Questão: 862569
Ano: 2017
Banca:
Órgão:
Prova:
Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre os princípios do direito eleitoral.
Art. 14 CF/88: A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Questão: 2312145
Ano: 2023
Banca: FGV
Órgão: TJ-PR
Prova: FGV - 2023 - TJ-PR - Juiz Substituto |
O Art. 350 do Código Eleitoral preceitua que é crime “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais : Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular”. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CE. OMISSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. POSSIBILIDADE EM TESE DA EXISTÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL. CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO PELO TRE/RS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral pode configurar o crime previsto no art. 350 do CE, a depender da análise do caso concreto sobre as circunstâncias da conduta e sua interferência na autenticidade ou fé pública eleitoral. Precedentes desta Corte e do STF.
(TSE – RESPE: 00026756020106210011 PORTÃO – RS, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 09/05/2018)
Questão: 2414787
Ano: 2024
Banca: Instituto Consulplan
Órgão: MPE-SC
Prova: Instituto Consulplan - 2024 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - P1 - Fase Matutina |
Tendo como base as normativas e os entendimentos dos Tribunais Superiores que norteiam o direito eleitoral brasileiro, avalie o item a seguir. A prova dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Entretanto, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social. Dessa forma, conclui-se que, mesmo que o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido – cabe, em regra, exigir provas adicionais, para que a Justiça possa concluir pela regularidade da despesa havida.
Artigo 37, §1º da Lei 9.096: A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.”
Logo, não se trata de uma regra, como afirmou a questão “… cabe, em regra, exigir provas adicionais, para que a Justiça possa concluir pela regularidade da despesa havida.” ERRADO
Questão: 341176
Ano: 2012
Banca: TJ-DFT
Órgão: TJ-DFT
Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz
No regime da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações determinadas pela Lei Complementar nº 135/10, doutrinariamente denominada “Lei da Ficha Limpa”, são inelegíveis
Art.2, LCP 135/10, o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Questão: 87572
Ano: 2011
Banca: FCC
Órgão: TRE-RN
Prova: FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Judiciária
Constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal ou de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, no prazo desde o registro de candidatura até o dia da eleição, sujeitando-se o infrator a pena de multa e cassação do registro ou do diploma (artigo 41-A da Lei nº . 9504/97). Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral em relação a tal ilícito, pode-se dizer que
Dois excertos jurisprudenciais demonstram a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral acerca da conduta intitulada captação ilícita de sufrágios. Veja: i) “Para caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, são necessárias a comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos ilegais e, também, a benesse ter sido dada ou oferecida com expresso pedido de votos”. (Ac. 696, 18/02/2002, Rel. Min. Fernando Neves da Silva – Publicado no DJ, 12/09/03, p.120); e ii) “Caracteriza-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa ou a elas anui explicitamente”( Ac. 1.229, 17/10/2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – Publicado no DJ, 07/03/03, p. 111). Destarte, o candidato a cargo eletivo pode vir a ser responsabilizado pela captação ilícita de sufrágios em virtude de uma conduta de um agente não candidato, desde que lhe tenha anuído explicitamente.