Art. 95 e 96

“Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, sem autorização do presidente da República, presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. § 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.”

O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país será concedido apenas se a participação não puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Ademais, deve haver o interesse da Administração, pois esse afastamento não comprometerá a percepção de remuneração pelo agente. Ademais, o servidor terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao período do afastamento concedido. Caso esse servidor solicite exoneração do cargo ou aposentadoria antes do cumprimento desse período de permanência, será obrigado e ressarcir o órgão ou entidade pelos gastos em seu aperfeiçoamento.

Que pena, não encontramos nenhuma questão!

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