Questão: 1937220

     Ano: 2022

Banca: FGV

Órgão: TJ-DFT

Prova:    FGV - 2022 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Área Judiciária |

Joana intentou ação visando à invalidação de um contrato de mútuo que havia celebrado, sob a alegação de que não tinha discernimento para a prática dos atos da vida civil. Finda a instrução probatória, o juiz da causa, concluindo que a incapacidade civil da autora não havia ficado comprovada, julgou improcedente o pedido em sentença que, à míngua de interposição de recurso de apelação, transitou em julgado. Seis meses depois, Joana ajuizou nova demanda em face do mesmo réu, em que pleiteou a invalidação do mesmo contrato de mútuo, estribando-se, já então, no argumento de que fora vítima de dolo por parte do outro contratante. Regularmente citado, o réu, sem prejuízo de suas teses defensivas de mérito, suscitou em sua contestação, preliminarmente, a coisa julgada formada no primeiro feito. Nesse cenário, o juiz da nova causa, depois de ofertada a réplica autoral, deverá:

1937220 C

a) Errada. A banca entende que não se deve acolher a preliminar suscitada, vez que como a causa de pedir é diferente, não houve coisa julgada. Para haver coisa julgada, teria que se repetir a ação já transitada em julgado, de acordo com o art. 337, §4º do CPC.

b) Errada. Se fosse o caso de acolher a preliminar suscitada, o juiz extinguiria o feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V do CPC.

c) Correta. A banca adotou o entendimento de que o juiz deve rejeitar a preliminar suscitada e continuar o feito com a instrução probatória, isso porque as causas só serão idênticas quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de acordo com o art. 337, §2º CPC. Como no caso narrado, a causa de pedir foi diferente, não haveria que se falar em coisa julgada.
Acontece que o art. 508 do CPC assim dispõe: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ocorre que a doutrina não é uníssona neste ponto, parte entende que as matérias defensivas devem ser apresentadas em sua totalidade no processo, não podendo depois ingressar com outra demanda; já parcela majoritária da doutrina a preclusão só ocorre em relação a causa de pedir da primeira demanda, as demais causas de pedir poderiam ser alegadas em outras demandas, é o entendimento da doutrina de Marinoni e Fonseca Gajardoni.
Inclusive, cite-se o art. 504 do CPC: “Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.”
Dessa forma, como há entendimentos divergentes, o gabarito apresentado é questionável.

d) Errada. Rejeitada a preliminar, seria o caso de prosseguimento do feito.

e) Errada. O feito não seria extinguido, não haveria que se falar em falta de pressuposto processual de validade.

Questão: 1057377

     Ano: 2019

Banca: FCC

Órgão: TJ-MA

Prova:    FCC - 2019 - TJ-MA - Analista Judiciário - Direito

Quanto às providências preliminares e ao saneamento do processo, é correto afirmar:

1057377 B

A) Correta. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na revelia é relativa, podendo ser ilidida nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC/15.

B) Correta. O art. 343, caput, do CPC/15 define os requisitos da reconvenção, que são:

Ser proposta na contestação;
Manifestar pretensão própria do réu;
Ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
C) Incorreta. O art. 346, parágrafo único, do CPC/15 permite que o réu revel ingresse no processo a qualquer tempo, mas antes da prolação da sentença.

D) Incorreta. O prazo para sanar irregularidades ou vícios sanáveis na petição inicial é de 30 dias, conforme art. 352 do CPC/15.

E) Incorreta. O art. 353 do CPC/15 determina que, após as providências preliminares, o juiz proferirá sentença (e não despacho), observando o disposto no Capítulo X do CPC/15.

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