Questão: 905939

     Ano: 2018

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Tendo em conta os crimes contra a liberdade individual, previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal, bem como os de extorsão (158 do CP) e extorsão mediante sequestro (159 do CP), é correto afirmar que

905939 D

A ação tipificada do crime de sequestro e cárcere privado envolve “privar alguém de sua liberdade, por meio de sequestro ou cativeiro privado.” Qualquer pessoa pode ser o autor ou o alvo do delito. No entanto, é crucial diferenciar sequestro de cativeiro:
● Sequestro – A privação da liberdade não implica reclusão da vítima em um espaço fechado.
● Cativeiro – É uma variante do sequestro, mas exige que a vítima fique confinada em um recinto fechado.

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Questão: 1955045

     Ano: 2022

Banca: VUNESP

Órgão: PC-SP

Prova:    VUNESP - 2022 - PC-SP - Delegado de Polícia |

O crime de sequestro e cárcere privado do art. 148 do CP,

1955045 E

A ação tipificada do crime de sequestro e cárcere privado envolve “privar alguém de sua liberdade, por meio de sequestro ou cativeiro privado.” Qualquer pessoa pode ser o autor ou o alvo do delito. No entanto, é crucial diferenciar sequestro de cativeiro:
● Sequestro – A privação da liberdade não implica reclusão da vítima em um espaço fechado.
● Cativeiro – É uma variante do sequestro, mas exige que a vítima fique confinada em um recinto fechado.

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Questão: 897336

     Ano: 2018

Banca: FUNDATEC

Órgão: PC-RS

Prova:    FUNDATEC - 2018 - PC-RS - Delegado de Polícia - Bloco II

De acordo com o Código de Processo Penal, estando em pleno curso o delito de sequestro e cárcere privado, compete à autoridade policial:

897336 A

A ação tipificada do crime de sequestro e cárcere privado envolve “privar alguém de sua liberdade, por meio de sequestro ou cativeiro privado.” Qualquer pessoa pode ser o autor ou o alvo do delito. No entanto, é crucial diferenciar sequestro de cativeiro:
● Sequestro – A privação da liberdade não implica reclusão da vítima em um espaço fechado.
● Cativeiro – É uma variante do sequestro, mas exige que a vítima fique confinada em um recinto fechado.

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Questão: 64873

     Ano: 2010

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: DPU

Prova:    CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal

Na doutrina, distinguem-se as figuras sequestro e cárcere privado, afirmando-se que o primeiro é o gênero do qual o segundo é espécie. A figura cárcere privado caracteriza-se pela manutenção de alguém em recinto fechado, sem amplitude de locomoção, definição esta mais restrita que a de sequestro.

64873 A

A ação tipificada do crime de sequestro e cárcere privado envolve “privar alguém de sua liberdade, por meio de sequestro ou cativeiro privado.” Qualquer pessoa pode ser o autor ou o alvo do delito. No entanto, é crucial diferenciar sequestro de cativeiro:
● Sequestro – A privação da liberdade não implica reclusão da vítima em um espaço fechado.
● Cativeiro – É uma variante do sequestro, mas exige que a vítima fique confinada em um recinto fechado.

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

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