seja, caso os atos forem praticados além dos limites legais do necessário, estaremos diante do abuso de poder.

A doutrina descreve o termo “abuso de poder” como as situações em que o agente público atua visando uma finalidade diversa daquela ligada ao interesse público e situações nas quais a autoridade pratica um ato que extrapola sua competência legal. Portanto, o termo abuso de poder é um gênero que contempla duas espécies, quais sejam: o desvio de finalidade e o excesso de poder. (QUESTÃO 4595)

O excesso de poder se manifesta em todas as situações nas quais o agente público atua fora dos limites de sua competência legal. Trata-se de vício de competência que pode ensejar a anulação do ato administrativo. O desvio de poder, por sua vez, ocorre quando o agente público atua dentro dos limites da competência conferida a ele, contudo, visa alcançar finalidade diversa daquela prevista em lei. Ex: o Governador edita Decreto para fins de desapropriação de um imóvel com o intuito de prejudicar o proprietário. Nesse caso, a conduta não foi editada visando atender ao interesse público -> desvio de finalidade (QUESTÕES 60017, 65820, 67040, 60138, 60130, 60137,62293, 62343, 64873, 64.506, 64888, 65007, 65339, 65353, 66003, 65353, 66270, 66538, 66600, 67475, 67636, 69487).

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FICA A DICA

• Desvio de finalidade: ocorre quando o agente público atua em conformidade com a sua competência, mas busca finalidade diversa daquela estabelecida em lei.

• Excesso de poder: ocorre quando o gestor público edita um ato administrativo que ultrapassa os limites de sua competência legal. Revisao de prova áudio -> áudio-aula 32

• O abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas ou condutas omissivas, quando o agente deixa de cumprir um dever legal. (QUESTÃO 4596)

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2. PODER DE POLÍCIA – ESSE CONCEITO É MUITO COBRADO!

Trata-se do poder que a Administração possui de restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público (QUESTÕES 60361, 69274).

 

O Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação do Poder de Polícia:

 

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utili­zação, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

“Art. 78. Considera-se Poder de Polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqui­lidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”(QUESTÕES 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 866, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877, 878, 879, 880, 881, 882, 883, 884, 885, 886, 887, 888, 889, 890, 891, 892, 893, 894, 895, 896, 897, 898, 899, 900, 901, 902, 903, 904, 905, 906, 907, 908, 909, 910, 911, 912, 913, 914, 915, 916, 917, 918, 919, 920, 921, 922, 923, 924, 925, 4597, 4598, 4599, 4600, 4601, 4602, 4603, 4604, 4605, 4606, 4607, 4608, 4609, 4610, 4611)

.

O conceito do Poder de Polícia reúne os seguintes aspectos, são eles:

 

a) atividade desempenhada pela Administração Pública que estabelece limitações à liberdade individual e à propriedade privada dos particulares em prol do interesse coletivo;

 

b) regula a prática de ato ou a abstenção de fato, contudo, em regra manifesta-se por intermédio de deveres negativos, criando obrigações de não fazer;

 

c) manifesta-se por meio de atos normativos gerais e abstratos (ex.: regras municipais acerca do direito de construir) e atos individuais (ex: licença e autorização) (QUESTÕES 926, 927, 928, 929, 930, 931, 932, 69288, 69318);

 

d) baseado na lei: a expedição de atos administrativos no exercício do Poder de Polícia deve encontrar-se em conformidade com a lei (QUESTÕES 60058, 60201).

 

Trata-se de poder que, assim como os demais, decorre da supremacia geral do estado que se aplica frente a todos os particulares, sem a necessidade de demonstração de qualquer vínculo de natureza especial.

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2.1. CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA:

a) Trata-se de atividade restritiva e preventiva – poder negativo;

b) Possui, em regra, natureza discricionária. Contudo, alguns atos que decorrem do Poder de Polícia estão vinculados aos ter­mos da lei, como o ato de concessão de licença;

c) Possui caráter liberatório: o Poder de Polícia autoriza o exercício de uma atividade (QUESTÃO 933, 934, 935). Ex: autorização para dirigir;

d) O Poder de Polícia é geral: destinado à generalidade dos indivíduos;

e) Cria, em regra, obrigações de não fazer;

ATENÇÃO para essas características e para os pontos destacados em negrito.

QUESTÃO – Analista do MP

O poder de polícia administrativa, que incide sobre as atividades, os bens e os próprios indivíduos, tem caráter eminentemente repressivo.

Errado

f) Em regra, tem natureza preventiva (ex: norma geral e abstrata que proíbe desmatar área de proteção ambiental) e, excepcionalmente, repressiva (ex: dissolver passeata tumultuosa) (QUESTÕES 936, 937, 938, 939, 940, 941, 942, 943, 944, 945, 946, 947).

g) Indelegável: trata-se de poder de império do Estado que só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público. Entretanto, cumpre ressaltar que o exercício de atividades meramente materiais e de fiscali­zação poderão ser delegadas a particulares;

h) Não gera indenização (QUESTÕES 948, 949);

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O Poder de Polícia apresenta os seguintes atributos:

O atributo de discricionariedade do Poder de Polícia é muito cobrado pelas provas!

a) Discricionariedade: nos casos de atividade de fiscalização desem­penhada no exercício do Poder de Polícia, a lei confere à Administração Pública certa margem de liberdade entre agir ou não agir, agir agora ou depois, atender um, dois ou três condicionamentos, produzir este ou aquele efeito jurídico (QUESTÕES 950, 951, 952). Essas situações exigem da autoridade administrativa um juízo de conveniência e oportunidade denominado mérito administrativo. (QUESTÃO 4612). Entretanto, destaca-se que existe a previsão legal de edição de atos vinculados decorrentes do exercício do poder de polícia. Ex.: Licença – ato administrativo vincu­lado (QUESTÕES 953, 954, 955).

b) Presunção de legitimidade: presumem-se legítimas as condutas da Administração Pública, ou seja, pre­sume-se que essas condutas se encontram em conformidade com o ordenamento jurídico. Trata-se de presun­ção relativa, ou seja, admitindo prova em contrário.

c) Imperatividade: trata-se de atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato a to­dos que se encontrem em seu círculo de incidência. Ou seja, é o poder do Estado de impor obrigações ao particular unilateralmente, ainda que o particular não concorde. Ex: limitação administrativa que estabelece um limite de altura aos prédios localizados a beira mar (QUESTÃO 956).

d) Exigibilidade/Coercibilidade: poder que a Administração Pública possui de estabelecer obrigações ao particular, independentemente da autorização prévia do Poder Judiciário, mediante a imposição do cumprimento da medida através de meios indiretos de coerção, como a multa. A coercibilidade torna o ato obrigatório (QUESTÕES 957, 958, 959, 960, 961, 962, 963, 964, 965, 966, 967, 968, 969, 970, 971, 972, 4613, 4614).

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FICA A DICA

Conforme entendimento do STJ, o Poder Público, pode, inclusive, condicionar a liberação de veículo apreendido à quitação de multas de trânsito vencidas, como forma de constranger o condutor a pagá-las. Quanto a essa hipótese em específico, merece relevância a Súmula 510 do STJ, que estabelece:“A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condi­cionada ao pagamento de multas e despesa” (QUESTÕES 973, 974).

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e) Autoexecutoriedade/Executoriedade: trata-se da possibilidade em que a própria Administração executa suas medidas. Esse atributo é mais específico e se exterioriza nos atos decorrentes do Poder de Polícia em que é determinado a interdição de atividades, demolição de prédios prestes a ruir, apreensão e destruição de produtos deteriorados. O atributo da autoexecutoriedade decorre de previsão legal ou de uma situação de urgência (QUESTÕES 975, 976, 977, 978, 979, 980, 981, 982, 983, 984, 985, 986, 987, 988, 989, 990, 991, 992, 993, 994, 995, 996, 997, 998, 999, 1000, 1001, 4615, 4616, 4617, 4936). Ex.: reboque de veículo estacionado no meio da avenida. Nesse caso, tendo em vista que o automóvel está bloqueando toda a via, não cabe ao poder público apenas multar o motorista, essa não seria uma medida eficaz. Portanto, em razão da urgência e conforme previsão legal, o policial de trânsito deve providenciar o reboque no veículo e AUTO executar a medida.

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QUESTÃO Defensor Público

A multa, como sanção resultante do exercício do Poder de Polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.

 

Correto

Por fim, o Poder de Polícia se manifesta mediante atos preventivos (ex: licença para construir -> o poder público previamente controla/fiscaliza as construções realizadas pelo particular no intuito de assegurar o interesse público) e atos repressivos (Ex.: multa de trânsito). Além disso, o referido Poder pode se manifestar por meio de normas ge-rais (Ex.: norma que estabelece que em um determinado lo­cal é proibido estacionar) ou atos individuais que atingem um indivíduo especifico (ex: licença para construir).

No que se refere ao Poder de Polícia, cumpre destacar a diferenciação entre Polícia Administrativa e Polícia Ju­diciária, esta incide sobre pessoas que praticam ilícitos criminais e a Polícia Administrativa, por sua vez, refere-se à restrição de direitos individuais, uso e gozo da propriedade privada para fins de alcançar o interesse público (QUESTÕES 1002, 1003, 1004, 1005, 1006, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013, 1014, 1015, 1016, 1017).

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QUESTÃO CESPE 

O Poder de Polícia, prerrogativa da administração que permite, independentemente de decisão judicial, o condicionamento e a restrição do uso e do gozo de bens, atividades e direitos individuais, é exercido pela Polícia Civil, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, e pela Polícia Federal, na tutela de interesses da União.

Errado

2.2. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE POLÍCIA

O exercício do Poder de Polícia é considerado atividade típica de Estado e, portanto, somente poderá ser exercido por pessoas jurídicas de direito público que compõem a Administração Direta ou a Administração Indireta, ou seja, não se admite a delegação do Poder de Polícia a pessoa jurídica de direito privado.

DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

Atividades de consentimento e fiscalização de polícia são pas­síveis de delegação a pessoas jurídicas de direito privado

Entretanto, destaca-se a possibilidade de delegação de atividades meramente materiais de execução do Poder de Polícia ao particular, não se transferindo qualquer prerrogativa para emissão de atos decisórios ou atos que gozem de fé pública, mas tão somente a possibilidade de execução das ordens postas pelo ente público. Ex: a definição da velocidade máxima de uma determinada via é estipulada mediante o exercício do Poder de Polícia desempenhado por pessoas jurídicas de direito público, contudo, a simples colocação de radar de velocidade na via é ato material de mera execução que admite delegação a particulares (QUESTÕES 1018, 1019, 1020, 1021, 1022, 1023, 1024, 1025, 1026, 1027, 1028, 1029).

Desse modo, a delegação abrange as atividades materiais de execução, não havendo transferência de qualquer prerrogativa para edição de atos decisórios, tão somente a execução das ordens emanadas pelo poder público.

Por fim, no que tange à possibilidade de delegação do Poder de Polícia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717, declarou que os conselhos reguladores de profissão possuem natureza jurídica de Autarquia, uma vez que atuam no exercício do Poder de Polícia ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional. Ex.: O médico que acabou de formar não pode desempenhar atividade médica antes que tenha um registro no CRM (Conselho Regional de Medicina). Portanto, esse conselho está limitando o direito individual do médico de atuar no exercício de sua profissão executando, portanto, o poder de polícia.

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FICA A DICA

Em regra, o exercício do Poder de Polícia compete ao ente federado ao qual a Constituição outorgou a competência para legislar sobre determinada matéria. Ex: compete privativamente à União legislar sobre serviço postal (art. 22, V, CF/88). Logo, a União detém competência para exercer o Poder de Polícia sobre essa atividade. Contudo, quando o texto constitucional atribuir competência concorrente entre os entes federados para legislar sobre o tema, também fará em relação ao exercício do Poder de Polícia. Ex: nos termos do art. 23, VII da CF/88, “É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios preservar as florestas, a fauna e a flora”(QUESTÕES 1030, 1031).

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Uma questão controversa acerca desse tema refere-se à constitucionalidade das leis municipais que atribuem aos guardas municipais o poder de polícia de trânsito, uma vez que o § 5º do art. 144 da CF/88 dispõe que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. Contudo, o STF firmou entendi­mento no sentido de que:

“É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. [….] O exercício daquele não seria prer­rogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de Poder de Polícia. Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.” (STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015, Informativo 793).

2.3. CICLO DO PODER DE POLICIA

Conforme estudado acima, o Poder de Polícia é parcialmente delegável e, segundo parcela da doutrina, esse poder se divide em quatro ciclos de atividades: 1- ordem de polícia, 2- consentimento de polícia; 3- fiscalização (QUESTÕES 1032, 1033) e 4- sanção de polícia.

A ordem de polícia refere-se à imposição, pelo poder público, de restrições ao particular que decorrem do atributo da imperatividade (1º ciclo). O consentimento de polícia, por sua vez, refere-se às situações em que o exercício de determinada atividade encontra-se condicionada a concordância do poder público (2º ciclo -> ex: licen­ça para construir). O 3º ciclo reflete a prerrogativa que o Estado possui de fiscalizar e controlar as atividades que se encontram submetidas ao poder de polícia, no intuito de verificar o cumprimento das ordens de polícia (ex: fiscalização de trânsito, fiscalização realizada pela vigilância sanitária e etc). Por fim, o descumprimento das ordens de polícia pelo particular pode ensejar a aplicação de penalidades (4º ciclo).

No que tange à delegação das atividades que decorrem do Poder de Polícia, os ciclos 2ª e 3ª seriam delegáveis, tratam-se de atividades de execução do Poder de Polícia. Contudo, os 1ª e 4ª ciclos seriam indelegáveis em razão do fato de que decorrem do poder de império do Estado (QUESTÕES 1034, 1035, 1036).

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2.4. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DE POLÍCIA

5

No que se refere à prescrição das sanções de polícia, destaca-se que a Lei 9.873/99, em seu art. 1º, define que:

“Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do Poder de Polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” (QUESTÕES 1037, 1038, 1039, 1040).

Contudo, a legislação prevê a possibilidade de prescrição intercorrente, trienal, diante da inércia da Administração Pública no julgamento do processo administrativo para fins de punir o particular em decorrência do descumprimento das imposições de polícia. De fato, conforme art. 1º, § 1º da referida Lei nº 9.873/99 “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. Saliente-se, ainda, que a prescrição da ação punitiva será interrompida pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de Edital, por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, pela decisão condenatória recorrível ou por qualquer ato que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública.

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FICA A DICA

Audioaula nº 34 do curso de audioaulas -> Resumo sobre Poder de Polícia –> acesse www.gabrielaxavier.com.br

3. PODER HIERÁRQUICO

Trata-se de poder interno ligado à estruturação/organização da Administração Pública. A hierarquia pode ser rep­resentada pelo símbolo da pirâmide que se refere à estrutura das pessoas jurídicas da Administração Pública Di­reta e Indireta, sendo que no cume dessa pirâmide encontra-se o Chefe do Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito municipal). A hierarquia pode se manifestar também verticalmente, através das relações de subordinação e, horizontalmente, mediante atividades de coordenação (QUESTÕES 1041, 1042, 1043, 1044, 1045, 1046, 1047, 1048, 1049, 1050, 1051, 1052, 1053, 1054, 1055, 1056, 1057, 1058, 1059, 1060, 1061, 1062, 1063, 1064, 1065, 1066, 1067, 4618, 4619, 4937, 4938, 4939, 4940).

Decorrem do poder hierárquico os seguintes deveres a serem desempenhados pelo chefe da repartição pública: dever de fiscalização, anulação e revogação dos atos praticados pelo subordinado hierárquico, delegação e avo­cação de competências (QUESTÃO 69184). Entenda:

Anulação: possibilidade de anulação/invalidação do ato administrativo pelo superior hierárquico. Ou seja, quando verificada a prática de conduta ilegal por parte do subordinado, compete ao superior hierárquico anular o ato administrativo (QUESTÕES 1068, 4620, 4621). Nesse sentido, a súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal enuncia que:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.“ (QUESTÃO 4622).

Revogação: ocorre quando a conduta realizada pelo subordinado é lícita, contudo, a escolha feita pelo agente, dentro das margens de discricionariedade, não foi a mais interessante para fins de alcançar o interesse público. Nesse caso, a medida poderá ser revogada pelo superior hierárquico, gerando efeitos ex nunc (efeitos que não retroagem à data de edição do ato) (QUESTÕES 4623, 4624, 4941).

Delegação: trata-se da transferência/ampliação temporária de competências de um órgão para outro órgão, ou seja, determinação de que a atividade a ser exercida por um órgão será implementada por outro (ampliação da competência). A delegação será realizada mediante a transferência de competências para um órgão que se encontre hierarquicamente em posição inferior (delegação vertical) e para órgão que se encontre no mesmo nível hierárquico (delegação horizontal). Cumpre ressaltar que a delegação de competência é temporária e pode ser revogada a qualquer tempo pela entidade delegante, sendo que o ato de delegação especificará os poderes transferidos, limites, duração, objetivos e etc. (QUESTÕES 1069, 1070, 1071, 1072, 1073, 1074, 1075, 1076, 1077, 1078, 1079, 1080).

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO

Esses são os pontos mais cobrados atinentes a esse poder

FICA A DICA

Em regra, aplica-se a cláusula de reserva, ou seja, o agente que delegou a medida permanecerá competente para editar os atos, apenas a ampliando a competência, mantendo-se competente após a delegação conjuntamente com o agente delegado.

Audioaula nº 35 do curso de audioaulas -> Completementação–> acesse www.gabrielaxavier.com.br

Avocação: refere-se à tomada de competência de um órgão hierarquicamente inferior por um órgão hierarquicamente superior temporariamente, diante de motivos devidamente justificados. Portanto, trata-se de situação em que um órgão superior chama para a si a responsabilidade de execução de uma atividade de competência do órgão que se encontra em posição inferior (avocação horizontal). Nesse caso, as atribuições não podem ser de competência exclusiva do órgão (QUESTÕES 1081, 1082, 1083, 1084, 1085, 1086, 1087, 1088, 1089, 1090, 1091, 1092, 1093, 4625, 4626).

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FICA A DICA

Conforme estabelece a Súmula nº 510 do STF, a responsabilidade pela prática do ato é atribuída àquele que praticou a medida e não ao agente que delegou a competência. Portanto, o ato praticado por delegação deve ser considerado como praticado pelo agente delegado

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Gabriela delegou competência para um subordinado seu “Tiago” que praticou uma besteira causando um dano a “Camila”, que impetrou Mandado de Segurança contra a autoridade coatora que, no caso, é o Tiago. Desse modo, aquele que praticou o ato é o responsável pela conduta (aquele que recebeu a competência mediante delegação). Além disso, cabe RESSALTAR que a Gabriela nunca faria uma besteira! Nunca né pessoal!!

Audioaula nº 36 do curso de audioaulas -> Revisão  -> www.gabrielaxavier.com.br

Cumpre salientar que a lei, expressamente, proíbe a delegação de competência e consequentemente, a avocação, nas três situações a seguir descritas:

•Competência exclusiva definida em lei;
•Decisão de recurso hierárquico;
•Edição de atos normativos (QUESTÕES 1094, 1095, 1096, 1097, 1098, 4627);

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DECORE! CAI EM PROVA!

3.1. SUPERVISÃO MINISTERIAL

No que tange ao poder hierárquico, cumpre diferenciar o controle hierárquico desempenhado entre os órgãos no âmbito interno de uma pessoa jurídica e o controle ministerial/finalístico realizado pela Administração Pública Direta frente aos atos editados pela Administração Pública Indireta. Conforme estudado, o referido controle, ao contrário do controle hierárquico, não envolve a revisão de atos, avocação e delegação de competências, restringindo-se tão somente a verificar se a referida entidade cumpre a finalidade pela qual foi criada. Nesse sentido, dispõe o art. 19 do Decreto-Lei n.200/67:

“Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão sub­metidos à supervisão direta do Presidente da República”.

Destaca-se que a referida vinculação decorre da criação, por meio de lei, das entidades descentralizadas do Poder Público. Cumpre ressaltar que, a despeito do fato de que não há subordinação e hierarquia entre esses entes, em casos excepcionais e conforme previsão legal específica, admitir-se-á a interposição de recurso con­tra decisão de entidades da Administração Pública Indireta endereçado à Administração Direta, denominado recurso hierárquico impróprio, estudado em tópico anterior.

A hierarquia refere-se à característica ligada à função administrativa do Estado, exercida tipicamente pelo poder executivo e, atipicamente, pelos demais poderes. No que tange à função legislativa desempenhada pelo Estado, destaca-se que a repartição de competências no âmbito desse poder decorre do texto constitucional e no que diz respeito ao Poder Judiciário cumpre ressaltar que vigora o livre convencimento, independência e imparcialidade do juízo, não estando o juiz vinculado a seguir as decisões tomadas pelos juízes superiores, salvo no que se refere às Súmulas Vinculantes.

FICA A DICA

Não há hierarquia entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Contudo, há a manifestação do Poder Hierárquico no âmbito interno de cada uma desses poderes, haja vista a distribuição interna de competências entre órgãos nessas entidades e o fato que esses poderes exercem função administrativa ainda que atipicamente (QUESTÕES 1099, 1100, 1101).

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4. PODER DISCIPLINAR

Trata-se do poder que a Administração Pública utiliza para fins de aplicar sanções a todos àqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como os servidores públicos e os particulares que celebraram contratos com o Poder Público. Trata-se, como próprio nome já diz, de poder punitivo/sancionatório -> disciplinar.

O Poder Disciplinar consiste em um sistema punitivo interno, não permanente, que irá se manifestar somente quando o servidor cometer uma falta funcional ou quando particular descumprir as obrigações contratuais e, por isso, não se pode confundir este poder com o sistema punitivo exercido pela justiça penal, muito menos com o exercício do Poder de Polícia (QUESTÕES 1102, 1103, 1104, 1105, 1106, 1107, 1108, 1109, 1110, 1111, 1112, 1113, 1114,1115, 1116, 1117, 1118, 1119, 1120, 1121, 1122, 1123, 1124, 1125, 1126, 1127, 1128, 1129, 1130, 1131, 1132, 1133, 1134, 1135, 1136, 1137, 1138, 1139, 1140, 1141, 1142, 1143, 1144, 1145, 1146, 1147, 1148, 1149, 1150, 1151, 1152, 1153, 1154, 1155, 1156, 1157, 1158, 1159, 4628, 4629, 4630, 4942, 4943, 4944, 60962).

ATENÇÃO para os pontos abaixo:

.Sistema punitivo interno (não permanente) àqueles que possuem um vínculo de natureza especial com o Estado;

.Característica: discricionariedade;

.Dever vinculado: caso for verificado a ocorrência da infração, a Administração será obrigada a punir o agente;

.Aplicação de penalidade carece de instauração de processo administrativo (ASPECTO MAIS COBRADO)

Trata-se de um dever vinculado, ou seja, caso verificada a ocorrência de uma infração, a Administração será obrigada a punir o agente. Deve-se destacar que, antes da aplicação de qualquer penalidade decorrente desse poder, há SEMPRE a necessidade de instauração do devido processo legal administrativo no qual seja assegu­rado o direito ao contraditório e a ampla defesa (QUESTÕES 1160, 1161).

Entretanto, é importante asseverar que parte da doutrina entende que esse poder tem como característica a discricionariedade, que se encontra limitada à extensão da sanção. Nesse sentido, a autoridade administrativa poderá definir, segundo a margem de liberdade conferida pela lei, a intensidade da sanção a ser aplicada em conformidade com a gravidade da infração (QUESTÕES 1162, 1163, 1164, 1165, 69286). Ex: a penalidade de suspensão ao servidor deve ser aplicada por até 90 dias. Ou seja, a suspensão pode ser aplicada por 60 dias, 70 dias, 80 dias, ficando a critério do agente público definir a intensidade da penalidade a ser aplicada.

A referida discricionariedade está presente, também, quando estamos diante de conceitos jurídicos indetermi­nados. Trata-se de conceitos legais que carecem de uma valoração/interpretação do poder público.

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TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Determinada norma estabelece que o policial deverá conter “tumulto”. Mas peraí, o que é tumulto? Tumulto para mim é uma grande confusão com umas 100 pessoas, brigando, gritando. Entretanto, para a minha avó, tumulto é uma discussão que envolve três pessoas. Nesse caso, para ela, estaríamos diante de um grande tumulto. Você consegue perceber que o mesmo termo “tumulto” é entendido de forma diversa? Portanto, quando o agente público está diante de um conceito jurídico indeterminado, o mesmo deve interpretá-lo fazendo uso da margem de discricionariedade/liberdade que possui para fins de definir qual é a melhor conduta a ser adotada no caso concreto.

Audioaula nº 37 do curso de audioaulas -> Compreenda com exemplos -> www.gabrielaxavier.com.br

Convém destacar que o exercício do poder punitivo decorrente do Poder Disciplinar não está limitado pela rígida tipicidade fechada, como ocorre no Direito Penal. Em outras palavras, o Direito Administrativo admite tipos aber­tos, ou seja, a descrição da conduta infracional pode se valer de elementos genéricos (QUESTAO 1166).

Destaca-se, por fim, que nem toda penalidade decorre do Poder Disciplinar, uma vez que estão sujeitos ao Poder Disciplinar somente aqueles que possuem um vínculo especial com a Administração Pública (disciplina interna da Administração) (QUESTÃO 60166). O vínculo é o que justifica a aplicação da pena.

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FICA A DICA

A punição administrativa pelo ilícito praticado pelo agente público não impede que haja responsabilização, pelo mesmo fato, na esfera penal e na esfera civil. Ou seja, aquela mesma infração administrativa pode ensejar um dano, desencadeando a responsabilização civil, e pode ser enquadrada como um crime, ensejando a responsabilização penal. Em regra, as referidas instâncias são independentes. Entretanto, o ordenamento jurídico, seguido pela jurisprudência dos tribunais superiores, estabelece que a absolvição criminal que decorra da inexistência do fato ou negativa de autoria enseja a absolvição do agente nas demais esferas. Além disso, a condenação na esfera penal implica na responsabilização nas outras esferas (QUESTÃO 1167, 1168, 1169).

• O poder disciplinar pode incidir sobre o servidor aposentado – aplicação da penalidade de cassação aposentadoria – sanção aplicada aos servidores públicos que encontram-se aposentados ou em disponibilidade e que tenham cometido, em atividade, infrações puníveis com demissão (QUESTÕES 1170, 1171).

• O Poder Hierárquico é um poder interno da Administração, assim como o Poder Disciplinar. Contudo, cabe diferenciar que o Poder Hierárquico é exercido permanentemente pela Administração Pública e o Poder Disciplinar, por sua vez, é exercido somente em situações episódicas quando for evidenciado irregularidade/descumprimento do servidor público ou pelo particular contratado (QUESTÕES 1172, 1173).

A aplicação de penalidade de advertência ao servidor refere-se ao exercício dos poderes hierárquico e disciplinar. Destaca-se que a aplicação de penalidades implica na instauração prévia de processo administrativo disciplinar prévio no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa (QUESTÕES 1174, 1175, 1176, 1177, 1178, 1179)

Audioaula nº 38 do curso de audioaulas -> Aulão de Poderes Administrativos -> acesse www.gabrielaxavier.com.br

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5. PODER NORMATIVO E PODER REGULAMENTAR

Trata-se do poder que a Administração Pública possui para expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, gerando efeitos erga omnes. O Poder Normativo não se refere à inovação no ordenamento jurídico, uma vez que a competência para inovar no ordenamento jurídico pertence ao Poder Legislativo, refere-se tão somente a possibilidade de edição de atos normativos com caráter infralegal (QUESTÕES 1180, 1181, 1182, 1183, 1184, 1185, 1186, 1187, 1188, 1189, 1190, 1191, 1192, 1193, 1194, 1195, 1196, 1197, 1198, 1199, 1200, 1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 4631, 4632, 4633, 4945, 4946, 4947, 4948).

De fato, o artigo 5º, II da CR/88 traz a seguinte redação:

“Art. 5º (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

Portanto, o Poder Normativo será exercido para fins de edição de normas complementares à lei, elaborados se­cundum legem, ou seja, seus atos são inferiores a lei, minudenciando e clarificando os seus termos (QUESTÕES 1206, 1207).

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TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

A lei de drogas é um consagrado exemplo de lei penal em branco, isto é, que precisa de complemento de um outro ato normativo para a sua completa execução. Portanto, a referida lei estabelece a vedação ao tráfico de drogas, contudo, não especifica quais seriam as substâncias entendidas como droga. Nesse sentido, o ato normativo é editado pelo executivo em complementação à referida lei, con­ceituando quais seriam as substâncias qualificadas como “droga”.

A expressão regulamentar tradicionalmente era entendida como sinônimo de Poder Normativo, contudo, modernamente a doutrina estabelece que não se tratam de sinônimos uma vez que o Poder Normativo refere-se à edição de diversos atos (Decreto, Portaria, Resolução) e o Poder Regulamentar, por sua vez, seria o poder de editar regulamento cuja forma é o Decreto (veículo do regulamento), sendo este ato privativo do chefe do Executivo. Portanto, para a doutrina moderna, o Poder Regulamentar (espécie do Poder Normativo) encontra-se inserido em uma categoria ampla denominada Poder Normativo. Este último inclui a edição de regimentos, deliberações, portarias, etc. Contudo, para fins de Concurso Público, vocês verão que diversas vezes os termos ainda são usados como sinônimos (QUESTÕES 1208, 1209, 1210, 1211, 1212, 1213, 1214, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219, 1220, 1221, 1222, 1223, 1224, 60358).

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FICA A DICA

O regulamento é o ato normativo e o decreto é a forma do ato. Destaca-se que o regulamento é um ato privativo do Chefe do Poder Executivo. Em outras palavras, podemos dizer que o Regulamento é expedido através do decreto.

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Conforme estudado, a Administração Pública não poderá criar, por força própria, obrigações que não tenham sido previstas em lei. Destaca-se, novamente, que o exercício do Poder Normativo se dará secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser. Portanto, esse poder será desempenhado com vistas a clarificar/facilitar a fiel execução da lei, isto é, o ato normativo irá minudenciar o texto legal. Nesse sentido, dispõe o art. 84, IV da CF:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”

Tal competência constitucional descrita acima se estende por simetria aos Governadores e Prefeitos.

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FICA A DICA

Em razão do princípio da separação dos poderes, o Congresso Nacional pode sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar conforme estabelece o artigo 49, V da CR/88. Além disso, o Poder Judiciário, quando provocado, pode exercer o controle de legalidade das medidas administrativas, o que abrange os atos normativos (QUESTÕES 1225, 1226, 1227, 1228, 1229, 1230, 1231, 1232).

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ATENÇÃO!
ESSE PONTO É MUITO COBRADO

5.1. ESPÉCIES DE REGULAMENTOS – REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE
EXECUÇÃO E AUTÔNOMOS

Conforme estabelece o artigo 84 da Constituição Federal:

“Art. 84. Compete privativamente ao presidente da República: (…) VIdispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.” (QUESTÕES 1233, 1234)

Conforme estudado, o Poder Executivo poderá editar decretos para a fiel execução da lei, haja vista que compete ao Poder Legislativo inovar no ordenamento jurídico. Entretanto, segundo preceito constitucional transcrito, o chefe do Poder Executivo poderá, nessa hipótese específica descrita no artigo acima, editar decretos que dis­põem sobre a organização e funcionamento da administração federal em SUBSTITUIÇÃO À LEI. Trata-se de Decreto substituto da lei, tendo em vista que são editados sem contemplar lei anterior (QUESTÕES 1235, 1236, 1237)

ATENÇÃO -> Os decretos editados para clarificar e garantir a fiel execução da lei são denominados REGULAMENTOS EXECUTIVOS, atos estes que não inovam no ordenamento jurídico e foram estudados no tópico acima. Contudo, os regulamentos previstos no art. 84, VI são editados em substituição à lei, denominados REGULAMENTOS AUTÔNOMOS. Esses últimos estabelecem normas sobre matérias não disciplinadas em lei.

Devemos lembrar que os referidos regulamentos autônomos serão editados para tratar unicamente sobre organização e funcionamento da Administração Pública quando não implicar em aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Ademais, conforme estudado em tópico anterior, a edição de regulamentos executivos é matéria INDELEGÁVEL, entretanto, o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal 1988 estabelece a possibilidade de:

“O presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos MINISTROS DE ESTADO, AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OU AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”

Destaca-se, ainda, que pelo Princípio da Simetria Constitucional, os Chefes do Poder Executivo em âmbito municipal e estadual também podem editar Regulamentos Autônomos.

Audioaula nº 39 do curso de audioaulas -> Complementação e revisão-> acesse www.gabrielaxavier.com.br

Súmulas do STF

  • Súmula N. S5: Militar da reserva está sujeito a pena disciplinar.
  • Súmula N. 56: Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar.
  • Súmula N. 419: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
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QUADRO RESUMO

Edição de atos normativos para a fiel execução da lei no sentido
de facilitar/clarificar o texto legal.

Poder Normativo

Restringir direitos, liberdades individuais e o uso e gozo da propriedade
privada, visando atender ao interesse público.

Poder de Polícia

– Ordem;
– Consentimento;
– Fiscalização;
– Sanção;

Ciclo do Poder de Polícia

– Presunção de legitimidade
– Discricionariedade;
– Imperatividade/Coercibilidade;
– Autoexecutoriedade;

Atributos do Poder de Polícia

– Comando;
– Fiscalização;
– Revisão (Autotutela);
– Delegação e avocação de competências;

Poder Hierárquico

Poder da Administração para investigar e punir aqueles que se
encontram submetidos à autoridade interna da Administração
(servidores públicos, concessionárias e permissionárias de
serviço público).

Poder Disciplinar

FRASES PODEROSAS

RESPONDE
A % DAS QUESTÕES
DE PROVA

O Poder de Polícia estabelece limitações à liberdade individual e à propriedade privada
dos particulares em prol do interesse coletivo. Em regra, manifesta-se através de deveres
negativos, criando obrigações de não fazer;
O Poder de Polícia tem natureza preventiva e, excepcionalmente, repressiva.

    

O exercício do Poder de Polícia é considerado atividade típica de Estado e, portanto,
somente poderá ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, salvo no que
diz respeito às atividades meramente materiais que podem ser delegadas a pessoas
jurídicas de direito privado.

Exigibilidade/Coercibilidade é o atributo que a Administração Pública possui de
estabelecer obrigações ao particular, por meio de meios indiretos de coerção.

Autoexecutoriedade/Executoriedade: Consiste na possibilidade em que a própria
Administração executa suas próprias medidas, impondo aos particulares, de forma
coativa (situações de urgência e conforme previsão legal).

Poder Hierárquico representa a relação de coordenação e subordinação entre órgãos
dentro da mesma pessoa jurídica. Tem como características: revisão de atos, delegação
e avocação competências, edição de atos normativos de efeitos internos e distribuição
competências internas.

O Poder Disciplinar trata do poder que a Administração Pública possui para aplicar
punições a todos àqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado.

O Poder Normativo trata-se do poder que a Administração Pública possui para expedir
atos normativos gerais e abstratos (secundum legem) que valem para uma série de
pessoas indeterminadas, gerando efeitos erga omnes. Clarificar/facilitar a fiel execução
da lei. O Poder Regulamentar é o poder de editar regulamento, cuja forma é o Decreto,
sendo este ato privativo do Chefe do Executivo.

Em razão do princípio da separação dos poderes, o Congresso Nacional pode sustar
atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar segundo o artigo 49, V da
CR/88.

TOTAL

75%

FLASHCARDS

Quais as principais características do Poder Administrativo que limita direitos individuais e a propriedade do particular?

O exercício do Poder de Polícia admite delegação?

Em que consiste o atributo da autoexecutoriedade?

Qual a diferença entre Polícia Judiciária e Polícia Administrativa?

A que se refere o Poder Disciplinar?

É possível dizer que o Poder Regulamentar encontra-se inserido em uma categoria ampla denominada Poder Normativo?

FLASHCARDS

O Poder de Polícia representa a atividade desempenhada pela Administração Pública, baseada na lei. Estabelece limitações à liberdade individual e à propriedade privada dos particulares em prol do interesse coletivo; regula a prática de ato ou a abstenção de fato, contudo, em regra manifesta-se através de deveres negativos, criando obrigações de não fazer; manifesta-se por meio de atos normativos ou atos concretos. O Poder de Polícia em regra tem natureza preventiva e, excepcionalmente, repressiva.

O exercício do Poder de Polícia é considerado atividade típica de Estado e, portanto, somente poderá ser exercido por pessoas jurídicas de direito público que compõem a Administração Direta ou a Administração Indireta. Nesse sentido, não se admite a delegação do Poder de Polícia a Pessoa Jurídica de Direito Privado, salvo no que se refere à atividades meramente materiais.

Consiste na possibilidade em que a própria Administração executa suas medidas, impondo aos particulares, de forma coativa, o fiel cumprimento das determinações neles consubstanciadas. O atributo da autoexecutoriedade decorre de situação prevista em lei ou de uma situação de urgência.

Polícia Judiciária incide sobre pessoas que praticam ilícitos criminais e a Polícia Administrativa, por sua vez, refere-se à restrição de direitos individuais, uso e gozo da propriedade privada para fins de alcançar o interesse público.

Trata-se do poder que a Administração Pública possui para aplicar punições a todos àqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como é o exemplo dos servidores públicos e os particulares que celebraram contratos com o Poder Público.

Sim. O Poder Normativo refere-se ao poder que a Administração Pública possui de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, gerando efeitos erga omnes (secundum legem). Por sua vez, o Poder Regulamentar é o poder de editar regulamento, cuja forma é o Decreto (veículo do regulamento), sendo este ato privativo do Chefe do Executivo.

FICA A DICA

Como estudar?

A matéria esta ficando cada vez mais interessante, não é mesmo? Por isso, após resolver as questões desse capítulo, leiam novamente todas as frases destacadas em vermelho (desde o início). Vamos que vamos!

Procure fazer intervalos a cada 50 min de estudo, intervalos de 10 minutinhos só. Não dá nem tempo de fuçar o instagram, é a conta de você comer um pão de queijo. Ok?

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