PENAL – Parte Especial

PARTE ESPECIAL

Nas provas da OAB, na parte especial, o foco maior das questões de primeira fase está na própria letra da lei. Neste resumo, iremos estudar os crimes que estão, estatisticamente, mais presentes nas referidas provas.

Iremos estudar, inicialmente, os Crimes contra a Vida. Estes são de competência do Tribunal do Júri:

Homicídio

Este crime é considerado o mais antigo da história. Este refere-se ao crime de supressão/eliminação/extinção da vida extrauterina (bem jurídico tutelado) praticada por outra pessoa. Nesse sentido, a Lei 9.434/97, em seu artigo 3º, estabelece que a morte ocorre com o fim da atividade encefálica (morte cerebral), definindo o momento da consumação delitiva desse crime. O delito em análise pode ser praticado mediante ação ou omissão, direta ou indiretamente.

O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa (crime comum) e o passivo pode ser qualquer ser humano nascido com vida. Há entendimento de que, do lado da vítima, o Estado também figura como sujeito passivo deste tipo de crime.

Homicídio simples

Artigo 121 Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

O “caput” diz respeito ao crime doloso (animus necandi ou animus occidendi), que pode ser Direto ou Eventual. No primeiro caso, o agente deseja o resultado, ou seja, o criminoso deve ter a intenção de matar a vítima para que o crime de homicídio reste configurado. No segundo caso, o agente não deseja o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Um exemplo de dolo eventual, é dirigir a 200 km/h na Avenida Paulista. Nessa situação, o motorista não está tentando matar alguém, mas qualquer pessoa sabe dirigir a 200 km/h na Avenida Paulista provavelmente causará um acidente. Caso o motorista atropele e cause a morte de alguém, entende-se que ele agiu com dolo eventual, uma vez que assumiu esse risco.

Esse tipo de crime é considerado material, ou seja, a consumação exige que a vítima morra. Se não seria um homicídio tentado, ou seja, nos casos em que o agente tem a intenção de matar a vítima, porém, essa não vem a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Tássio, policial militar, estava em uma casa noturna quando Mateus paquerou sua namorada. Inconformado com a situação, Tássio iniciou uma discussão com Mateus e efetuou contra ele dois disparos de arma de fogo. Logo após, Tássio foi contido pelos seguranças do evento e a vítima foi levada ao hospital por amigos que se encontravam no local. Um deles, médico, realizou os primeiros socorros, que foram essenciais para que Mateus não viesse a falecer. Nesse caso, Tássio agiu com animus neccandi e dolo de tirar a vítima de Mateus, porém, o crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.

O tipo de ação penal deste crime é Pública Incondicionada e todos os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri. Portanto, o homicídio culposo é de competência do juiz singular.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Este caso é chamado de Homicídio privilegiado e, neste caso, sempre que presentes os requisitos da referida causa de diminuição de pena, o juiz “deve” reduzi-la, pois, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, trata-se de um direito subjetivo do acusado.

O homicídio privilegiado não impede que o indivíduo seja punido por homicídio, mas terá diminuição da pena nas seguintes situações:

-Relevante Valor Social (doutrina oscilante em dar exemplo pra esses casos): quando o crime for cometido em decorrência de interesses da coletividade.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Pepe reside em uma comunidade perigosa do Rio de Janeiro. Inconformado com as atitudes de Nino, traficante que comanda a região, decide matá-lo, visando assegurar a tranquilidade de todos. Nesse caso, a motivação do crime foi norteada por relevante valor social.

-Relevante Valor Moral: quando o crime é cometido em decorrência de interesses particulares do agente, podendo esses estarem relacionados aos sentimentos de misericórdia e compaixão, bem como ao estado de animosidade do sujeito, ou seja, quando este reage a uma injusta provocação da vítima, sob o domínio de violenta emoção. Ex.: eutanásia-matar para aliviar a dor é menos reprovável que matar por matar.

-Domínio de violenta emoção: importante mencionar que “domínio de violenta emoção” é diferente de mera influência” (atenuante do art. 60 do Código Penal).

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Bruna, namorada de Neymar, se arruma toda para encontrá-lo e surpreende o namorado aos beijos com Anitta. A traição é suficiente para o homicídio emocional.

– Injusta provocação da vítima (se a vítima provocou): qualquer conduta desafiadora, ainda que atípica.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Um casal de namorados está passeando e vem um grupo de pessoas e agride o namorado. Ele vai para casa, pega uma faca e mata um dos agressores.

Esses requisitos não são acumulativos, ou seja, basta que seja identificado um deles para configurar o privilégio.

Homicídio qualificado

O homicídio qualificado é aquele praticado em circunstâncias específicas que integram a descrição do crime e elevam o quantum da pena. Essas circunstâncias podem ser objetivas ou subjetivas e representam uma modificação na pena-base do crime. As primeiras dizem respeito ao modo como o crime é executado e as últimas à motivação do sujeito ativo.

Atenção! Todo homicídio qualificado é crime hediondo (Art. 1º, I da Lei 8.072/90), exceto o homicídio qualificado privilegiado.

§2º Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

Torpe é aquele motivo que causa repugnância à sociedade, ou seja, é aquele motivo abjeto, desprezível, ignóbil ou vil, sendo moralmente reprovável.

Nesse sentido, observa-se que o legislador, valendo-se da interpretação analógica, nos forneceu dois exemplos de torpeza, quais sejam, paga ou promessa de recompensa (natureza econômica), não sendo esse, portanto, um rol taxativo. Por conseguinte, fica a cargo do operador do Direito, a partir da interpretação analógica, a classificação de outras condutas delitivas como sendo torpes.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Um pai de família descobre quem é o estuprador de sua filha e manda um pistoleiro mata-lo, uma vez que vê que o Estado não irá punir o indivíduo, nesse caso, o pai responde por homicídio privilegiado por motivo de relevante valor moral e o pistoleiro por homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa.

II- por motivo fútil;

Fútil é aquele motivo insignificante, desproporcional ou inadequado do ponto de vista do homem médio, ou seja, é aquele motivo extremamente desproporcional ao resultado.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Matar alguém porque não pegou suco, porque pisou no pé, por 10 centavos, por furtar uma bala etc.

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Em relação a essa qualificadora, é importante entender o conceito de meio insidioso, que significa dissimulação, isto é, aquele meio capaz de iludir a atenção da vítima, como o emprego de veneno ; por sua vez, cruel é aquele cometido com a intenção de fazer a vítima sentir dor, como por exemplo, o emprego de fogo ou tortura. Ademais, cumpre ressaltar que o homicídio de que possa resultar perigo comum é aquele que expõe a perigo um número indefinido de pessoas, como aqueles que são cometidos com a utilização de explosivo. Nesse caso, o legislador, mais uma vez utiliza a interpretação analógica, mas agora relacionada aos meios de execução do crime.

No caso da tortura é importante entender que nesse caso ela é apenas um meio para matar, diferente do caso do crime de tortura mesmo. Portanto, a diferença entre eles está no dolo.

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Nesse caso, traição é quando o agente surpreende a vítima, utilizando de uma relação de confiança que existia entre ambos. Seria o típico caso de uma facada pelas costas, é a “quebra de confiança”. Essa traição também pode ser moral, quando, por exemplo, o sujeito se aproveita de uma relação de amizade para iludir a vítima, convidando-a para tomar bebida alcoólica para depois feri-la. A emboscada, por sua vez, refere-se àquele crime que é cometido quando o sujeito ativo fica à espreita da vítima, tramando uma tocaia. Basta que o agente se coloque escondido, de modo a pegar a vítima de surpresa. Por fim, a dissimulação ocorre quando o agente ilude o sujeito passivo com o intuito de se aproximar para matá-lo. A vítima achou que ia ganhar um abraço e “ganhou” uma facada. É a surpresa pela intenção escondida.

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Nesse caso, o homicídio previsto é praticado com o objetivo de assegurar a execução de outro crime que ainda vai acontecer ou de assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de um outro crime que aconteceu anteriormente. Quando o crime for anterior ao homicídio, temos a hipótese de uma conexão consequencial (ex.: o agente mata um funcionário que havia descoberto a conduta criminosa – em que o homicídio visa a assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, passado – “queima de arquivo”); caso contrário, teremos uma conexão teleológica (ex.: o agente mata a babá para sequestrar a criança – o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime futuro).

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Conexão Teleológica: o agente mata para assegurar a execução de outro crime (futuro). Ex.: X mata Y, segurança de um banco, com o objetivo de roubá-lo. Nesse caso, a qualificadora existe independente do sucesso do crime futuro.

Conexão Consequencial: o agente mata para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime (passado). Ex.: X mata testemunha que irá depor em um processo que está sendo acusado.

Feminicídio       

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:    

O Feminicídio é uma espécie de homicídio qualificado, que ocorre em razão da discriminação, do menosprezo e do preconceito que o agente tem com a condição de mulher da vítima. Insta salientar que o sujeito ativo desse delito pode ser homem ou mulher que tenha uma relação íntima de afeto com a vítima e leve em consideração a sua vulnerabilidade.

É importante diferenciar feminicídio de femicídio, o primeiro se refere ao homicídio contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e o segundo se refere a homicídio contra a mulher.

Atenção! A doutrina entende que a transexual pode figurar como vítima do feminicídio. Para tanto, ela deve ter realizado a cirurgia de mudança de sexo, o seu registro civil deve ter sido retificado e o seu sexo deve constar como sendo feminino. Entretanto, também entende que pode ser vítima do feminicídio o transexual que é civilmente identificado como mulher, ainda que não tenha se submetido a procedimento cirúrgico.

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: 

Considera-se homicídio funcional quando o agente passivo for autoridade ou agente descritos nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

No que tange à qualificadora, é imprescindível que a vítima esteja durante o exercício da função ou em razão dela. Ademais, os crimes de homicídio serão punidos mais severamente, de acordo com a Lei 13.142/15, quando cometidos contra o cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau dos agentes descritos acima.

Atenção! Os guardas municipais também se enquadram dentre as autoridades que pode ser vítimas do homicídio funcional, assim como os policiais aposentados e guardas de trânsito.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Em 2010, Pereirão prendeu Robson pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que este foi condenado a pena de 8 anos. Em 2013, Robson se aposentou e, em 2018, foi assassinado por Pereirão que, após cumprir a pena a qual foi condenado, decidiu se vingar. Nesse caso, incidirá a qualificadora do crime de homicídio funcional, pois, apesar de Pereirão já estar aposentado, o delito cometido em razão da função de policial que ele exercia.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

I – violência doméstica e familiar;      

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

Este dispositivo determina as razões necessárias para que o crime se enquadre no Feminicídio, mencionado anteriormente. Além disso, é importante mencionar que não se trata de crime autônomo, é uma qualificadora – crime contra mulher e por razões de condição do sexo feminino: violência doméstica e familiar (incide a lei maria da penha) e menosprezo ou discriminação à condição de mulher (misoginia).

No caso em que uma única conduta criminosa for cometida com a incidência de duas ou mais agravantes, o Superior Tribunal de Justiça entende que uma delas qualificará o crime e a(s) outra(s) agravará(ão) a pena. Ademais, pode haver circunstâncias em que nenhuma das qualificadoras estejam previstas como agravantes, de modo que o juiz considerará uma delas como qualificadora e as demais na fixação da pena-base.

§3º Se o homicídio é culposo: 

Pena – detenção, de um a três anos.

Homicídio culposo: tirar a vida de alguém não querendo e nem assumindo o risco. Ter agido por imprudência, negligência e imperícia. Esse tipo de crime é de competência do juiz singular.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Um exemplo seria dirigir com sono, o motorista até pode imaginar a possibilidade de o veículo bater e matar alguém, mas não faz nada para evitar isso.

Fica a dica: o homicídio culposo ocorrido na direção de veículo automotor encontra-se tipificado no art. 302 do CTB.

Mas ATENÇÃO, embriaguez ao volante com resultado morte configura culpa consciente ou dolo eventual?

Nesse caso, é imprescindível a análise do caso concreto, pois essa conduta pode caracterizar culpa consciente – art. 302 CTB – ou dolo eventual – art. 121 CP.

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Homicídio Culposo Majorado

A pena do homicídio culposo é aumentada em 1/3 se for cometido levando em consideração:

  1. Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: nesse caso, o agente é um profissional que deve exercer sua conduta com as devidas habilidades, porém, não observa algumas regras das quais têm ciência, o que resulta na morte da vítima.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Marcos é médico e, após uma noite enfrentando diversos problemas com a sua esposa, sai de casa para realizar uma cirurgia plástica em Ana. Durante a cirurgia, agoniado para voltar ao seu lar e dormir, Marcos esquece um bisturi dentro da barriga de Ana. Em decorrência do objeto em seu corpo, Ana tem uma série de complicações que foram causas da sua morte. Nesse caso, Marcos será responsabilizado em decorrência da sua negligência profissional.

  • Omissão de socorro: nesse caso, o agente se abstém de prestar socorro à vítima, mesmo podendo fazê-lo. Cumpre salientar que para que essa majorante seja aplicada, o agente não pode ter provocado o delito, bem como o ato de prestar socorro não pode implicar em um risco pessoal para ele.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Se ocorrer a hipótese em que várias pessoas estão próximas da situação de perigo e nenhuma delas auxilia a vítima, todas respondem pelo delito nas circunstâncias mencionadas. Porém, se uma delas prestar o socorro, todas as outras estão excluídas dessa obrigação, desde que o auxílio seja eficiente ou adequado.

  • Não procura diminuir as consequências de seu comportamento: o comportamento do sujeito ativo do crime de homicídio culposo é analisado antes, durante e depois da prática delitiva. Nesse caso, Guilherme Nucci (2008) traz como exemplo da incidência dessa majorante, quando o autor não procura a vítima no hospital ou deixa de prestar imediato auxílio financeiro e amparo moral.
  • Fugir para evitar a prisão em flagrante: trata-se de uma causa de aumento amplamente discutida na doutrina e jurisprudência, porém, coadunamos com o entendimento que a considera inconstitucional e inaplicável na seara do direito penal, uma vez que contraria o direito fundamental do cidadão de não produzir prova contra si mesmo.

Além disso, esse dispositivo refere-se ao homicídio doloso, mais especificamente sobre o homicídio etário, mas não se refere ao feminicídio.

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Este dispositivo refere-se ao Perdão Judicial, que é uma causa de extinção da punibilidade, através da qual o juiz deixa de aplicar a pena, pois, para o agente criminoso, as consequências do crime, por si só, já são suficientes para a sua punição. Cumpre destacar que o perdão judicial não precisa ser aceito por quem o recebe e, conforme estabelece a Súmula 18 do STJ, a sentença que o concede tem natureza declaratória.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Avô, ao dar ré no carro, não vê neto de 2 (dois) anos e o atropela, causando a morte dele.

Atriz da Globo que matou seu filho atropelado ao tirar o carro da garagem e recebeu perdão judicial. O próprio fardo representa a punição.

É possível perdão judicial em casos que não há vínculo de família, em casos de crime trânsito (ex.: pessoa mexeu no celular enquanto dirigia e matou todos que estavam no carro e ficou tetraplégico, recebeu perdão judicial).

§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

Inicialmente, é importante conceituarmos a “milícia privada” e o “grupo de extermínio”. A primeira é uma organização de três ou mais pessoas que ocupam determinado território, utilizando o pretexto de promover a segurança, porém coagem e extorquem os membros daquela comunidade. Em outras palavras, milícia é o grupo armado de pessoas (civis ou não) tendo como finalidade devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, restaurando a paz. Para tanto, mediante coação, os agentes ocupam determinado espaço territorial. A proteção oferecida nesse espaço ignora o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência ou grave ameaça.

O grupo de extermínio, por sua vez, refere-se à reunião de três ou mais pessoas que tem o objetivo de exterminar determinados grupos humanos tidos como danosos à sociedade. Ou seja, é a reunião de pessoas, matadores, “justiceiros” (civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do Poder Público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente etiquetadas por esse meio como marginais ou perigosas.

Além disso, é importante mencionar que a aplicação da majorante deste dispositivo não impede a responsabilização pelo art. 288-A (constituir milícia privada), configurando o concurso material de crimes. Cumpre ressaltar que o homicídio praticado por grupo de extermínio, consoante disposto no art. 1º, I da Lei de Crimes Hediondos, é classificado como crime hediondo.

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos III e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Em se tratando de majoração do crime de Feminicídio, conforme se depreende neste dispositivo, cumpre destacar que o agente deve ter conhecimento de que a vítima é gestante ou teve bebê de até 3 (três) meses, ou é menor de 14 (catorze) anos, ou ainda maior de 60 (sessenta) anos ou deficiente, seja essa deficiência física ou mental, em decorrência da vedação à responsabilidade objetiva no direito penal.

A vítima, nesses três casos, apresenta uma fragilidade (debilidade) maior, de forma que a conduta do agente se revela com alto grau de covardia. A pena imposta ao Feminicídio será aumentada se o delito foi praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima. É o caso, por exemplo, em que o filho da vítima presencia, por meio de webcam, o agente matar sua mãe; ele terá presenciado o crime, mesmo sem estar fisicamente no local do homicídio.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

Esse tipo de crime era muito cobrado, mas mudou-se a forma de ensinamento. Anteriormente, só existia crime se a pessoa morresse ou tivesse lesão grave, mas pela lei nova, existirá punição se não acontecer a morte ou lesão grave, uma vez que o crime passou a ser classificado como crime formal (resultado previsto é dispensável à consumação), sendo admitida a tentativa.

O suicídio é o ato voluntário e consciente praticado pelo indivíduo que visa ceifar a própria vida, provocando a sua própria morte. Embora o direito à vida seja de caráter indisponível, essa conduta não é considerada crime pelo nosso ordenamento jurídico, porém, aquele que favorece, material ou moralmente, a sua prática, deve ser condenado pelo tipo penal acima mencionado. Nesse sentido, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação pode ser perpetrado por meio das distintas condutas a seguir:

  1. Induzir: despertar na vítima a ideia de se matar ou de praticar a automutilação;

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

A vítima conta ao agente todos os seus problemas e ele sugere que ela se mate para se livrar deles.

  • Instigar: reforçar o propósito de se matar ou de automutilar-se que já existe na cabeça da vítima;

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

A vítima está em cima de um prédio querendo se matar e o sujeito, que está em baixo, não para de gritar “pula, pula, pula”.

  • Auxiliar: significa dar apoio material ao suicida, disponibilizando os meios necessários para que ele morra ou pratique a automutilação. Em outras palavras, é assistir materialmente sem participar dos atos executórios.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

O sujeito empresta uma arma de fogo para que a vítima se mate.

Importante salientar que a Lei 13.968/2019 modificou esse tipo penal e inseriu a questão da automutilação. Nesse sentido, faz-se mister destacar o que seja automutilação. Mutilar significa cortar ou danificar algo. Automutilar-se, por sua vez, indica conduta de cortar ou lacerar partes do corpo, podendo ou não chegar a amputá-las.

O Bem Jurídico Tutelado é a vida humana extrauterina e os sujeitos ativo e passivo são, respectivamente, qualquer pessoa e qualquer pessoa capaz.

Esse crime não admite a modalidade culposa.

Esse crime é doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, assim como o crime de homicídio e sua ação penal é pública incondicionada.

Pena mínima abaixo de 1 ano é possível a suspensão condicional do processo e quando a pena máxima não é superior a dois anos é possível a transação penal.

Qualificadoras

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

De acordo com esse dispositivo, se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal, a pena será de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

Outrossim, se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 3º A pena é duplicada:   

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

Este dispositivo prevê as hipóteses nas quais a pena é duplicada, vejamos:

  1. Motivo Egoístico: é aquele que gera proveito para o agente. Ex.: Induzir a mãe ao suicídio para receber a herança ou para obter seguro de vida do qual é beneficiário.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Maria, vendo o pai deprimido em virtude do falecimento da esposa, o induz a se matar para receber herança.

  • Motivo torpe: motivo que causa repulsa na sociedade.
  • Motivo fútil: motivo pequeno/ínfimo.
  • Se a vítima for menor ou tem diminuída a sua capacidade de resistência: menor é aquele com idade inferior a 18 (dezoito) anos. Nesse ponto, cumpre salientar que se a capacidade de resistência da vítima for totalmente suprimida, não haverá crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação, mas sim de homicídio. Ex.: pessoa muito embriagada – pessoa doente. Entretanto, se a vítima for absolutamente incapaz mentalmente ou não possuir nenhuma capacidade de oferecer resistência, o agente também responderá por homicídio.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

Insta salientar, ainda, que a pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, bem como aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

Por fim, ressalta-se que se o crime de que trata o §1º do art. 122 resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no §2º do art. 129 deste Código. Se, por sua vez, o crime de que trata o §2º é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 do Código Penal, já estudado anteriormente. Esses dois parágrafos se referem a uma desclassificação legislativa.

Atenção! Se uma pessoa, testemunha de Jeová, se recusa a fazer uma transfusão de sangue, sendo essa necessária para a manutenção de sua vida, o médico deverá fazê-la, ainda que contrariando a vontade de religioso maior e capaz, tendo em vista que a recusa deste será tida como tentativa do crime do artigo 122 do Código Penal. Nesse mesmo sentido, supondo que as testemunhas de Jeová impeçam um filho menor de fazer a transfusão e este venha a falecer, elas responderão pelo crime de homicídio.

Infanticídio

Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena – detenção, de dois a seis anos.

Esse crime pode ser classificado como bipróprio, que determina que trata-se de um crime autônomo que se caracteriza pela conduta da mãe que mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal.

Mas prof., o que é estado puerperal?

Estado puerperal pode ser conceituado como o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez. Esse período provoca inúmeras alterações físicas e psicológicas na genitora, deixando-a em uma situação análoga a da semi-imputabilidade, o que justifica a aplicação de uma pena mais leve.

O infanticídio tutela a vida humana extrauterina e a vida deixa de ser intrauterina durante as dores do parto.

Cumpre salientar que o crime de infanticídio admite participação e coautoria, porém, o estado puerperal é circunstância elementar que se comunicará entre os agentes. Vejamos:

  1. A genitora da criança e um médico matam o recém-nascido. Nesse caso, ambos são coautores do crime e responderão por infanticídio, conforme art. 29 e 30 do CP;
  2. A genitora da criança solicita a ajuda de um médico que lhe fornece o auxílio para matar a criança. Nesse sentido, ambos responderão por infanticídio, porém o médico responderá na condição de partícipe.

O crime de infanticídio pode ser consumado através da prática de uma ação ou omissão, levando-se em consideração meios diretos ou indiretos. Entretanto, exige a presença de alguns elementos, tais como:

  1. Elemento Cronológico: a conduta deve ser praticada durante o parto ou logo após ele;
  2. Elemento Etiológico: a condição do estado puerperal é atestada mediante a realização de uma perícia médica. Nesse caso, se for constatado que a mãe não estava sob influência do puerpério, ela deverá responder pelo crime de homicídio. Entretanto, se houver dúvida ou o laudo não apresentar nenhuma conclusão, a mesma responderá pelo infanticídio.

Atenção! Também é importante salientar que, constatando-se que a parturiente está inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se conforme esse entendimento, ela será tratada como inimputável.

Para que esse crime se consume, o sujeito ativo deve, obrigatoriamente, agir com dolo, uma vez que essa modalidade de crime não admite a modalidade culposa.

O crime se consuma com o falecimento da criança e admite tentativa, uma vez que sua consumação pode ser dividida em diversos atos.

A ação é penal pública incondicionada e a competência é do Tribunal do Júri.

Além disso, em caso de a mãe matar um bebê achando que é filho dela, nesse caso é um erro de tipo acidental (art. 20 §3º CP) – responde pelo crime como se fosse o próprio filho.

Abortamento (conduta), aborto é o resultado do abortamento.

O crime de aborto caracteriza-se quando ocorre a interrupção da gravidez e a consequente destruição do óvulo, embrião ou feto. Trata-se, portanto, da interrupção do processo gestacional antes que a vida fora do útero seja biologicamente viável, antes do desenvolvimento completo do nascituro, resultando, por consequência, na morte deste. Para o ordenamento jurídico brasileiro, ocorre a gravidez a partir do momento da nidação do óvulo fecundado no endométrio.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

Pena – detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

O bem jurídico tutelado é a vida intrauterina (óvulo, embrião ou feto) e o sujeito ativo é a própria gestante, no caso do art. 124 CP e qualquer pessoa nos demais artigos. No caso do artigo 124, se a gestante permitir que outra pessoa pratique o aborto, será consentimento e por acontecer de existir o partícipe, caso tenha instigado.

Atenção! Se acontecer de a mulher supor, equivocadamente, estar grávida e ingere medicamento abortivo, não pratica crime. Nesse caso, estaremos diante de um delito putativo por erro de tipo, ou seja, um crime impossível.

No caso do artigo 125, as vítimas são o feto e a mãe, uma vez que o aborto ocorreu sem o consentimento.

O aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento se consuma com a interrupção da gravidez e consequente morte do produto da concepção. Insta salientar que essa destruição do embrião, feto ou óvulo pode ocorrer fora ou não do ventre materno.

Admite-se tentativa, nos termos do art. 14, II do CP.

O sujeito ativo deve agir com dolo de interromper a gestação, a ação pena é Pública Incondicionada e a competência é do Tribunal do Júri.

Tradução Jurídica! “Como assim, prof.?”

Uma moça engravida do namorado, mas este instiga o aborto e a leva para uma clínica. Neste caso, a namorada irá responder pelo crime do artigo 124 do CP, já o namorado pelo crime do artigo 124 do CP como partícipe e o funcionário da clínica irá responder pelo crime do art. 126 do CP.

Forma qualificada

Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Este caso refere-se a um aumento da pena por ter matado a gestante ou lhe causado lesão grave.

Se a intenção do agente for matar o feto e a mãe e isso ocorre, irá responder por crime de aborto e homicídio.

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Nesses casos, o aborto não é criminoso se for praticado por médico. A jurisprudência do STF também acrescenta o inciso III, que refere-se ao aborto eugênico (anencefalia) – STF entende que é fato atípico.

Em caso de aborto necessário, o objetivo é salvar a gestante. Portanto, se o médico sacrificar a mão para salvar o filho, poderá responder por homicídio.

No caso do inciso, não há obrigação para o abortamento em caso de estupro.

Resumidamente, o aborto legal ou permitido refere-se a uma causa especial de exclusão da ilicitude prevista no art. 128 do CP já supramencionado. Destaca-se que a referida hipótese possui natureza jurídica de estado de necessidade, no caso do aborto necessário, quando não houver outro meio para salvar a vida da gestante e, por sua vez, possui natureza jurídica de exercício regular de direito quando o aborto for sentimental ou humanitário. Faz-se mister ressaltar que ambas as espécies previstas no art. 128 não necessitam de autorização judicial.

CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

A Lesão Corporal é aquela espécie de crime que produz um dano no corpo físico do sujeito passivo, seja interno ou externo, podendo resultar, inclusive, em problemas psicológicos. Nesses termos, são exemplos de lesão corporal:  fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras, hematomas, entre outros.

Nesse sentido, a doutrina define a conduta típica do crime de lesão corporal como aquela que consiste em ofender, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Cumpre ressaltar, ainda, que se ocorrerem diversos ferimentos, dentro do mesmo contexto fático, haverá apenas um único delito de lesão corporal, devendo o Magistrado considerar essa circunstância no momento de fixação da pena-base.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Pedrinho e Rabicó estavam em uma festa no Sítio do Pica Pau Amarelo quando, de repente, começaram a discutir, pois ambos estavam querendo dançar com a mesma garota. Durante a briga, Pedrinho desferiu diversos socos e pontapés em Rabicó, que foi levado por sua amiga Narizinho ao hospital mais próximo da localidade. Ao chegar no pronto socorro, os médicos verificaram que Rabicó sofrera diversas fraturas e lesões pelo corpo todo. Nesse caso, embora a pluralidade de fraturas, Pedrinho responderá por um único crime de lesão corporal.

O Bem Jurídico Tutelado pode ser a incolumidade pessoal do indivíduo, ou seja, tutela a saúde física e mental do sujeito passivo.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum) e o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. Cumpre ressaltar que nos casos do art. 129, §1º, IV e §2º, V, o sujeito passivo só poderá ser mulher gestante. No mesmo sentido, o art. 129 §12, tem por sujeito passivo, agente ou autoridade.

Crime Material: é possível tentativa de lesão corporal, menos na modalidade culposa.

Natureza culposa, é assim e pronto. Independentemente da lesão, a pena será a mesma. Ex.: ao me distrair dirigindo o celular, eu atropelei alguém.

Natureza dolosa: lesão leve, grave (§1º), gravíssima (§2º), qualificada pela morte (§3º). Dependendo da lesão que causar na pessoa.

Lesão Corporal Dolosa Leve: o referido conceito se encontra no “caput” deste artigo e se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, processada por meio de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (art. 88 da Lei 9.099/97).

Fica a dica: Parte da doutrina admite a aplicação do princípio da insignificância nas lesões corporais dolosas de natureza leve, o que exclui a tipicidade material do delito.

Lesão corporal de natureza grave

Trata-se da lesão corporal dolosa ou preterdolosa de natureza grave que se qualifica pelo resultado e é caracterizado por ser uma infração de médio potencial ofensivo. Contudo, ao contrário da lesão corporal leve, é processada por meio de ação penal pública incondicionada e admite a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

§ 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

Inicialmente, precisamos definir o termo “ocupação habitual”, que é entendida como qualquer atividade corporal costumeira. Em relação a essa qualificadora, cumpre destacar que não há a necessidade dessas ocupações habituais serem lucrativas, mas sim, lícitas, ainda que contrárias à moral e aos bons costumes.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Uma prostituta, embora exerça atividade tida como imoral socialmente, pode ser vítima de lesão corporal por esse resultado.

Nesse mesmo sentido, um bebê que fica impossibilitado de mamar mais de 30 (trinta) dias, também pode ser sujeito passivo dessa modalidade.

II – perigo de vida;

Trata-se de probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal. Cumpre ressaltar que, nesse caso, a presente qualificadora admite apenas o preterdoloso, pois se o agente chegou a considerar a possibilidade de matar a vítima, ele responderá por homicídio. Além disso, é necessária a realização de uma perícia para confirmar o perigo de vida para a vítima, não sendo suficiente apenas a análise do local da lesão.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Gustavo com intenção de lesionar Ana, a agride com uma garrafa que causou uma grande hemorragia. Nesse caso, para que reste caracterizada a qualificadora, o laudo deve afirmar que houve perigo de vida decorrente da grande perda de sangue.

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

Nesse caso, para que o crime seja qualificado por esse resultado deve ocorrer a debilidade do membro, sentido ou função, ou seja, diminuição da capacidade funcional. Ademais, essa debilidade deve ser permanente e se caracterizar pela demora na recuperação. Cumpre destacar que não precisa ser, necessariamente, algo que dure a vida toda, porém, a melhora do sujeito passivo não tem tempo determinado para ocorrer.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Fábio sofreu diversas agressões que foram praticadas por seu vizinho Luiz. Em razão dessa lesão, ele passou a utilizar uma prótese no braço esquerdo. Nesse caso, ainda que a sua debilidade tenha sido minorada com a utilização da prótese, a qualificadora existe.

Cumpre asseverar que se Fábio perdesse um dente, a qualificadora não estaria caracterizada, salvo se houvesse comprometimento da mastigação.

IV – aceleração de parto:

Trata acerca do nascimento prematuro do bebê em decorrência de lesão corporal sofrida pela gestante. Nessa situação, para o reconhecimento da qualificadora é necessário que o agente tenha conhecimento prévio de que a vítima estava grávida.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Pedrinho acerta Narizinho com um soco na região da barriga. Dessa agressão, a vítima começou a sentir dores e, ao chegar ao hospital, descobriu que estava grávida de 06 meses e que o bebê iria nascer. Nesse caso, a qualificadora não se incidirá, pois, Pedrinho não sabia que Narizinho estava grávida.

Fica a dica: Caso o feto seja expulso prematuramente e sem vida, o crime praticado por aquele que, ao lesionar a grávida, não desejava e nem assumiu o risco de provocar o aborto, será de lesão corporal gravíssima, conforme o art. 129, §2º, V do CP.

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

A lesão corporal dolosa ou preterdolosa será gravíssima, conforme este dispositivo, se qualificada pelo resultado. Essa modalidade de lesão corporal é infração penal de grande potencial ofensivo, motivo pelo qual não admite a suspensão condicional do processo e é processada por meio de ação penal pública incondicionada.

A nomenclatura adotada para essa modalidade do tipo penal previsto no art. 129 do CP não deriva da lei, mas da doutrina. Vamos analisar cada uma das possibilidades de configuração da lesão corporal gravíssima:

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

É a incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa por prazo indeterminado;

II – enfermidade incurável;

Prejuízo à saúde física ou psíquica, de caráter permanente, uma vez que não pode ser eficazmente combatido com os recursos da medicina à época do fato.

Nessa perspectiva, será considerado incurável todo prejuízo à saúde que para sua reversão seja necessária a realização de procedimentos cirúrgicos complexos ou de tratamentos experimentais. Cumpre ressaltar que o ofendido não está obrigada a se submeter a intervenções cirúrgicas arriscadas com a finalidade de curar a enfermidade a ele transmitida, subsistindo, portanto, a qualificadora.

Cabe ressaltar que não há consenso na jurisprudência quanto à tipificação da transmissão dolosa do vírus HIV. É sabido que a conduta não se amolda ao crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP), uma vez que o vírus pode ser transmitido por outros meios, além da relação sexual. O STF, em julgados distintos, concluiu que referida conduta pode configurar o crime de perigo de contágio por moléstia grave (art. 131 do CP), o crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, II do CP) ou, ainda, o crime de homicídio (art. 121 do CP), conforme a intenção do sujeito ativo.

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

A perda decorrerá de mutilação (supressão pela conduta criminosa) ou amputação (supressão necessária através de intervenção cirúrgica), ao passo que a inutilização decorrerá da perda da capacidade funcional.

IV – deformidade permanente;

Dano estético visível e duradouro, que não pode ser corrigido naturalmente e que pode submeter a vítima à humilhação. No sentido de verificar se a deformidade pode ser tida como permanente ou não, é necessário considerar a idade, o sexo e a condição social da vítima, pois isso determinará o grau de constrangimento que será imposto à vítima.

Fica a dica: A deformidade permanente deve ser valorada no momento da consumação do crime.

V – aborto:

Estamos diante de crime necessariamente preterdoloso (dolo para a lesão e culpa para o aborto). De outro modo, a conduta seria desclassificada para outro delito.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Cláudio, marido de Fátima, desfere um pontapé em sua barriga, com a intenção de agredi-la. Nesse caso, supondo que o pontapé atinja e lesione o útero e o feto, provocando a expulsão e morte do nascituro, resta caracterizado a lesão corporal seguida de aborto.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Lesão Corporal Culposa: A negligência, imprudência ou imperícia do sujeito ativo tem por resultado a lesão corporal culposa. Essa espécie delitiva caracteriza uma infração penal de menor potencial ofensivo, que admite a transação penal e é processada por meio de ação penal pública condicionada à representação, nos termos da Lei 9.099/1995.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Este caso refere-se ao crime preterdoloso, uma vez que há dolo na lesão e culpa na morte. Além disso, também pode ser chamado de homicídio preterdoloso e é sinônimo de lesão corporal seguida de morte, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). Destaca-se que o crime em questão não é de competência do Tribunal do Júri, uma vez que, neste caso, a morte não era a intenção do agente.

Violência Doméstica    

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

A violência doméstica a qual se refere o dispositivo legal em comento não será, necessariamente, aquela praticada contra a mulher, o que significa dizer que entre as vítimas da modalidade de lesão corporal leve prevista neste dispositivo, podemos encontrar homens e mulheres.

§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Nesse caso, está previsto um aumento de 1/3 (um terço) da pena nas hipóteses em que a vítima é portadora de deficiência.

A lesão corporal será processada por meio de ação penal:

  1. Pública condicionada à representação quando for: de natureza leve ou culposa, praticada fora do âmbito da violência doméstica ou familiar, contra vítima mulher ou homem; de natureza leve ou culposa, praticada no âmbito da violência doméstica ou familiar, contra vítima homem.
  2. Pública Incondicionada quando for: -de natureza leve ou culposa, praticada contra vítima mulher no âmbito da violência doméstica ou familiar, nos termos da ADI 4424 e Súmula 542 do STJ;

-de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte, praticada fora ou no âmbito da violência doméstica ou familiar, contra vítima homem ou mulher.

O julgamento dos crimes de lesão corporal é de competência:

  1. Do Juizado Especial Criminal, quando forem culposas ou leves, salvo se a lesão corporal leve for praticada contra vítima mulher no âmbito da violência doméstica ou familiar;
  2. Do Juízo Comum, quando forem:

-Graves, gravíssimas ou seguidas de morte, sem levar em consideração o gênero da vítima ou o contexto em que foi praticada;

-Leves, quando praticadas contra a vítima mulher no âmbito da violência doméstica ou familiar.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Nesses crimes, o bem jurídico protegido é a honra.

Inicialmente, é importante entender o que é honra objetiva e subjetiva:

Honra objetiva: refere-se ao que pensam sobre mim, minha reputação perante a sociedade.

Honra subjetiva: visão que eu tenho de mim (autoestima).

Atenção! Os crimes contra a honra são aqueles praticados com o intuito de prejudicar a imagem da vítima e atingir a honra objetiva ou subjetiva.

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

 Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

A calúnia é crime de execução livre e consiste em atribuir a alguém fato previsto como crime, ciente de que a imputação é falsa. Nesse sentido temos duas possibilidades:

– O fato imputado não ocorreu (falsidade quanto ao fato);

-O fato imputado ocorreu, mas não foi praticado por aquele a quem foi atribuído (falsidade quanto ao autor).

O delito de calúnia tutela a honra objetiva ou subjetiva.

Os sujeitos passivo e ativo são pessoas comuns.

Fica a dica: Prof., o advogado, no exercício de sua profissão, goza de imunidade material? No crime de calúnia, não. Nesse caso, se o advogado imputar a alguém fato definido como crime, ele responderá normalmente. Porém, possui imunidade na difamação e na injúria. Assim, supondo que um advogado chame uma testemunha de mentirosa em juízo, ele estará protegido pela devida imunidade.

O sujeito ativo age com dolo, direto ou eventual, com o intuito de ofender a honra objetiva (reputação) da vítima.

A calúnia se consuma quando terceiro toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime, não exigindo para tanto que haja dano à reputação do ofendido (crime formal).

A calúnia só admite tentativa no caso em que for feita por escrito. Nessa hipótese, estremos diante de crime plurissubsistente.

Exceção da Verdade: é a forma de defesa a ser apresentada pelo réu na resposta à acusação, oportunidade em que esse tentará provar que o fato definido como crime imputado à vítima é verdadeiro. Caso o réu consiga provar a veracidade daquilo que alegou contra a suposta vítima de calúnia, ele será absolvido pela atipicidade de sua conduta.

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

A difamação consiste em imputar a outrem fato não criminoso, verdadeiro ou falso, ofensivo a honra objetiva (reputação) daquele a quem foi imputado (vítima).

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.

Diante disso, temos que se o agente atribuir a terceiro fato definido como contravenção penal, estremos diante do delito de difamação, posto que contravenção penal, embora denominada por alguns de crime anão, não é crime. Ex.: jogo do bicho, direção perigosa de veículo e disparo de arma de fogo. Assim, se alguém afirmar que outrem realizou disparos de arma de fogo, mesmo sabendo ser este inocente, o agente responderá por difamação, uma vez que imputou a alguém a prática de uma contravenção penal.

Em uma definição simples, difamação é definida como “a ação de causar danos à boa reputação de alguém”. A difamação resulta de alguma forma de comunicação negativa, seja por escrito ou verbal. O delito de difamação tutela a honra objetiva.

Os sujeitos ativo e passivo são pessoas comuns.

O sujeito ativo age com dolo, direto ou eventual, com o intuito de macular a honra objetiva (reputação) do ofendido.

A difamação se consuma quando a imputação desonrosa de fato não criminoso se torna conhecida de terceiro, não exigindo para tanto que haja dano à reputação do ofendido (crime formal).

A difamação só admite tentativa no caso em que for feita por escrito. Nessa hipótese, estaremos diante de crime plurissubsistente.

Na difamação, não é necessário que o fato ofensivo imputado seja crime, motivo pelo qual, em regra, não é admitida a exceção da verdade. Contudo, em caráter excepcional, na hipótese de o ofendido ser funcionário público e a lesão referir-se ao exercício de sua função, a exceção da verdade é possível.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

Pena – reclusão de um a três anos e multa.        

A Injúria consiste em insultar, por ação ou omissão, a honra subjetiva de outrem. No delito de injúria, ao contrário dos delitos de calúnia e difamação, é dispensável a imputação de fato à vítima, bastando que essa sinta-se ofendida com as características negativas a ela atribuídas.

Fica a dica: Se um sujeito imputar a outrem fato genérico, vago, indeterminado, qual crime ele comete?

Injúria, correspondendo à atribuição de qualidade negativa.

O Bem Jurídico Tutelado é a honra subjetiva.

O sujeito ativo é qualquer pessoa comum.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

A casada com B, diz ser corna. Nessa hipótese, A está ofendendo, não apenas a si, mas também ao seu marido, cometendo, dessa forma, o crime de injúria.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa física, desde que seja capaz de compreender o conteúdo ofensivo (crime comum). Nesse sentido, criança de tenra idade, ébrios, loucos – não podem ser vítimas de injúria.

A injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa à sua dignidade ou ao seu decoro, não sendo necessário, porém, que essa se sinta ofendida (crime formal).

Conforme entendimento da doutrina majoritária, a injúria admite tentativa, desde que essa seja feita por escrito. A injúria também pode ser tida como tentada na hipótese que o injuriado vem a óbito antes de tomar conhecimento da ofensa a ele direcionada. Nessa oportunidade, a ação penal será intentada pela família do ofendido.

No crime de injúria não é admissível a exceção da verdade.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

João chama Maria de gorda e Maria oferece queixa-crime de injúria contra ele. Nesse caso, não há como João, em sua defesa, lançar mão da exceção da verdade, provando que Maria é gorda, uma vez que esse conceito é subjetivo e o juiz não pode acha-la gorda.

Detalhes adicionais:

§3º art. 140: injúria racial: atinge pessoa em específico, não é toda a coletividade. Imprescritível e inafiançável – equiparação com o racismo nesse caso.

Retratação

Art. 143 extinção da punibilidade. Pessoa pode se retratar antes da sentença. Retratação é unilateral, independe de aceitação da vítima.

Art. 145 tanto calúnia, difamação ou injúria serão por ação penal privada. A exceção é a injúria racial (ação penal pública condicionada a representação da vítima) e qualquer dos crimes que tenham como vítima presidente ou chefe de governo estrangeiro precisará de requisição do Ministro da Justiça.

Súmula 714 STF: motivação for função, ação poderá ser pública condicionada a representação ou privada, a escolha do funcionário público.

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO FURTO

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

§ 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.       

Furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. A subtração pode ser direta ou indireta. No primeiro caso, essa será realizada pelo próprio agente. No segundo caso, por sua vez, o agente se valerá de incapaz ou animal para a consecução de seu fim. É importante mencionar que há coisas que não são alheias, como ficar com algo sem dono, mas nos casos em que alguém perdeu algum objeto, será crime do artigo 169 do CP.

Não há consenso quando ao objeto tutelado pelo delito de furto, de modo que pode ser:

  1. Apenas a propriedade (Hungria);
  2. A propriedade e a posse (Greco, Masson e Nucci);
  3. A propriedade, a posse e a detenção (Bitencourt, Delmanto, Fragoso e Mirabete).

O sujeito ativo é qualquer pessoa, salvo o proprietário da coisa. Não se exige qualidade especial do agente (delito comum), qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do furto, salvo o proprietário. Já o sujeito passivo é o proprietário, possuidor e o detentor legítimo da coisa.

O tipo subjetivo é doloso e não admite modalidade culposa, por ausência de previsão legal.

Conduta é subtrair: consumação se dará com a subtração – ocorre a inversão da posse. Quando ocorre a inversão de posse da coisa é preciso q seja mansa, pacífica e desvigiada – “amotio”.

Furto é crime material e admite o instituto da tentativa. Basta que o sujeito tenha tentado inverter a posse e não tenha conseguido.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.”?

Nas festas com aglomeração e alguém puxa sua correntinha e não consegue, será tentativa de furto.

A inversão de posse acontece de forma diferente se a vítima for Pessoa Jurídica. O furto se consumará se sair do estabelecimento com o produto. Se enquadra na Súmula 567 do STJ. Se o agente é pego antes de sair do recinto será crime de tentativa de furto.

§1º majorante (causa de aumento de pena) – se dá quando o furto ocorrer durante o repouso noturno, então não basta que seja durante a noite. Esse período varia a depender do lugar, em uma megalópole, por exemplo, as pessoas repousam mais tarde geralmente. Quando as cidades são muito interioranas, o repouso noturno será mais cedo.

§2º o agente será primário quando não tiver contra si nenhuma condenação anterior. Segundo a jurisprudência, algo será considerado de pequeno valor se for menor que um salário-mínimo.

Fica a dica: O reconhecimento do furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da insignificância. A observância do princípio enunciado torna o fato atípico.

Um furto pode ser privilegiado e qualificado? Todas as qualificadoras do furto são objetivas, com a exceção do abuso de confiança. Entendimento consolidado no âmbito do STJ.

§3º equipara-se à coisa móvel, a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Há grande controvérsia no âmbito de nossos tribunais superiores em caso de TV a cabo. No caso de sinal de TV a cabo há valor econômico, mas a dúvida será se é considerada energia. STJ entende que é, mas STF não entende que é energia, para ele seria considerado analogia in mala parten, teria que ser analisada em âmbito do direito civil. Para a prova devo levar de acordo com cada tribunal.

Furto Qualificado

§4º I- se obstáculo for parte integrante da coisa que subtrai não existirá a qualificadora. Mas se o obstáculo não for parte, poderá ser considerado qualificadora.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Quando o agente quebrar o vidro de um carro para furtar algo q está dentro, será considerada uma qualificadora. Mas se ele quebrar o vidro para furtar o carro, não considerado qualificadora.

II – abuso de confiança: nesse caso é necessário que haja uma confiança a ser abusada. O  simples fato de empregado um furtar o patrão não é considerado abuso de confiança, pois pode ser que não haja confiança do patrão com relação ao empregado. Um exemplo se dá quando a pessoa coloca câmeras em casa para vigiar babá.

FGV pergunta muito sobre esse inciso, ou seja, a diferença entre furto qualificado (usa a fraude para pegar da vítima o que ele quer) pela fraude e estelionato (pela fraude, a vítima é enganada e dá ao furtador o que ele quer). Ex.: pessoa se passar por manobrista é estelionato.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Exemplo de crime de furto qualificado pela fraude: Brutus, no interior de uma loja, a pretexto de adquirir roupas, solicitou ao vendedor vários modelos para experimentar, mas no interior do provador, escondeu uma das peças dentro de suas vestes, devolveu as demais e deixou o local. Brutus cometeu crime de furto qualificado pela fraude.

Escalada: utilização de via anormal, exigindo do agente esforço incomum, para entrar ou sair de local fechado onde o furto será ou foi cometido. Ex.: ao se fazer túnel para cometer o furto. 

Destreza: habilidade incomum para a subtração.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Ocorre no chamado Golpe Duplo – ladrão vai ensinar a pessoa a furtar e tira as coisas dela sem que ela perceba. Se a vítima não percebeu, mesmo que outra pessoa tenha percebido, haverá a qualificadora.

III- para ser considerada chave falsa, a coisa não precisa parecer uma chave, seria qualquer coisa usada para abrir a fechadura, ex.: clipes, etc.

IV- critério estritamente numérico. Mesmo se o agente se juntar a menores haverá qualificadora no furto e no ato infracional.

§4º-A emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Passou a ser crime hediondo e refere-se ao caso de explodir um obstáculo. Ex.: furtos a caixas eletrônicos, agora temos um só crime, porque já é elemento daquele crime.

§5º-objeto do furto tem que ser veículo automotor que seja transportado para outro Estado ou exterior, senão será furto simples.

Uma questão da OAB que precisou de influência do poder Judiciário: mesmo que a pessoa vá para outro Estado, mesmo não sendo o destino, já é a qualificadora.

§6º abigeato: furto de gado, coisa semovente (animal), para o Direito, animais são coisas. Nesse caso o animal tem que ser de produção (boi, vaca, porco).

§7º explosivo é o objeto furtado.

A ação penal deste crime é Pública Incondicionada e a competência é o juízo comum.

CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo

Art. 157

Está incompleto dizer que a diferença entre roubo e furto é que roubo tem violência e grave ameaça. Porque existe roubo apenas ao reduzir a impossibilidade de resistência da vítima.

No caput é o roubo próprio, segue a “amotio”, ao chegar a inverter a posse, como em caso de furto.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof?”

Em uma tarde de domingo, Eduardo se dá conta de que gastou todo o seu dinheiro, tendo sobrado o suficiente para comprar o que comer. Diante disso, decide assaltar a primeira pessoa que encontrasse. Escondido atrás de um matagal, por volta de 22h, Eduardo avista Mônica saindo de uma igreja completamente distraída e pensa: “Ela garantirá o meu jantar”. Então, simulando portar uma arma de fogo, Eduardo coloca uma de suas mãos embaixo da camisa e, quando Mônica se aproxima do matagal, salta na frente dela e, mediante grave ameaça, subtrai a bolsa da moçoila indefesa, levando consigo, além do dinheiro, todos os documentos e a Bíblia dela. Nesse exemplo, Eduardo foi autor de roubo simples.

Nesse caso, são tutelados diversos bens jurídicos: o patrimônio, a liberdade individual, a integridade física da vítima e a vida.

Os sujeitos ativo são, respectivamente, qualquer pessoa, exceto o proprietário do objeto e o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, assim como a pessoa a quem se dirige a grave ameaça ou a violência, ainda que essa não seja proprietária, possuidora ou detentora do objeto do roubo.

§1º roubo impróprio (nome dado pela doutrina). Nesse caso, a subtração acontece antes e a violência ou grave ameaça acontece depois, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

§2º majorantes do crime de roubo

I – Foi revogado pela Lei 13.654/18, uma vez que foi inserido por essa lei, no mesmo dispositivo legal, o §2º-A, I que prevê a pena majorada para o roubo cometido com emprego de arma de fogo.

II – estritamente numérico, pode acontecer se juntar a pessoas menores.

III – trata-se de roubo majorado pelo fato de a vítima, no momento da prática do delito, estar prestando serviço de transporte de valores para terceiro.

IV – se aplica as mesmas explicações utilizadas no crime de furto

V – roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima. A privação da liberdade tem que ser para o êxito da empreitada.

VI – se aplica as mesmas explicações utilizadas no crime de furto

VII – arma branca (trazida Pacote Anticrime): aumento de 1/3 até ½

Arma de fogo de uso restrito ou proibido: aumento da pena em dobro.

Arma de fogo de uso permitido aumenta em dois terços.

§3º são crimes hediondos

II – latrocínio: em caso de a vítima morrer em consequência de sua violência. A vítima no Latrocínio não precisa ser necessariamente titular do bem jurídico que foi subtraído. A quantidade de latrocínios depende da quantidade de patrimônio subtraído. Pluralidade de mortes não gera pluralidade de latrocínios, apenas exasperação da pena.

Latrocínio também não é crime doloso contra a vida, embora cause a morte da vítima. Não é de competência do Tribunal do Júri.

Extorsão

Art. 158 roubo é crime material, mas a extorsão é crime formal. No roubo, se a vítima não der a coisa, é possível pegar, mas na extorsão não é possível pegar, como em caso de precisar da senha para sacar o dinheiro no caixa eletrônico.

§3º para sacar dinheiro, tiro sua liberdade, seria uma extorsão qualificada. Chamado “sequestro relâmpago”.

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