Art. 19

“Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República”.

No que tange ao poder hierárquico, cumpre diferenciar o controle hierárquico desempenhado entre os órgãos no âmbito interno de uma pessoa jurídica e o controle ministerial/finalístico realizado pela Administração Pública Direta frente aos atos editados pela Administração Pública Indireta. Conforme estudado, o referido controle, ao contrário do controle hierárquico, não envolve a revisão de atos, avocação e delegação de competências, restringindo-se tão somente a verificar se a referida entidade cumpre a finalidade pela qual foi criada. Destaca-se que a referida vinculação decorre da criação, por meio de lei, das entidades descentralizadas do Poder Público (ex: Autarquias, Fundações e etc). Cumpre ressaltar que, a despeito do fato de que não há subordinação e hierarquia entre esses entes, em casos excepcionais e conforme previsão legal específica, admitir-se-á a interposição de recurso contra decisão de entidades da Administração Pública Indireta endereçado à Administração Direta, denominado recurso hierárquico impróprio.

Que pena, não encontramos nenhuma questão!

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