Art. 3º, parágrafo único

“Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão”

O parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 8.112/90 prescreve a necessidade de lei para a criação de cargos públicos. Destaca-se que a criação, transformação e a extinção de cargo, emprego ou função sempre depende de lei. Entretanto, caso tratar-se de cargo vago, e somente nessa hipótese, o cargo poderá ser extinto mediante decreto (art. 84, VI, b da CF/88). Entretanto, atente-se ao fato de que algumas bancas de concursos entendem que a criação de empregos públicos nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não depende de lei.

Que pena, não encontramos nenhuma questão!

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