Art. 40

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Na grande maioria dos casos, o servidor deve exercer apenas um cargo público OU um emprego público OU uma função pública OU receber uma única aposentadoria do artigo 40 da CR/88. Contudo, devemos estudar as exceções que são trazidas no inciso XVI do art. 37 da CF/88:

“Art. 37, XVI. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

Caso o servidor acumule licitamente dois cargos efetivos (Ex.: um servidor é promotor de justiça e professor universitário) e venha a ser investido em cargo de provimento em comissão, ele ficará afastado de ambos os cargos efetivos e exercerá apenas o cargo de provimento em comissão. Contudo, ele poderá cumular o cargo de comissão com um dos cargos efetivos se houver compatibilidade de horário declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.

Destaca-se que, em regra, o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço.

A regra e suas exceções alcançam todos os entes da Administração Pública Direta e Indireta, em todas as esferas federativas e, ainda, as sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público nos termos do artigo 37, XVII da CR/88: “Art. 37, XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.”

A proibição de acumular vínculos aplica-se também aos aposentados do regime próprio de previdência do servidor do artigo 40 da CR/88. Nesse sentido, segundo o artigo 37, § 10° da Constituição: “Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

Que pena, não encontramos nenhuma questão!

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