Questão: 2048220

     Ano: 2023

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: MPE-PA

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto |

Assinale a opção que indica corretamente uma fonte material do direito eleitoral.

2048220 D

A priori, as fontes do Direito são aquelas que possuem legitimidade para criá-lo. Exemplos incluem as leis feitas pelos legisladores, as mudanças sociais, as doutrinas e os princípios, entre outros.

Vale ressaltar que, por ser um tema onde não há consenso entre autores e doutrinas, as fontes do Direito Eleitoral podem, em algumas situações, gerar divergências entre as bancas de concurso.

No Direito Eleitoral, existem algumas classificações quanto às fontes. Em se tratando de fontes formais e materiais tem-se as seguintes definições, com base em questões de concursos anteriores e no entendimento das bancas, a seguir:

Fontes Materiais: são os fatores que influenciam o surgimento e a elaboração das normas eleitorais. Como por exemplo, fatos sociais, políticos e doutrinários que impactam na criação de normas eleitorais, além da atuação de grupos para a aprovação de determinados projetos de lei.

Fontes Formais: referem-se aos resultados provocados pelas fontes materiais, que são formalizados com a criação de normas. Exemplos de fontes formais incluem a Constituição Federal, o Código Eleitoral (Lei 4.737/65), a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90), as respostas às consultas e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, entre outras normas. As fontes formais ainda subdividem-se em:
• Estatais: normas criadas pelo próprio Estado (Constituição Federal, Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90), as respostas às consultas e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
• Não Estatais: normas que não são emitidas pelo Estado, como os estatutos dos partidos políticos e os acordos entre partidos políticos e emissoras de televisão sobre debates eleitorais.

Fontes Diretas: são normas que se relacionam diretamente com o Direito Eleitoral e as questões que derivam dele, como a Constituição Federal, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90), e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Fontes Indiretas: são normas que se aplicam ao Direito Eleitoral de forma subsidiária, pois abordam outras áreas do Direito, como o Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal e o Código de Processo Penal.

Fontes Primárias: são normas originadas da Constituição Federal e do processo legislativo, que têm a capacidade de inovar o ordenamento jurídico, sem contrariar a Constituição. Exemplos de fontes primárias incluem a própria Constituição Federal, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90).

Fontes Secundárias: são normas destinadas a interpretar e regulamentar as fontes primárias, sem a capacidade de inovar o ordenamento jurídico, como a doutrina, a jurisprudência e as respostas às consultas feitas ao Tribunal Superior Eleitoral.

Observação: Há uma certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência quanto à classificação das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral como Fonte Primária ou Secundária. Alguns autores as consideram fonte secundária, pois essas Resoluções não podem criar novas normas no ordenamento jurídico. No entanto, outros autores as classificam como fonte primária, já que podem adquirir força de lei. Portanto, se esse tema for abordado em sua prova, sugiro que preste atenção e procure resolver a questão por eliminação, se possível.

Agora, vamos as alternativas.

A alternativa A está INCORRETA, visto que a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) é uma fonte formal do Direito Eleitoral.

A alternativa B está INCORRETA, pois assim como a alternativa anterior, o Código Civil também corresponde a uma fonte formal do Direito Eleitoral.

A alternativa C está INCORRETA, pois as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também são fontes formais.

A alternativa D está CORRETA, conforme mencionado anteriormente os fatos sociais que provocam a produção de normas eleitorais correspondem a uma fonte material do Direito Eleitoral.

A alternativa E está INCORRETA, pois as respostas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) a consultas são consideradas fontes formais do Direito Eleitoral.

Questão: 2082219

     Ano: 2023

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: MPE-AM

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto |

No direito eleitoral, as fontes formais estatais, que são aquelas elaboradas pelo Estado e que devem ser seguidas por todos no país, incluem, entre outras, I a Constituição Federal de 1988 (CF). II a consulta. III a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/1995). IV a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/1990). V as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assinale a opção correta.

2082219 E

A priori, as fontes do Direito são aquelas que possuem legitimidade para criá-lo. Exemplos incluem as leis feitas pelos legisladores, as mudanças sociais, as doutrinas e os princípios, entre outros.

Vale ressaltar que, por ser um tema onde não há consenso entre autores e doutrinas, as fontes do Direito Eleitoral podem, em algumas situações, gerar divergências entre as bancas de concurso.

No Direito Eleitoral, existem algumas classificações quanto às fontes. Em se tratando de fontes formais e materiais tem-se as seguintes definições, com base em questões de concursos anteriores e no entendimento das bancas, a seguir:

Fontes Materiais: são os fatores que influenciam o surgimento e a elaboração das normas eleitorais. Como por exemplo, fatos sociais, políticos e doutrinários que impactam na criação de normas eleitorais, além da atuação de grupos para a aprovação de determinados projetos de lei.

Fontes Formais: referem-se aos resultados provocados pelas fontes materiais, que são formalizados com a criação de normas. Exemplos de fontes formais incluem a Constituição Federal, o Código Eleitoral (Lei 4.737/65), a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90), as respostas às consultas e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, entre outras normas. As fontes formais ainda subdividem-se em:
• Estatais: normas criadas pelo próprio Estado (Constituição Federal, Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90), as respostas às consultas e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
• Não Estatais: normas que não são emitidas pelo Estado, como os estatutos dos partidos políticos e os acordos entre partidos políticos e emissoras de televisão sobre debates eleitorais.

Fontes Diretas: são normas que se relacionam diretamente com o Direito Eleitoral e as questões que derivam dele, como a Constituição Federal, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90), e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Fontes Indiretas: são normas que se aplicam ao Direito Eleitoral de forma subsidiária, pois abordam outras áreas do Direito, como o Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal e o Código de Processo Penal.

Fontes Primárias: são normas originadas da Constituição Federal e do processo legislativo, que têm a capacidade de inovar o ordenamento jurídico, sem contrariar a Constituição. Exemplos de fontes primárias incluem a própria Constituição Federal, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90).

Fontes Secundárias: são normas destinadas a interpretar e regulamentar as fontes primárias, sem a capacidade de inovar o ordenamento jurídico, como a doutrina, a jurisprudência e as respostas às consultas feitas ao Tribunal Superior Eleitoral.

Observação: Há uma certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência quanto à classificação das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral como Fonte Primária ou Secundária. Alguns autores as consideram fonte secundária, pois essas Resoluções não podem criar novas normas no ordenamento jurídico. No entanto, outros autores as classificam como fonte primária, já que podem adquirir força de lei. Portanto, se esse tema for abordado em sua prova, sugiro que preste atenção e procure resolver a questão por eliminação, se possível.

Dito isso, analisemos cada item individualmente.

Os itens I, III e IV estão CORRETOS, uma vez que a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/1990) são classificadas como fontes formais estatais do Direito Eleitoral, como explanado anteriormente.

O item II pode gerar algumas dúvidas, a consulta não era considerada fonte formal estatal do Direito Eleitoral até as alterações provocadas pela Lei nº 13.655/2018 na LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), onde passou a prever o que segue:

Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

Dessa maneira, desde então a resposta a consulta é considerada fonte formal estatal que possui efeito vinculante, e por isso o item II está CORRETO.

Item V está CORRETO, pois as resoluções provenientes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são consideradas uma fonte formal estatal, no Direito Eleitoral.

Portanto, todas os itens estão corretos.

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