“Art. 39, § 8º e Art. 39, § 4°

“Art. 39, § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Art. 39, § 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

É expressamente proibida a prestação de serviços públicos gratuitos. O subsídio é o montante remuneratório único que exclui a possibilidade de percepção de outras vantagens pecuniárias variáveis. Deve ser fixado por lei específica, nos termos do artigo supramencionado.

Que pena, não encontramos nenhuma questão!

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