Questão: 1700174
Ano: 2020
Banca:
Órgão:
Prova:
De acordo com o art. 131 do Decreto nº 2.848/40 “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”, pena de:
Nesse crime, o agente pratica um ato capaz de transmitir a terceiros uma moléstia grave da qual ele está infectado, com o objetivo de propagar a doença.
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Questão: 2073345
Ano: 2023
Banca: INSTITUTO AOCP
Órgão: PC-GO
Prova: INSTITUTO AOCP - 2023 - PC-GO - Escrivão de Polícia da 3ª Classe |
Débora é escrivã de polícia civil na Delegacia de Hidrolândia-GO e precisa colher depoimento de uma vítima que contraiu sífilis após praticar relações sexuais com outra pessoa positivada. O inquérito se funda na hipótese de crime por periclitação da vida e da saúde. Sobre esse tema, é correto afirmar que
O elemento objetivo (conduta) é a prática de relação sexual ou ato libidinoso por uma pessoa portadora de moléstia venérea com outra pessoa, expondo-a ao risco de contágio, sem importar se a vítima concorda com a ação. A efetiva contaminação não é relevante para consumar o delito, pois basta a ocorrência da relação que gera a exposição ao perigo. O elemento subjetivo necessário é o dolo.
Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º – Somente se procede mediante representação.
Questão: 1618887
Ano: 2019
Banca: ADVISE
Órgão: Prefeitura de Juarez Távora - PB
Prova:
Arthur, estava com tuberculose e resolveu praticar ato capaz de transmitir a doença para seu inimigo Giovanni. Para a realização de tal conduta, Arthur resolveu chamar Giovanni para uma conversa e tossiu por diversas vezes na direção do rosto de Giovanni com o objetivo de transmitir a tuberculose para Giovanni. De acordo com o Código Penal, esta conduta é:
Nesse crime, o agente pratica um ato capaz de transmitir a terceiros uma moléstia grave da qual ele está infectado, com o objetivo de propagar a doença.
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Questão: 1899402
Ano: 2022
Banca: FGV
Órgão: PC-AM
Prova: FGV - 2022 - PC-AM - Investigador de Polícia |
Leonardo, médico lotado em grande hospital particular, passou a ser responsável pela ala de pacientes infectados com Covid-19. Todavia, em que pese a determinação das autoridades sanitárias, Leonardo não submetia às instâncias competentes qualquer informação quanto ao número de infectados, bem como do quadro de tais pacientes, a despeito do número elevado de portadores da doença que foram por ele atendidos. Um familiar de um dos pacientes apresentou notícia-crime em sede policial narrando tais fatos. Diante disso, o delegado determinou a instauração de inquérito policial. A imputação que melhor se amolda à conduta de Leonardo seria
Nesse crime, o agente pratica um ato capaz de transmitir a terceiros uma moléstia grave da qual ele está infectado, com o objetivo de propagar a doença.
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Questão: 84816
Ano: 2011
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: PC-ES
Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos
Juca, portador do vírus HIV, de forma consciente e voluntária, manteve relações sexuais com Jéssica, com o objetivo de transmitir-lhe a doença e, ao fim, alcançou esse objetivo, infectando-a. Nessa situação, Juca incorreu na prática do crime de perigo de contágio venéreo.
O elemento objetivo (conduta) é a prática de relação sexual ou ato libidinoso por uma pessoa portadora de moléstia venérea com outra pessoa, expondo-a ao risco de contágio, sem importar se a vítima concorda com a ação. A efetiva contaminação não é relevante para consumar o delito, pois basta a ocorrência da relação que gera a exposição ao perigo. O elemento subjetivo necessário é o dolo.
Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º – Somente se procede mediante representação.