Art. 133

“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável e dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases.”

Se, por acumular dois cargos públicos remunerados para os quais não haja previsão legal de acumulação, uma servidora for notificada pela autoridade competente, por intermédio de sua chefia imediata, será dado o prazo de dez dias, improrrogáveis, para essa servidora apresentar sua opção por um dos cargos.

Que pena, não encontramos nenhuma questão!

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